2 Les alternatives à une culture dominante
2.2 Les périls de la culture du divertissement
II.2.2.1. Pessoas singulares e pessoas coletivas
Tal como referido, as pessoas singulares e coletivas são um dos sujeitos passivos de AIMI65, tendo em conta a classificação pela forma jurídica do titular dos prédios.
Quanto às pessoas singulares e coletivas sujeitas ao AIMI, apenas destacamos que, como não poderia deixar de ser, são sujeitas passivas de AIMI não só as pessoas singulares e coletivas residentes, como as não residentes em território português, com ou sem estabelecimento estável66.
De outro modo, a norma padeceria de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade tributária, uma vez que se estaria a tratar de modo mais favorável – ao isentar de AIMI – contribuintes que manifesta a mesma capacidade contributiva.
É que, de facto, este imposto visa tributar os proprietários, usufrutuários e superficiários de prédios sitos em território português, sendo, portanto, para esse efeito, irrelevante a residência fiscal do seu titular67.
Entre as pessoas coletivas suscetíveis de ser sujeitos passivos de AIMI, destacamos as sociedades comerciais, as associações, as fundações68 e IPSSs6970.
65
Nos termos do já mencionado número 1, do artigo 135.º-A do CIMI. 66
No mesmo sentido, vide ROCHA, António Santos; BRÁS, Eduardo José Martins, Tributação do Património – IMI, IMT e Imposto do Selo (Anotados e Comentados), 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 396 e 397.
67
Não obstante, como veremos, o legislador tenha criado uma taxa de AIMI mais gravosa para residentes em regimes de tributação privilegiada, o que torna a residência fiscal do titular do prédio sujeito a AIMI relevante. Porém, já tem que ver com outro objetivo prosseguido pelo legislador, designadamente o de combater a fraude e a evasão fiscais, assumindo esta taxa uma natureza sancionatória.
68
Cfr. Artigo 158.º do CC. 69
II.2.2.2. Entidades equiparadas a pessoas coletivas
Para efeitos de AIMI, são equiparadas a pessoas coletivas quaisquer entes, ainda que não dotados de personalidade jurídica, incluindo as heranças indivisas71.
Em primeiro lugar, importa referir que esta equiparação de outras entidades, ainda que sem personalidade jurídica, a pessoas coletivas, para efeitos de AIMI, visa garantir a igualdade entre entes que manifestam capacidades contributivas idênticas.
Em segundo lugar, entendemos que esta norma atribuiu personalidade tributária aos entes que, ainda que sem personalidade jurídica, sejam titulares de prédios sujeitos a AIMI72.
Senão, vejamos:
A verdade é que, para efeitos fiscais, negar a personalidade tributária de entidades, ainda que sem personalidade jurídica, com património imobiliário, seria atentatório de princípios constitucionais como o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, plasmados nos artigos 13.º e 104.º da CRP. Tal implicaria não tributar um ente com património imobiliário, o que significa que teríamos uma manifestação de capacidade contributiva sem que a Administração Tributária a pudesse tributar, o que seria atentatório do princípio da capacidade contributiva. Além disso, haveria uma violação clara do princípio da igualdade tributária, já que contribuintes mais habilidosos transmitiriam parte do seu património para uma entidade deste tipo, obstando ao pagamento do AIMI, em virtude da ausência de personalidade jurídica e tributária daquela estrutura jurídica.
70
No mesmo sentido, vide ROCHA, António Santos; BRÁS, Eduardo José Martins, Tributação do Património – IMI, IMT e Imposto do Selo (Anotados e Comentados), 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 396.
71
Nos termos do disposto no número 2, do artigo 135.º-A do CIMI. 72
Entendimento confirmado pela Administração Tributária, vertido no Ponto 2, alínea b), da já referida Informação Vinculativa prestada no âmbito do Processo 2017001516 – IV 12383, com despacho concordante de 31 de agosto de 2017 da Diretora de Serviços da DSIMI.
Vale a pena referir que, nos termos do disposto no artigo 15.º da LGT “A personalidade tributária consiste na suscetibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias”.
Com base nesta norma, a doutrina tem vindo a estabelecer, como regra, que “A personalidade jurídica tributária coincide, em princípio, com a personalidade jurídica em geral73”.
Porém, “O Direito português, bem como outros direitos, obriga ao pagamento de tributos entes desprovidos de personalidade jurídica em geral. Daqui resulta que sujeitos carecidos de personalidade jurídica em geral são sujeitos passivos de impostos, titulares do conjunto de direitos e deveres que integram uma posição jurídica tributária”.
Nesta ordem de ideias, podemos, assim, afirmar que, para efeitos de AIMI, qualquer entidade, ainda que sem personalidade jurídica, que seja titular de prédios urbanos, tem personalidade tributária.
A esse respeito, o STA já se pronunciou no sentido de que a personalidade tributária não é exclusiva das entidades dotadas de personalidade jurídica e que o património autónomo consiste num “regime especial de tributação que se reconduz a que determinada massa de bens e direitos seja submetida a um regime unitário e autónomo para efeitos de determinação da extensão da obrigação”74.
Em suma, esta equiparação de entidades ainda que desprovidas de personalidade jurídica a pessoas coletivas visa garantir a igualdade tributária.
Parece-nos que se poderão incluir nesta categoria, entre outros75:
73
In CAMPOS, Diogo Leite; RODRIGUES, Benjamin Silva; SOUSA, Jorge Lopes de, Lei Geral Tributária – Anotada e comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita Editora, Lisboa, Maio de 2012, p. 164.
74
Vide, Acórdão do STA, Processo n.º 0200/08, de 07/05/2008, Relator Jorge de Sousa. 75
JOSÉ PIRES apresenta como hipóteses abrangidas pelo número 2, do artigo 135.º-A do CIMI: “os fundos de investimento, as heranças jacentes, as entidades religiosas que não estejam constituídas como pessoas coletivas, as sociedades civis sem personalidade jurídica, bem como
i. As Heranças jacentes; ii. As Heranças indivisas;
iii. As Sociedades civis sem personalidade jurídica; iv. As Sociedades irregulares;
v. Os Consórcios; vi. Os Condomínios; vii. Os FII;
viii. O Trust.
Vejamos, com o detalhe merecido, como seria levada a cabo, em termos práticos, a tributação em AIMI destas entidades:
II.2.2.2.1. Herança