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Sur la pér

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PARTIE V. SITUATION FINANCIERE

Période 2 Sur la pér

A sociedade observa com esperança a evolução da medicina, idealizando o dia em que enfermidades que hoje açoitam a humanidade se tornem inofensivas diante da capacidade humana. Entretanto, não obstante os avanços notáveis nas ciências da saúde, inclusive com expressivo aumento no sucesso dos transplantes, um grande número de pessoas ainda morre na fila de espera por um órgão.

O presente trabalho se desenvolveu a partir desse cenário, visando julgar a viabilidade constitucional de uma proposta de solução à atual escassez de órgãos para transplante no Brasil: a instituição de um sistema de prioridade para aqueles que se cadastrarem como doadores de órgãos, também denominado de prioridade de alocação.

Em um primeiro momento, se visualizou a existência de uma incoerência no atual regramento brasileiro sobre o consentimento apto a autorizar a extração dos órgãos para transplante. Se a doutrina jurídica majoritária entende pela prevalência da autonomia individual, de modo que, na existência de manifestação em vida do indivíduo, essa deveria prevalecer, a prática médica vale-se da abertura à divergências interpretativas presente na legislação para definir o consentimento familiar como prevalente. O entendimento dessa problemática é relevante pois a instituição da prioridade de alocação depende de sua correção, sendo consolidada a autonomia individual, bem como um canal governamental a partir do qual a vontade de tornar-se doador seria formalmente expressa.

Sobre o sistema de consentimento presumido, no qual todos os indivíduos são presumidos doadores, salvo manifestação expressa de vontade em sentido contrário, foi apontado que, não obstante ser contemporaneamente adotado por países que desejam aumentar o número de doadores, seu insucesso na experiência brasileira justifica a necessidade de buscas por alternativas como o sistema de prioridade para doadores.

Considerado o objetivo principal do trabalho, qual seja a análise da constitucionalidade da prioridade de alocação, foi definido o método por meio do qual essa, bem como qualquer outra intervenção estatal no âmbito dos direitos fundamentais, deve ser examinada. O referido método foi elaborado em dois momentos distintos: no primeiro, foi defendida a adoção de um suporte fático amplo, no qual toda interferência no âmbito de um direito fundamental é considerada uma restrição desse, não se admitindo a classificação de regulamentação, ou a possibilidade de se afastar do âmbito da proteção de um direito

fundamental uma hipótese integrante do eixo temático; já a segunda fase foi dedicada à exposição da regra da proporcionalidade, com seus três critérios, quais sejam a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da intervenção estatal em análise.

Tendo por base os demais países que adotaram a prioridade para alocadores, o objeto deste estudo foi delimitado a partir dos melhores aspectos dessas legislações estrangeiras, bem como os mais condizentes com a realidade brasileira. Adiante, o sistema foi submetido ao primeiro critério da regra da proporcionalidade, tendo demonstrado que se trata de uma proposta de solução adequada, que diante do cenário de diversos desincentivos à doação de órgãos existente no Brasil, possui potencial de incentivar os indivíduos a tornarem-se doadores.

A prioridade de alocação também foi bem sucedida no exame da necessidade, pois da análise das medidas atualmente adotadas pelo Estado brasileiro, bem como do sistema opt-out e do modelo de doação compulsória, conclui-se inexistirem medidas alternativas igualmente eficazes, porém menos gravosas aos direitos fundamentais afetados.

Por fim, foi realizado o exame da proporcionalidade em sentido estrito, no qual se concluiu, a partir das razões que a fundamentam, pela proporcionalidade da restrição dos direitos dos não doadores, inclusive pelo potencial de benefício da proposta, que ultrapassa a pessoa do doador, que é diretamente priorizado, e alcança todo o sistema de transplantes, na medida em que cresce o número de órgãos disponíveis.

Diante do exposto, visualiza-se que o sistema de prioridade para doadores ultrapassa os filtros impostos pela regra da proporcionalidade, constituindo uma proposta constitucional de solução à escassez de órgãos para transplante no Brasil. Isso implica que o atual cenário de ausência de estudos sobre a prioridade de alocação na academia brasileira deve ser substituído pela concessão de real foco ao tema, de modo que mais estudos, em quantidade e diversidade de áreas da ciência, se voltem ao exame da necessidade de adoção da prioridade para doadores pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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