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Partie I Temporalités

Chapitre 3 Fugacité de la rupture

3. a. La part incertaine

Tem sido muita a legislação elaborada na área da Educação Especial, tem sido uma área em constante evolução, a acompanhar a evolução de outros países.

Faremos referência aos grandes marcos que transformaram uma escola segregadora numa escola para todos.

Um dos Documentos de Referência Nacional na área da Educação Especial é a Constituição da República (Artº 71, N.º 1) - «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.»

● A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, consagra a educação especial como uma modalidade especial de educação escolar, que visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas ou mentais.

● A Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, consagra a integração no sistema regular de ensino, como estratégia educativa a adoptar para os alunos com necessidades educativas especiais.

● O Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, cuja redacção foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho) estabelece no n.º 2 do art.º 2º que “os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência”.

● Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, que estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais (revoga o Decreto-Lei n.º

174/77, de 2 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio) e o Despacho Regulamentar n.º 173/91, de 23 de Novembro, que estabelece condições e procedimentos necessários à aplicação de um conjunto de medidas destinadas a alunos com necessidades educativas especiais (regulamenta o Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto) vieram assegurar a integração, na escola regular, dos alunos com necessidades educativas especiais, norteada pelos seguintes princípios: adequação das medidas a aplicar às necessidades educativas individuais; participação dos pais no desenvolvimento de todo o processo educativo; responsabilização da escola regular pela orientação global da intervenção junto destes alunos; planificação educativa individualizada e flexível; abertura da escola ao meio. Este diploma encontra-se em fase de revisão.

● O Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, que estabelece o regime de matrícula e frequência do ensino básico obrigatório, consagra, no seu artº 3º, o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória pelos alunos com necessidades educativas especiais.

• Em 1997 o Ministério da Educação edita as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar que funcionam como “(…) pontos de apoio para a prática pedagógica dos educadores e são o espelho da sua coerência profissional permitindo uma maior afirmação social da educação pré-escolar” (Ministério da Educação, 1997:7)

● O Despacho Conjunto n.º 495/02, de 7 de Maio, identifica a organização da componente lectiva dos docentes de educação e ensino especial, bem como dos docentes que desempenham outras funções de apoio educativo nos níveis de educação pré-escolar e dos ensino básico e ensino secundário

● O Decreto-Lei n.º 20/06, de 31 de Janeiro, revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e ensino secundário, incluindo a educação especial. Revoga o Decreto-Lei n.º 35/03, de 27 de Fevereiro.

• Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro de 2008 é um marco na legislação da Educação Especial e “define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo ás necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida. “

O referido Decreto-Lei introduz uma série de alterações, entre elas a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) que passa a ser utilizada para determinar a elegibilidade e consequente elaboração de Programa Educativo Individual (PEI) das crianças portadoras de NEE. A elaboração da CIF exige uma equipa multidisciplinar que avalia com o fim de determinar as medidas a aplicar aos alunos em questão.

“A avaliação tem como objectivo recolher informação que permita: • Verificar se se está perante uma situação de Necessidades educativas Especiais de Carácter Permanente;

• Dar orientações para a elaboração de Programa Educativo Individual (PEI) e identificar os recursos adicionais a disponibilizar” (Ministério da Educação, 2008:22)

Correia (2011) refere alguns dos aspectos positivos do referido decreto-lei: a) A obrigatoriedade da elaboração de um programa educativo individual para os alunos com NEE permanentes, aliás já consignado no Decreto-Lei n.º 319/1991, de 23 de Agosto; b) A promoção da transição dos alunos com NEE permanentes para a vida pós-escolar; c) A confidencialidade de todo o processo de atendimento a alunos com NEE permanentes; d) A criação de departamentos de educação especial nos agrupamentos

O referido decreto-lei revoga o Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; o art.º 10º do Decreto – Lei n.º6/2001, de 18 de Janeiro; a Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; o artigo 6º da portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro; o artigo 6º da portaria n.º1103/97, de 3 de Novembro; os n.º 51 e 52 do despacho Normativo n.º30/2001, de 22 de Junho; o despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro e o despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.

Existem ainda alguns documentos de referência internacionais na área da Educação Especial dos quais salientamos alguns:

• Declaração Universal dos Direitos do Homem - 1948

• Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993)

• Declaração de Salamanca - 1994

• Fórum europeu da Deficiência 1997- 2007

• Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (2004 - 2010)

• Lei da não discriminação - Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - 2009

Percorreu-se um longo caminho para chegar à escola inclusiva, desde uma época em que se cometiam perfeitas atrocidades às crianças portadoras de deficiências, passando depois para uma situação de exclusão social, de segregação para aos poucos se ir aceitando a diferença e reconhecer a mais valia que estes alunos são para a nossa escola. Acima de tudo ensinam-nos a tolerância, a solidariedade, a cooperação e o respeito pelo outro.

A escola inclusiva pretende-se que seja uma escola para todos não esquecendo que é um processo complexo, que envolve diversas esferas quer a nível pessoal quer institucional. Só numa sociedade inclusiva se consegue exercer em pleno a condição de cidadania e todos, de uma maneira ou de outra, devem ter a sua participação na sociedade.

O capítulo seguinte vai abordar e relacionar os temas Multiculturalidade/ Interculturalidade e Necessidades Educativas Especiais que se encontram muitas vezes e se confundem por não se estar ainda a viver a escola inclusiva.

Capítulo

3

Muticulturalidade/

Interculturalidade,

Necessidades Educativas Especiais e Inclusão

Neste capítulo iremos relacionar a Multiculturalidade/ Interculturalidade com as Necessidades Educativas Especiais no âmbito escolar.

Existe por vezes uma tendência em encaminhar para a Educação Especial todos os alunos que “fogem” ao convencional, e os alunos com culturas diferentes, ou recém chegados de outros países, são por vezes assim “catalogados”.

A multiculturalidade/ interculturalidade e a diversidade cultural são uma mais valia, um factor enriquecedor e não uma barreira.

Existem, no entanto, factores que poderão numa primeira fase considerados barreira e um deles é o idioma, faremos então referência a esse aspecto neste terceiro capítulo.