O contexto em que se encontra inserida esta investigação é o dos Conselhos Escolares2, sediados em escolas da rede pública estadual em Salvador-Bahia.
Conforme estudos de Barbosa Júnior (2013), acerca da concepção de Conselho Escolar como uma Tecnologia de Gestão Democrática, compreendemos que, a palavra tecnologia resguarda em si um sentido profundo, como Techné, que pode ser entendido como arte de fazer.
Segundo Abbagnano (2003), o sentido filosófico geral do termo técnica coincide com arte e compreende qualquer conjunto de regras aptas a dirigir eficazmente uma atividade, estendendo-se tanto quanto o de todas as atividades humanas. O Conselho Escolar, enquanto organismo integrante da estrutura da gestão da escola, com competências e atribuições específicas, composto por indivíduos representantes de segmentos escolares, desenvolve um conjunto de atividades e rotinas voltadas para a resolução de problemas práticos, contribuindo para a superação de desafios e aperfeiçoamento de relações para o cumprimento de suas funções.
De acordo com Barbosa Júnior (2013), a concepção do Conselho Escolar como tecnologia de gestão democrática,
[...] aponta no sentido de que não é possível existir um Conselho Escolar se ele não encontra no logos dos conselheiros sua razão de ser e de existir. E, me parece ser na arte de fazer o conselho articulando as individualidades sem as diluir no coletivo, possibilitando que cada pessoa se anuncie sem derivar de modelos, uma vereda promissora que cria um ambiente de liberdade em que cada um possa ser indivíduo provido de sua individualidade, articulado com o outro que é diferente de si. (BARBOSA JÚNIOR, 2013, p. 32)
É nesta perspectiva, que a existência de Conselho Escolar como organismo vivo, que desenvolve ações protagonizadas por representantes de segmentos escolares, se reafirma a crença na função e papel deste órgão, e na atuação dos sujeitos envolvidos como forma de contribuir para democratização da gestão
2 Cf. Constituição do Estado da Bahia, 1989, artigo n° 249, nas escolas da rede estadual, a denominação é Colegiado Escolar. (BAHIA, 1989)
escolar, a partir do envolvimento, participação e corresponsabilização das comunidades escolar e local.
Neste contexto, baseados no pensamento de Lima Júnior (2007), interessa- nos destacar que, o ser humano ao vivenciar processo criativo, transformativo, tecnológico, se percebe e se reflete no próprio processo, representando-o para si mesmo e para os outros. De modo que, gera conhecimentos específicos sobre tecnologia, técnica, formas e meios de atuação, expressando-os através de linguagens e instituindo-os a partir de interesses diversos e do jogo de poder aí existente. Tal dinâmica proporciona que, os conhecimentos que lhe são inerentes sejam transmitidos e também ressignificados no desenrolar histórico.
Barbosa Júnior (2013), ao conceber o Conselho Escolar como uma Tecnologia de Gestão Democrática, aponta no sentido de que a sua existência não é só possível pela atribuição da razão ou discurso, mas no “logos”, conforme sentido atribuído por Heráclito de Éfeso, como o que há de mais profundo e constitui a centelha de fogo acesa que dá ânima à vida. Com a racionalidade expressa pelo ordenamento normativo, os conselhos escolares são considerados órgãos constituídos de seres humanos providos de desejos, subjetividades e necessidades em função das condições de vida material e imaterial. Na medida em que se envolvem e integram espaços sociais, aprendem, compartilham saberes e experiências de vida, a partir de processos de troca e formas diferenciadas de intervir no mundo.
O ordenamento normativo prescreve a norma como base para a conduta racional, a partir de meios disponíveis para o alcance de determinados fins. Com o objetivo de ampliar a compreensão acerca das normas nas organizações, como representação de uma realidade compartilhada, Morgan (2007) afirma que:
As organizações modernas são mantidas por sistemas de crenças que enfatizam a importância da racionalidade. A sua legitimidade aos olhos do público depende da habilidade que tenham de se mostrarem racional e objetivamente em ação. (...) O mito da racionalidade ajuda a ver certos padrões de ação como legitimados, confiáveis e normais, ajudando, portanto, a evitar a disputa e o debate que surgiriam caso fosse necessário reconhecer a incerteza básica e a ambiguidade subjacentes a muitos dos valores e ações das pessoas. (MORGAN, 2007, p. 139).
Corroborando com o pensamento de Morgan (2007), nas organizações os indivíduos são movidos por um desejo intenso de ver, ouvir, conhecer, experimentar
algo novo, desconhecido. Segundo Freire (1996), a busca pelo conhecimento como inquietação indagadora e de esclarecimentos, possibilita o distanciamento da neutralidade e suposta ingenuidade, para promoção de uma prática educativa progressista e crítica.
Ainda segundo Freire (1996), a busca pelo conhecimento se manifesta numa experiência vital, a partir do uso da:
Curiosidade com que podemos nos defender de “irracionalismos” decorrentes ou produzidos por certo excesso de “racionalidade” de nosso tempo altamente tecnologizado. E não vai nesta consideração nenhuma arrancada falsamente humanista de negação da tecnologia e da ciência. Pelo contrário é consideração de quem, de um lado, não diviniza a tecnologia, mas, de outro, não a diaboliza. De quem a olha ou mesmo a espreita de forma criticamente curiosa. (FREIRE, 1996, p. 32)
Nos processos formativos vigentes nas organizações, o desenvolvimento e aprendizado dependem dos métodos de construção, transferência da técnica, procedimentos e/ou habilidades que transformam recursos, ferramentas, tecnologias em bens e/ou serviços. Neste sentido, apresentamos a classificação de tipos de conhecimentos, de acordo com Caldas (2002), com destaque, pela correspondência com o desenvolvimento do trabalho dos conselheiros escolares, a saber: o conhecimento de como fazer – know how (modus faciendi), ou seja, o conhecimento aplicado pressupõe conhecer como se processa a sua utilização no mundo real.
Estes processos, no cotidiano dos conselhos escolares, encontram-se relacionados às formas como as orientações legais, conceituais e pedagógicas são aplicadas e utilizadas. O conhecimento da técnica de fazer – know this (modus
operandi), que pode ser entendido como um conjunto de saberes que subsidia a
execução de procedimentos e rotinas para a realização de uma atividade específica. Em nosso estudo, consideramos a atuação dos conselheiros e o exercício de atribuições inerentes a cada função estabelecida pela legislação, como sendo: “deliberativa, consultiva, avaliativa e mobilizadora”.
No Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012 (BAHIA, 2012), dispõe sobre as normas que asseguram o direito à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, de acordo com os princípios da Administração Pública, observando as seguintes diretrizes: divulgação de informações de interesse público; utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Conforme disposto no artigo 5º da referida Lei Estadual, cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observadas normas e procedimentos específicos previstos, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação, proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
2.3 Problemática: Colegiados Escolares como Estratégia de Fortalecimento