1.2 Dynamique vibrationnelle des nanoparticules m´ etalliques et diffusion Raman 26
1.2.3 Modes de vibration d’une sph` ere ´ elastique
1.2.3.2 R´ esolution de l’´ equation de Navier
A sessão de mediação busca restaurar os laços e um retorno a uma convivência, mesmo que seja em meio às respectivas tensões entre os atores após a assinatura do acordo; ou seja, o entendimento através da comunicação entre os envolvidos. As mudanças de mentalidade e atitudes geram boas práticas não apenas relacionais, mas também a efetividade das relações que estejam em sistema conflitivo, com êxito para com a administração institucional da justiça. Por outro lado, os meios alternativos visam a um fortalecimento junto com o Judiciário, que precisam resolver seus conflitos de maneira satisfatória para ambos. Portanto, na mediação de alguma maneira Poder Judiciário e sociedade trabalham em forma de reciprocidade e em conjunto aliam-se para o tratamento dos conflitos.
Nessa senda, a mediação no tratamento de conflitos se encontra presente na Constituição Federal, no preâmbulo onde endossa [...]estar comprometida com a solução pácifica das controvérsias. A partir da perspectiva republicana o Estado Democrático de direito erigiu, dentre seus pilares fundamentais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Importante salientar que se deu um passo marcante na história ao traçar instrumentos para o exercício democrático da cidadania – os meios alternativos de solução de litígios, conhecidos como mediação, arbitragem, conciliação. Nas palavras de uma juíza:
A conciliação, a mediação e a arbitragem possuem características próprias e são, especialmente, diferenciadas pela abordagem do conflito.... Na conciliação, as partes têm uma posição mais proeminente, devido a participarem da solução do conflito. Trata-se de um método não adversarial, na medida em que as partes atuam juntas e de forma cooperativa. A conciliação é um procedimento mais rápido. Na maioria dos casos se limita a uma reunião entre as partes e o conciliador. É muito eficaz nos conflitos onde, não há, necessariamente, relacionamento significativo entre as partes no passado ou contínuo entre as mesmas no futuro, que preferem buscar um acordo de maneira imediata para terminar a controvérsia ou pôr fim ao processo judicial. São exemplos: conciliações envolvendo relação de consumo, reparação de danos materiais, etc. (Piské, 2011, s.p).
A concretização de políticas públicas efetiva-se a partir do tratamento da mesma como prioridade. Outra característica consiste num processo de entendimento e compreensão de reconhecimento do outro como um sujeito de direitos. Uma das noções centrais consiste em afirmar que o sujeito possui uma capacidade de transformar sua existência por meio de sua ação
intencionada como ator social em face de conflitos. Ao mesmo tempo, o cientista social considera os limites e possibilidades desse empreendimento dos sujeitos em suas circunstâncias. Nada garante a priori, conforme alega Touraine (2007a), o êxito ou o fracasso de uma ação empreendida por indivíduos singulares na barganha ou negociação dos bens simbólicos e culturais que orientam a ação coletiva. Nas mediações extrajudiciais está em jogo o controle dos espaços sociais e emocionais nos quais se efetivam as capacidades dos indivíduos de serem reconhecidos socialmente a partir de peculiaridades. Há que considerar que temos no campo de disputa atores em conflito, onde atores situam-se em interações sociais cindidas ou têm como reconhecer que vigem as tensões a atravessar as formas sociais.
A partir do que propõe Touraine em suas reflexões sobre relações sociais contemporâneas e no caso da presente tese sobre os mecanismos de mediação, pode-se inferir que o reconhecimento de si e dos outros como sujeitos sociais consolida a possibilidade da superação de armadilhas advindas do economicismo, quanto do individualismo hedonista. Ao cabo das considerações importa muito compreender que na sociedade atual os desejos, anseios, demandas e projetos de uns estão quase sempre em relação ou conflito com os desejos e projetos de outros. Portanto, sujeito social, direitos e dimensões coletivas estão em íntima relação em conformidade com a abordagem de Touraine (2007a, p. 128).
A noção de sujeito está estreitamente ligada à de direitos. O sujeito, tal como o concebemos e defendemos hoje, não é uma figura secularizada da alma, a presença de uma realidade sobre- humana, divina ou comunitária em cada indivíduo. A história do sujeito é, ao contrário, a da reivindicação de direitos, cada vez mais concretos, que protegem particularidades culturais cada vez menos produzidas pela ação coletiva voluntária e por instituições criadoras de pertença e de dever. É esta passagem, que conduz dos direitos mais abstratos aos mais concretos, que leva à realidade do sujeito.
Contudo, nas lutas por direitos para a concretização da participação no espaço local a partir dos princípios constitucionais, novas estratégias de solidificação das garantias dos cidadãos ousam ser articuladas, não ficando as mesmas restritas ao cenário nacional. A hipótese apresentada por Castro (2011) é de que quanto maior o envolvimento em atividades sociais e comunitárias, em ações de políticas públicas, menor será a propensão à emergência de litígios que requeiram mediação externa a esta comunidade. De alguma forma, pode-se considerar que o envolvimento com participação política e social de segmentos sociais locais pode ser uma variável consistente para o declínio ou quase um substituto à tendência de litígios interpessoais por razões cotidianas. A razão seria o desenvolvimento de algum capital social local por meio da existência de espaços coletivos e da canalização por meio de conselhos comunitários locais ou municipais em algumas áreas de políticas públicas.
Realmente, nas esferas mais específicas é possível delinear uma maior participação dos atores sociais considerados excluídos ou incapazes de integrar o processo de articulação no espaço nacional. Essa mudança manifesta ou demanda um sentimento de pertencimento dos cidadãos aos diferentes espaços sociais.
Esta articulação dos atores sociais, para que esteja em consonância com os pressupostos do direito social condensado, que não rompe com os espaços estatais inseridos numa estrutura democrática, deve estar coadunada com as garantias institucionais dos cidadãos, tais como os direitos fundamentais inseridos na Carta Constitucional. Por tal razão, é fundamental que a atuação potencializada dos atores sociais na esfera local esteja sob constante vínculo com a ordem constitucional, o que amplia a importância de mecanismos de controle dessas decisões (Hermany, 2007, p. 256/257).
Assim, a articulação dos atores sociais na esfera local, a partir do município ou do espaço regional, possibilita a efetivação de sua atuação “na construção de uma normatividade e na formação de decisões públicas decorrentes da apropriação do espaço público pela sociedade, dentro dos limites e pressupostos da democracia participativa, compatíveis, portanto, com a ordem constitucional” (Hermany, 2007, p. 257). Por isso, o autor ainda afirma que uma reestruturação do Estado permitiria a participação de setores da sociedade de forma diferenciada, aproveitando as oportunidades criadas num desenho favorável às dimensões comprometidas com a igualdade, liberdade e solidariedade66.
As políticas públicas são as ações empreendidas pelo Estado para efetivar as prescrições constitucionais sobre as reivindicações sociais, na construção de uma cidadania participativa e democrática e igualdade de direitos. As políticas públicas quando incidem no desenvolvimento local permitem uma maior participação dos cidadãos, proporcionando um sentimento de solidariedade e estreitando laços de confiança.
Nesse sentido, para a restauração de laços entre os atores a subjetividade passa por nova fase, com a efetivação do Código de Processo Civil, que visa à mediação no próprio processo e a lei 13.140/2015. Esta última assegura a mediação de maneira a demonstrar a importância da comunicação e da argumentação oportuna como “um principio racional argumentativo” (Habermas, 1989). A fim de imprimir uma ótica intersubjetiva requerida para o entendimento, não se relega a complexidade das contradições, porém se privilegia a argumentação.
66 Nesse sentido, a Convenção da Declaração Universal dos Direitos do Homem salienta em seus artigos o seguinte: artigo 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. E, o artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente .... Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Conclui-se, então, que A PRINCIPAL T ora em destaque para ajustar condutas de (co)responsabilidade civil estão atreladas às políticas públicas do Estado de direito e requerendo também a legitimação da sociedade. Consentaneamente,poderá ser possível alcançá-las se for considerada uma efetiva participação dos cidadãos no seu processo de construção e vida, transformando esse reconhecimento em direitos para a concretização do princípio da dignidade humana. E, para o próximo capítulo da presente tese, serão exibidos de maneira mais robusta os dados empíricos da pesquisa referente às sessões de mediação junto ao Fórum da Comarca de Santo Ângelo/RS, no CEJUSCc.
6 AS PRÁTICAS SOCIAIS, OS SUJEITOS E A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
As mudanças oriundas do desenvolvimento e da difusão de novos modos de interação e situações sociais inusitadas de reclamo de direitos exigem de pesquisadores das ciências sociais uma retomada da reflexão sobre a relação entre indivíduo e sociedade. A abordagem de questões concernentes à problemática do sujeito ou da subjetividade aqui são vistas para além das críticas por parte da visão funcionalista ou positivista.
Como afirmado na introdução, o objeto da presente tese, reporta-se à democratização do acesso à justiça através da mediação judicial, como meio de tratamento de conflitos sociais. A pesquisa empírica, desenvolvida junto à Comarca de Santo Ângelo/RS, sobre essa nova modalidade de acesso à justiça, se refere a uma experiência que foi implementada desde 2012 e regulamentada e inaugurada em março de 2015. Esta preocupação se insere em sentido mais amplo na exposição de Abers e Bulow (2011, p. 52).
a falta de atenção dada às numerosas formas de interação entre ativistas de movimentos sociais situados dentro e fora do Estado. Argumentamos que a pesquisa empírica que vem sendo realizada no Brasil ajuda a compreender melhor a relação entre Estado e movimentos sociais. Do ponto de vista teórico, é a literatura recente sobre redes sociais que oferece pistas analíticas sobre como pensar no ativismo a partir de dentro das estruturas do Estado.
Para uma abordagem frutuosa cabe reconhecer a existência de um amplo leque de atores no cenário da investigação, que por sua vez consolidam negociações e alianças. Os atores dentro da esfera estatal podem ser aliados, muitas vezes, de setores da sociedade civil e como tal ambos podem envolver-se na construção de redes que cruzam as fronteiras entre Estado e sociedade. Mais uma vez Abers e Bulow (2011, p. 54) fornecem elementos que auxiliam a interpretação, “para dar conta desses fenômenos, propomos que as fronteiras organizacionais da nossa unidade de análise não deveriam ser definidas a priori, mas sim pelo formato de ação coletiva que existem na prática”.
Para dar conta da análise da ação social de sujeitos na contemporaneidade Touraine (2009) se defronta com um desafio peculiar: o enfoque do sujeito como questão central nas pesquisas e interpretações das ciências sociais. Os conceitos de modernidade, conflitos, mediações, subjetivação e individuação tornam-se basilares para uma sociologia do sujeito. Para o bom desenvolvimento da narrativa das práticas sociais em face da experiência da mediação judicial convém atentar para o que propõe Lahire (2016, p. 56)
Uma das primeiras qualidades que o “olhar sociológico” supõe é uma capacidade de descrição e de narração daquilo que é possível observar diretamente (paisagens, lugares, ambientações, objetos, personagens, maneiras de falar ou de fazer), quando estamos armados de nossos sentidos e de nossas categorias de percepção do mundo social. Touraine (2009)
Na abordagem da mediação parece adequada uma atenção aos processos judiciais para dirimir conflitos tentando captar o significado de rituais falhos, de rituais vazios, ou de rituais forçados. Uma análise de uma variedade de processos poderá constatar a presença destes rituais, cuja ótica também se aplica à compreensão das relações algo espúrias entre atores, interesses pessoais e a esfera pública no Brasil. De qualquer forma convém destacar obstáculos, desafios, possibilidades, limites e lacunas nas práticas jurídicas ora em exame. Interrogada sobre os maiores desafios em relação à questão da mediação nas atuais circunstâncias históricas Rosa Maria Zaia Borges frisa o significado
Os desafios são maiores que os avanços, devo admitir. Ainda há muita resistência às práticas de mediação de conflitos, em especial por parte dos profissionais do direito. Assim, considerando- se a cultura jurídica moderna de matriz liberal-individualista-positivista-racionalista, podem-se apontar como desafios à mediação de conflitos, entre outros: a ruptura com o paradigma moderno do monopólio da distribuição do direito pelo Estado, que impõe que a justiça encontra-se apenas nos tribunais; a reaproximação entre afeto e razão no mundo jurídico e a consequente contraposição à cultura jurídica do litígio, ou seja, a de que a composição dos conflitos se dá contra o outro, e não com o outro; a reflexão em torno do ensino jurídico tradicional e da formação acadêmica dos profissionais do direito, já que, salvo raras exceções, não se privilegia espaço nos currículos dos cursos de direito para disciplinas que apresentem e aprofundem teórica e praticamente os métodos consensuais de composição de conflitos, o que resulta na formação de novos profissionais que irão atuar a partir de “velhos” métodos, não compatíveis com a complexidade e exigências da sociedade contemporânea. (BORGES, 2010, p. 50).
As dificuldades enfrentadas pelos adeptos às novas composições dos conflitos se dão em virtude que a função jurisdicional se apresenta limitada e utiliza-se de mecanismos antigos de discriminação e exclusão para os cidadãos mais vulneráveis e desconhecedores de seus direitos.
As pessoas vulneráveis têm parco conhecimento sobre o que significa o procedimento mediativo, como meio de trocas simbólicas de resolver as questões que lhe causam conflito. Pensam ainda, de forma equivocada que a jurisdição seja a solução por meio de uma sentença apresentada pelo juiz. Muitas vezes esquecendo-se e desconhecendo os seus direitos por falta de informações.