dizia, se encontrariam apenas “vestigios de humanidad”. Não possuiriam ciência alguma, não conheceriam as letras, não teriam leis escritas, apenas instituições e costumes bárbaros. Seriam seres entregues “a todo género de intemperancia y de nefandas liviandades,” que praticavam o canibalismo e faziam “continua y ferozmente la guerra unos a otros”, sendo contudo “cobardes y tímidos”.81
Além disso, não conservariam nenhum monumento de sua história “sino cierta obscura y vaga reminiscencia de algunas cosas consignadas em ciertas pinturas”, que via como no mesmo nível das habilidades das bestas, das aves e das aranhas. Via também como demonstração da inferioridade dos índios, o fato de que “nadie posee individualmente cosa alguna”, e que o aproveitamento dos terrenos “se hacia de tal modo que ellos mismos cultivaban los campos régios e los campos públicos y vivían como asalariados”82.
Quanto aos espanhóis, de modo contrário, Sepúlveda os via não apenas como naturalmente prudentes, geniais, virtuosos, humanos, magnânimos, e religiosos, como também possuidores de todos aqueles bens materiais cuja ausência nos indígenas era sempre lembrada. Entre as virtudes dos espanhóis estaria ainda segundo SEPÚLVEDA, a generosidade de levar aos índios os benefícios materiais da civilização européia, como o uso do ferro, do trigo, da cevada, dos cavalos e das mulas.
Assim, só poderia ser conforme ao direito natural que os índios, devido à sua natureza inferior, viessem a servir aos espanhóis. Seriam então consideradas justas as guerras declaradas pelo príncipe contra aqueles que, subvertendo o direito natural, recusassem submeter-se à Coroa de Espanha.
A propósito das considerações de Sepúlveda quanto à suposta inferioridade indígena demonstarada por exemplo na ausência da propriedade privada, levando então à legitimidade da Coroa Espanhola em declarar guerras justas por subversão ao direito natural, é de se
81 SEPÚLVEDA, Juan Ginés de. Op. Cit., p.101. 82 Idem, ibidem, pp.105-111.
observar de modo significativo a sua persistência no pensamento de um dos autores que pouco mais de cem anos depois – na europa insular – , teria importância capital para o desenvolvimento do liberalismo jurídico e político moderno: Jonh LOCKE. Como resume SILVA FILHO, “na concepção de Locke, deduz-se que o protótipo do homem diligente e racional é o proprietário, o qual soube fazer o melhor uso de suas capacidades racionais, aumentando o valor dos bens, que sustentam a existência humana” 83.
Em seu “Segundo Tratado sobre o Governo” (1690), considerando que “Deus nada criou para o homem desperdiçar” (Cap. V, § 31) e que lhe ordenou o trabalho, sendo sua propriedade aquilo que “lavra, planta, melhora, cultiva e de cujos produtos desfruta” (idem, § 32), LOCKE vê na propriedade a expressão maior do direito natural. Mencionando o “nativo das florestas da América” como “arrogante e agressivo” (Cap. VII, §92), também observa no mesmo a inexistência daquela forma suprema de realização do direito natural, o que seria demonstrado na ausência do trabalho individual de cultivo e benfeitorias sobre o solo:
Não pode haver demonstração mais clara disso do que várias nações da América, que têm abundantes terras mas são carentes de todos os confortos da vida. A elas a natureza forneceu tão liberalmente quanto a qualquer outro povo todas as condições para a abundância, isto é, solo fértil, capaz de produzir em quantidade qualquer alimento, agasalho e diversão; entretanto, por falta de benfeitorias pelo trabalho, não possuem nem um centésimo das conveniências de que gozamos. E lá, um rei de território grande e fértil se alimenta, mora e veste-se pior que um trabalhador diarista na Inglaterra.84
(Capítulo V, § 41)
Ora, considerando a inexistência da propriedade como resultado do desperdício por incapacidade de produzir, LOCKE vê em tal situação um atentado contra o direito natural e, por conseguinte, um motivo de guerra justa. Como observa SILVA FILHO, em LOCKE
quem viola as leis da natureza, especialmente o direito de propriedade, perde o direito à própria vida, justificando de modo legítimo o exercício de um poder despótico sobre si (...). Defende-se pois, a guerra justa: o proprietário contra o ladrão, a sociedade contra a monarquia absoluta, a Inglaterra contra os selvagens americanos.85 (grifamos)
83 SILVA FILHO, J. C. Moreira. John LOCKE (verbete). In: BARRETTO, V. de Paulo (Coord.) Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo : Ed. Unisinos ; Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 2006; pp.541-545.
84 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo:Editora Martin Claret, 2002, p.45. 85 SILVA FILHO, J. C. Moreira. LOCKE ... Op. Cit., p.545.
Retornando a Ginés de SEPÚLVEDA, propunha entretanto tratamentos diferenciados conforme o tipo de reação indígena à conquista. Aquellos, dizia, “que resistieron con las armas a los españoles y fueron vencidos por ellos,” deveriam ser entregues à “justa esclavitud”, perdendo assim a sua liberdade e seus bens. A escravidão contudo não deveria ser reservada para “aquellos otros que por prudencia o por temor se entregaron a merced y potestad de los cristianos.” Entretanto, nem mesmo esta hipótese seria suficiente para conferir aos índios “iguales derechos que los demás cristianos y que los españoles que están sometidos al imperio del rey”. Pelo contrário, tal situação lhe parecia “cosa muy absurda, pues nada hay más contrario a la justicia distributiva que dar iguales derechos a cosas desiguales”. Seria totalmente injusto e desonroso para com os conquistadores – “superiores en dignidad, en virtud y en méritos” – serem igualados com os índios – “los inferiores” – , tanto em vantagens pessoais, quanto em honrarias, ou em igualdade de direitos86.
Impunha-se assim na visão de SEPÚLVEDA, como parte da justiça distributiva, mantê-los sob um império mesclado entre servil e paternal, devendo ser repartidos para serviços urbanos e rurais, sob a responsabilidade de conquistadores “honrados, justos e prudentes”, “para que los eduquen en costumbres rectas y humanas, y procuren iniciarlos e imbuirlos em la religión cristiana,” através do exemplo e da persuasão. E conclui, em tom evolucionista: “Cuando el tiempo mismo los vaya haciendo más humanos y florezca entre ellos la probidad de costumbres y la religión cristiana, se les deberá dar más libertad y tratarlos más dulcemente”.87
Porém, como adverte HANKE, este tratamento pretensamente benévolo proposto por Sepúlveda não se destinava – e o teólogo espanhol o sabia – , à maioria da população indígena. Para o historiador, “Sepúlveda estaba convencido de que la gran masa de indios jamás renunciaría voluntariamente a su propia religion”. Assim, devia saber que as “guerras
86 cf. SEPÚLVEDA, Juan Ginés de. Op. Cit., pp.167-171. 87 Idem, ibidem, p.173.
justas” deveriam se abater como regra sobre a grande maioria dos ameríndios, como “medida previa a su conversión”88, e, igualmente, de sua escravização.
Quando o frei Bartolomé de LAS CASAS assume o seu lugar nos debates de Valladolid, expõe uma idéia que, segundo HANKE89, causou assombro aos espanhóis da época: os índios americanos não só não eram seres inferiores, como também “estaban a la altura de los pueblos de la antigüedad”, preenchendo – ao contrário do que sustentava Sepúlveda – , os requisitos propostos por Aristóteles para uma vida virtuosa.
Munido de seu monumental Apologética História, o frade Dominicano, não sendo considerado em razão de sua erudição ou autoridade intelectual, procurou contrapor-se às idéias de Sepúlveda usando como trunfo as suas cinco décadas de efetiva presença junto aos indígenas, de onde extraía inúmeros exemplos concretos em defesa de suas argumentações.
LAS CASAS, que chegara ao Novo Mundo em 1502, fora encomiendero e em 1514 após uma crise em meio às conquistas de Cuba renunciou aos seus serviços e passou a assumir a defesa dos indígenas americanos. Em 1522 ingressou na ordem dos Predicadores. Sua atuação em favor dos índios o levara diversas vezes a gestões diretas junto à Coroa. O texto das Leyes Nuevas, por exemplo, teria sido expressão vívida desta sua influência.90
Mas não apenas isso. LAS CASAS, que desdenhara de Aristóteles em 1519, agora analisara cuidadosamente a obra do filósofo, para concluir ousadamente que, se o grego estava certo, Sepúlveda é que não o havia compreendido corretamente91.
No quinquídio de sua sustentação oral, Las Casas refutou cada uma das quatro proposições apresentadas por SEPÚLVEDA como justificadoras da declaração de guerras contra os índios, expostas no Democrates alter.
Sobre a primeira proposição de SEPÚLVEDA, de que os índios seriam bárbaros por
88 HANKE, Lewis. Humanidad es Una...Op. Cit., p.67-68. 89 Idem, El Prejuicio Racial... Op. Cit., p.62.
90 cf. SUESS, Paulo. A Conquista Espiritual... Op. Cit., p.749. 91 cf. HANKE, Lewis. El Prejuicio Racial... Op. Cit., p.64.
natureza e portanto siervos a natura conforme a doutrina aristotélica, LAS CASAS iniciou por demonstrar que a mesma doutrina previa não uma mas quatro diferentes classes de bárbaros92. Em primeiro lugar existiriam os bárbaros em razão da selvageria de sua conduta. LAS CASAS demonstrava perante a Junta que até mesmo os gregos e latinos clássicos poderiam ser considerados tais, e que pela sua conduta no Novo Mundo os próprios espanhóis seriam naquele momento os maiores representantes da barbárie. Destaque-se, como afirma BRUIT, que “a liberdade e a coragem com que Las Casas criticou conquistadores, autoridades, eclesiásticos foram verdadeiras façanhas numa época em que a Inquisição não tinha embaraços para censurar e condenar atos e idéias fora do dogma comum.”93
Em segundo lugar, aqueles tidos como bárbaros pela ausência de linguagem escrita. LAS CASAS procurou então demonstrar com diversos exemplos a existência e a complexidade das escritas indígenas.
Em terceiro, os considerados bárbaros “no sentido correto do termo”, ou seja, aqueles que viveriam inteiramente de modo selvagem, privados de quaisquer traços de razão, intelecto ou habilidades artísticas. Embora pudesse admitir a possibilidade da existência de tais indivíduos, LAS CASAS argumentava que tal não poderia ocorrer em relação a todo um povo, o que seria o mesmo que afirmar o fracasso da própria obra divina de criação do homem94. E, mesmo nos casos em que ocorresse, não justificaria a sua submissão pela força.
Por último, aqueles considerados bárbaros pelo fato de não serem cristãos. Embora pudessem os índios ser considerados nesta categoria, LAS CASAS insistia na sua capacidade de virem a adotar o cristianismo.
Para o bispo de Chiapas, as quatro categorias de bárbaros poderiam ser reduzidas a duas95: a) os impropriamente denominados bárbaros, onde se situariam os de conduta
92 cf. HANKE, Lewis, Humanidad es Una... Op. Cit.