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Le développement dans l’organisation internationale

Chapitre 1 : Revue de la littérature

1.2. La politique du développement à l’OMC

1.2.1. Le développement dans l’organisation internationale

Introdução

Procura-se nesse trabalho compreender o significado do direito à educação em momentos e contextos históricos diversificados, considerando-se aconteci- mentos e ideias desde a Grécia antiga até a contemporaneidade, buscando através da interpretação de fatos sociais, de costumes e tradições, das ideias de estudiosos de cada época, da legislação, desvendar o sentido e desenvolvimento desse direito, na tentativa de entender sua efetivação ou violação no presente.

As razões que orientam a escolha desse objeto de estudo inscrevem-se nos âmbitos profissional e científico. Primeiro porque, trabalhando com educação e di- reito, campos epistemológicos diversos, mas não opostos, está sempre em evidên- cia o descaso com que a educação é tratada, tanto no que diz respeito às políticas públicas para a educação como a sua aplicação. Esse fato incomoda bastante, não que uma educação de qualidade seja dependente da promulgação de uma lei ou diretriz, mas estas definem, determinam tomada de posições, trazem para a escola os excluídos do processo de ensino-aprendizagem, explicitam comportamentos, enfim, fazem-se “dever-ser”. Os graduandos sempre questionam ao estudarem

História da Educação e nas discussões provocadas por projetos em Direitos Huma-

nos,1 por que as leis em educação demoram tanto para serem promulgadas ou colo-

cadas em prática, o porquê do descaso com a educação, se é a educação realmente um direito humano e em que sentido.

Importa, então, lembrar, que a educação está no centro da cultura como es- sencial à vida social, definindo e criando modelos sociais. Grandes pedagogos da

1 Desde 2007, que desenvolvemos projetos em Direitos Humanos, voltados para a melhoria da qualidade das Licenciaturas, no âmbito do Programa de Licenciaturas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

humanidade como Comenius, Locke, Rousseau, entre outros, tinham consciência da importância da educação, considerando-a como espaço de construção orgânica da vida social, de articulação entre passado, presente e futuro, entre teoria e práti- ca, entre indivíduos e governo, como elemento que contribui para a construção do poder e homologação da sociedade a esse poder.

Já o direito à educação é uma conquista recente. Ele está compreendido no âmbito dos direitos sociais, que tiveram sua expansão com a Segunda Revolução Industrial, no final do século XIX e início do século XX, constituindo-se como di- reito humano a partir de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por outro lado, é importante lembrar, que os direitos sociais se constituíram na explosão das lutas de classe, no desenvolvimento da teoria marxista, e conse- quente implantação do Comunismo na Antiga União Soviética. Da comunhão des- ses fatos, e da produção desenfreada de máquinas e ferramentas, em todas as áreas de atuação humana, resultou a necessidade de garantir a supremacia do homem. Ele necessitava não só suplantar a máquina, mas conquistar seu espaço na so- ciedade burguesa. Para engajamento nesse espaço, contribuíram os movimentos sociais, ideológicos, políticos, constitucionalistas, que resultaram na inserção de direitos fundamentais sociais nas várias Constituições nacionais.

Reforçando a participação humana nesse processo, ressaltam-se as palavras de Ihering (2002, p. 27): “Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta. [...] todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta”. E ainda: “[...] O direito é um trabalho sem trégua, não só do Poder Público, mas de toda a popu- lação”. E também o que afirma Bobbio (2004, p. 5):

[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que se- jam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de no- vas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Nesse sentido, o direito à educação é resultante de lutas contra o analfabetis- mo, constituindo-se um direito de segunda geração, porque é um direito social

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Os direitos sociais, que acentuam o princípio da igualdade, são considerados di- reitos fundamentais de segunda geração,3 e que segundo Borsoi (apud MORAES,

2000, p. 45), foram incluídos nas declarações, no início do século XX. “Entre os

2 “Os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado social de direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos do nosso Estado Democrático”, conforme preleciona o Art. 1º, IV. A Constituição Federal consagrando os direitos sociais a partir do Art. 6º. (MORAES, 2000, p. 43)

Direito à educação e direitos humanos / 41

direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o se- guro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice, etc.”. O direito à educação perfaz este rol. É um direito fundamental de segunda geração. Mas, o que significa um direito fundamental? Ora, esse não é um conceito fácil de abordar, devido à abrangência do tema, sua dinamicidade, pela ampliação e transformação histórica do próprio direito, fenômeno social e humano, e pelo fato de ser designado por vá- rias expressões, como: direito natural, direito humano, direito do homem, direito individual, direito público subjetivo, entre outras.

Contudo, vale apontar autores que abordam de modo mais completo o tema em questão. Nesse rol, inclui-se o conceito de Soares (2004, p. 43):

Os direitos humanos são aqueles direitos fundamentais, a partir da premissa óbvia do direito à vida, que decor- rem do reconhecimento da dignidade de todo ser huma- no, sem qualquer distinção, e que, hoje, fazem parte da consciência moral e política da humanidade.

Bonavides (2006, p. 514) assegura que o propósito dos direitos fundamentais é “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignida- de humana” e, em uma visão mais restrita, que os direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica-o como tal. Ora, esses conceitos abrangem por um lado, a essencialidade do vínculo dos direitos fundamentais à liberdade e à digni- dade humana, como valores históricos e filosóficos, o que vai ao encontro da univer- salidade que caracteriza esses direitos como ideal da pessoa humana. Por outro lado, observa-se a menção à vigência, ou seja, à necessidade de positivação desses direitos. Enfim, o autor, ao referir-se às três gerações de direitos, enfatiza a importância da po- sitivação para a concretização da universalidade, ou em suas palavras:

A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de for- ma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste ou daquele País, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade. (BONAVIDES, 2006, p. 521) E ainda, seguindo a compreensão desse autor, a história dos direitos huma- nos – direitos fundamentais de três gerações sucessivas e cumulativas, direitos in- dividuais, sociais e difusos – funde-se com a história da liberdade moderna, “da se- paração e limitação de poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem

geração, que realçam o princípio da liberdade; os direitos de segunda geração, que acentuam o princípio da igualdade e os de terceira geração, o princípio da solidariedade.

a concretizar valores cuja identidade jaz primeiro na sociedade e não nas esferas do poder estatal”. (BONAVIDES, 2006, p. 528)

Nesse sentido, os direitos humanos fundamentais são direitos historicamen- te conquistados, que concretizam em cada momento e contexto, a dignidade, a li- berdade, a igualdade e a solidariedade humanas, devendo ser positivados pelos ordenamentos jurídicos. O reconhecimento desses direitos consagra o princípio da dignidade humana, sendo caracterizados pela imprescritibilidade, inalienabi- lidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade e comple- mentariedade.