I.8. Quelques questions éducatives actuelles au Cameroun
6. EXPERIENCE DES POTIER(ES) ET DES APPRENANT(ES)
6.4. Tanzé
Os direitos de propriedade industrial são enquadráveis como bens móveis, de natureza patrimonial.314 Pela vertente estritamente patrimonial, porém, as marcas consistem em direitos reais sobre bens imateriais. Adentram, todavia, também nos direitos de personalidade, podendo ser formadas por nome ou imagem de pessoa, ou por obras artísticas ou seus títulos. Por outro lado, referidos bens são objeto de negócios jurídicos de
308 ZUCCHERINO; MITELMAN, Marcas y patentes en el GATT: régimen legal, p. 84.
309 BERTONE; CUEVAS, Derechos de marcas: marcas, designaciones y nombres comerciales, p. 28. 310 BERTONE; CUEVAS, Derechos de marcas: marcas, designaciones y nombres comerciales, p. 41. 311 BERTONE; CUEVAS, Derechos de marcas: marcas, designaciones y nombres comerciales, p. 66. 312 LEONARDOS, Tomaz Henrique. Taxionomia moderna das marcas. Revista ABPI, São Paulo, n. 47, jul/ago. 2000, p. 41.
313 OTAMENDI, Derecho de marcas, p. 12. 314 Art. 5o da lei n° 9.279/96.
alienação ou licença de exploração, matéria dos direitos obrigacionais, ramo este no qual também se incluem os atos ilícitos de concorrência desleal.315
FURTADO conclui, quanto à natureza jurídica dos direitos decorrentes da propriedade industrial, que a grande maioria da doutrina e da jurisprudência entende ser de natureza real, ou seja, conferem a seu titular um direito de propriedade.316
LYRIO afirma que o direito de marcas é direito substancial conferido constitucionalmente, não estando mais preso ao conceito de corporiedade que o direito romano estipulava para a posse, propriedade e domínio, pois ditos bens podem ser objeto de penhora, venda, transferência.317
Assim, verifica-se que não há um consenso na doutrina quanto à natureza dos direitos sobre a propriedade industrial.
No que se refere à origem, as marcas podem ser divididas em estrangeira e brasileira; esta regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país; aquela se dividindo em: a) a regularmente depositada no Brasil por pessoa domiciliada no país; b) a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o país faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no país contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.318
Quanto ao uso, as marcas podem ser: de produto ou serviço, de certificação e coletivas.319
OLIVEIRA diz que a definição do art. 123, I, da lei n° 9.279/96 é imprecisa, considerando-se a delimitação do que é origem diversa, o que se repete no art. 15.1 do ADPIC. Afinal, uma marca também serve para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, quando ambos tenham uma única origem. Ora, uma empresa pode, p.
315 SILVEIRA, O sistema de propriedade industrial brasileiro, p. 1.
316 FURTADO, Sistema de propriedade industrial no direito brasileiro: comentários à nova legislação sobre marcas e patentes: lei n.° 9.279, de 14 de maio de 1996, p. 123.
317 LYRIO, Alexandre da Cunha. Proteção das marcas de indústria e comércio e do nome comercial. Revista da ABPI, São Paulo, n. 47, jul./ago. 2000, p. 47.
318 INMETRO. Procedimento e legislação. Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br.> Acesso em: 05 abr. 2001.
ex., produzir vinhos de qualidades diferentes, identificando-os através de marcas distintas. Neste caso, a marca servirá para distinguir produtos idênticos de uma mesma empresa.320
Apesar de a lei n° 9.279/96 não mais fazer distinção entre marca de comércio e de indústria, ambas são conceitualmente distintas. A primeira é aquela aposta pelo comerciante ou distribuidor nos produtos, em acréscimo à do fabricante, coexistindo lado a lado, pois não é lícito ao comerciante suprimir a marca do fabricante sem sua expressa concordância. Acaso o comerciante coloque sua marca no produto sem que nele conste outra marca, a sua atuará como marca de fábrica, respondendo perante o consumidor como se o fabricante fora.321
A marca coletiva322 serve para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, somente podendo ser registrada em nome desta, devendo constar do pedido de registro o regulamento de utilização. O referido registro concede o uso da marca a qualquer de seus membros, independentemente de licença, desde que a respectiva autorização se encontre no regulamento de utilização.323
A marca de certificação não tem o intuito de distinguir produtos ou serviços, mas apenas de atestar a sua conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas, de forma que esta marca será acrescida à marca já existente na mercadoria ou serviço.324 Trata-se de um verdadeiro selo de qualidade, conferido por uma associação, por exemplo, a todos os seus membros que, como condição primeira, devem adequar-se àquelas normas técnicas/qualitativas de produção ou de prestação de serviços, impostos pela associação.325
A legitimidade, portanto, para a obtenção da marca em tela será da entidade, sendo, inclusive, uma das causas de extinção do registro o desaparecimento daquela, cabendo-lhe, ainda, adotar medidas voltadas ao controle do uso da marca, sob pena de extinção da mesma.326
320 OLIVEIRA, Maurício Lopes de. Definição legal de marca. Consulex - Revista Jurídica, Brasília-DF, n.° 28, p. 54-56, abr./1999, p. 3.
321 SILVEIRA, A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial (Lei 9.279, de 14-5- 1996), p. 25.
322 Pode-se citar como exemplo destas marcas as seguintes siglas: CUT, Fiesp, ABPI, etc. 323 Art. 123, III, 128, § 2o, 147 e 150, todos da lei n° 9.279/96.
324 Art. 123, n, da lei n° 9.279/96.
325 Constituem exemplos destas marcas o sinal do INMETRO, que atesta a qualidade de um produto, sua durabilidade, o sinal da ABIC, que atesta que determinado café possui 100% de pureza, e o sinal da ISO. 326 Art. 151,1 e II, da lei n° 9.279/96.
Conforme FABBRI JR., o art. 128, § 3o, da lei n° 9.279/96 não determina, com a necessária clareza, se a pessoa que tem legitimidade ativa para requerer as marcas de certificação haverá de ser física ou jurídica. Afirma o autor que um dos elementos característicos destes tipos de marca é conferir uma distinção aos membros de uma certa coletividade, de forma que o mesmo requisito exigido pelo legislador em relação ao requerente da marca coletiva (“entidade”) aplica-se ao da marca de certificação.327
Pode uma marca de produto ou serviço ser, ao mesmo tempo, coletiva, por pertencer a uma associação, e de certificação, por ter adquirido o selo de conformidade do produto a certos padrões técnicos.
O registro da marca coletiva e de certificação é passível de extinção pelas mesmas causas a que se sujeita a marca comum e, além delas, quando deixar de existir a entidade ou quando for utilizada fora das condições previstas no regulamento.328
Quanto à renúncia e à caducidade, a lei apenas se refere às marcas coletivas, estipulando, quanto à primeira, que somente é admitida quando feita nos termos do contrato social ou estatuto da entidade renunciante e, quanto à segunda, no caso de a marca não ser utilizada por mais de um dos membros da coletividade.329