UNE DÉMARCHE D’ANTICIPATION AU CŒUR DU CHANGEMENT
Section 1- Une démarche d’anticipation au cœur du changement pour l’établissement de santé
A- En termes de formation professionnelle et de dialogue social
Indica Jordi Bornet Pérez que a OIT tem desempenhado a função de reconhecimento, promoção e proteção dos direitos humanos dos trabalhadores230. De fato, já o Tratado de Versalhes, em 1919, expressamente havia apontado para a urgência e a necessidade do estabelecimento de uma organização internacional que reconhecesse direitos trabalhistas e que tutelasse a proteção dos trabalhadores - recomendação essa que motivou a criação da OIT naquele mesmo ano.
Quanto à forma, a OIT apresenta estrutura tripartite para a representação dos Estados membros. Assim, há representantes de trabalhadores, de empregadores e de Governos dos Estados membros, bem como representantes internacionais das categorias de trabalhadores e empregadores. Sua natureza institucional peculiar concedeu-lhe liderança na reivindicação de direitos individuais e coletivos do trabalho.
A reivindicação de direitos coletivos aparece como uma consequência da diversidade cultural e vincula-se, assim, a um assunto de maior importância desde o ponto de vista da legitimidade democrática, o reconhecimento do pluralismo. [Para a] integração da diversidade cultural [são necessárias] medidas concretas de acesso e participação nos direitos, na cidadania e na soberania. Por isso, o interessante é que as demandas de reconhecimento que hoje são formuladas - não só por parte de indivíduos, mas por parte de grupos identificados como diferentes ou marginalizados – podem nos ajudar a
228
Esse tema será trabalhado no Capítulo IV, no âmbito do vértice do Direito.
229 MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional do trabalho de crianças e adolescentes. São
Paulo: LTr, 2002, p. 39.
230
PÉREZ, Jordi Bornet. Princípios y derechos fundamentales en el trabajo: la Declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.
73 refletir sobre essa questão chave de legitimidade, porque são uma ocasião para refletirmos acerca das reais condições de negociação.231
A OIT adota a flexibilidade e a proporcionalidade para maximizar a efetivação dos direitos sociais trabalhistas, ou seja, adota a perspectiva pluridimensional de proteção do
trabalhador, isto é, que congrega a dimensão humanitária, política e econômica, a ser
gradativamente internalizada pelos Estados e amparada por princípios programáticos232. Essa perspectiva global e integrada favorece a interdependência entre direitos humanos e política sociotrabalhista. Contudo, ela é flexível até o limite que não afete a dignidade da pessoa humana, independentemente de nacionalidade233. Acredita-se que a latente consciência de multiculturalidade possa fomentar o reconhecimento de novos direitos, a concretização universal dos já previstos e a reformulação do ethos da cidadania234.
Quanto à função, a OIT exerce ação coordenada e cooperativa com Governos, organizações e agências internacionais, sindicatos e representantes de trabalhadores, além das associações e representantes de empregadores, em prol da melhoria da qualidade de vida e de emprego, por meio de abordagem unificada, global e multidimensional com vistas a resolver problemas sociais.
A OIT ampara a negociação tripartite, o estabelecimento de diretrizes e normas sobre Direito do Trabalho e a proteção de trabalhadores, assim como o monitoramento de ratificação e cumprimento dos instrumentos internacionais trabalhistas patrocinados por ela. Em acréscimo, ensina Lelio Bentes Corrêa que a OIT evita o protecionismo comercial, o
dumping social235 e mesmo o uso indevido de suas convenções fundamentais. Em
231 Tradução livre: “la reivindicación de derechos colectivos aparece como una consecuencia de la
diversidade cultural y se vincula así a um asunto de mayor importância desde el punto de vista de la legitimidade democráctica, el reconocimiento del pluralismo. (...) [Para la] integración de la diversidad cultural [son necesarias] medidas concretas de aceso y participación em los derechos, em la ciudadania, em la soberania. Por eso, lo interesante es que las demandas de reconocimiento que hoy se nos formulan no solo por parte de indivíduos, sino de grupos identificados como diferentes y minorizados por ello pueden ayudarnos a reflexionar sobre esa cuestión clave de legitimidad, porque son una ocasión para reflexionar acerca de cuales son las condiciones para negociar”. LUCAS, Javier de. Sobre algunas dificultades de la noción de derechos colectivos. In: ROIG, Francisco Javier Ansuástegui (Ed.). Una discusión sobre derechos colectivos. Dykinson: Instituto de Derechos Humanos Bartolomé de las Casas & Universidad Carlos III de Madrid, 2001, pp. 160-161.
232
PEREZ, Jordi Bornet. Princípios y derechos fundamentales en el trabajo: la Declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.
233 Idem, p. 21.
234 CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009, p. 197-201. 235
Uma das formas de dumping social consiste na exploração do trabalho infantil, isto é, no uso “do trabalho do menor, também chamado de meias forças em países de desenvolvimento, com vistas a gastar menos, de baratear custos e de competir com outras empresas do globo, a preços menores e lucros maiores”. Elucida-se que o dumping social costuma acarretar desemprego ou situação de desocupação involuntária de adultos, podendo contribuir ainda para o aumento do trabalho informal na economia. LORENTZ, Lutiana Nacur. A norma da igualdade e o trabalho das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: LTr, 2006, pp. 290-291.
74 particular, seus instrumentos servem para enumerar direitos humanos dos trabalhadores e princípios trabalhistas que adquirem prioridade e força normativa na ação institucional236.
A Constituição da OIT (1919) estabelece princípios básicos que devem orientar a melhoria da qualidade de vida e das condições de trabalho e de segurança do trabalhador, de modo a assegurar-lhe, conforme a mencionada perspectiva humanitária, mecanismos de proteção contra a exploração e formas degradantes de emprego237.
Em seu preâmbulo, justifica tanto a função institucional de favorecer o diálogo tripartite, quanto de chamar as partes a cooperar técnica e juridicamente em favor da proteção dos trabalhadores. Todavia, a vertente trabalhista do conceito jurídico da dignidade da pessoa humana foi apenas positivada na Declaração de Filadélfia, adotada pela OIT em 10 de junho de 1944, como diretriz para a proteção de direitos do trabalhador e do trabalho.
A Declaração de Filadélfia (1944) vincula as noções de emprego e dignidade humana ao propor que o trabalho não seria uma mercadoria e que os Estados assegurassem a liberdade individual, de associação e sindical para o progresso constante no âmbito dos direitos fundamentais sociotrabalhistas. Ela insere princípios programáticos à missão da OIT, entre eles o combate à pobreza, miséria e privação, bem como convida os Estados a participar ativamente na produção legislativa e na formulação, aplicação e monitoramento de políticas públicas e programas de governo que assegurem tanto objetivos sociais quanto trabalhistas, mediante uma perspectiva global e integrada.
A Declaração de Filadélfia reitera os princípios constitutivos expressos na constituição da OIT. Propõe também finalidades institucionais adicionais, como a de promover o pleno emprego e a de elevar a qualidade de vida do trabalhador; a de fomentar o emprego em atividades que permitam ao trabalhador utilizar habilidades e contribuir com seu bem-estar; a de incentivar a formação profissional adequada; a de amparar a justa participação de todos nos frutos do trabalho, a de chamar os Estados à garantia do direito ao salário mínimo vital e ao compromisso de melhoria das condições de trabalho.
Por fim, sintetiza Adalberto Martins que a Declaração de Filadélfia também assegura à OIT sustentar “o reconhecimento efetivo do direito às negociações coletivas e a cooperação entre trabalhadores e empregadores na contínua melhoria da produção; a extensão das medidas de seguridade social e proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores; a proteção à infância e à maternidade; o nível adequado de alimentação,
236
CORRÊA, Lelio Bentes. Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano. Revista TST, Brasília, vol. 75, n. 1, jan/mar 2009, pp. 56-57.
237 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Tratado Jurisprudencial de Direito
Constitucional do Trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 217-222. (Coleção Tratado Jurisprudencial, vol. 3)
75 habitação e meios de lazer e cultura; a garantia de igualdade de oportunidades na área profissional e acesso à educação”238.
Nesta seara, a OIT se propõe a ser capaz de proporcionar aos trabalhadores e seus familiares, mediante influência na legislação e ações domésticas, o aumento da qualidade de vida, saúde, segurança no trabalho e a abolição do trabalho escravo e do trabalho infantil, sendo estas obrigações solenes dos Estados membros. Logo, “com a adoção da
Declaração de Filadélfia, a OIT assume seu compromisso com a promoção dos direitos
humanos”239.
Partindo desse entendimento, a OIT consagrou os pilares trazidos pela sua
Constituição e pela Declaração de Filadélfia (1944) em convenções fundamentais, um
conjunto de convenções que compõem o repertório nuclear dos direitos humanos dos trabalhadores e que são vinculantes aos Estados-membros da Organização. São elas as
Convenções n. 87 e 98 sobre a liberdade sindical, de associação e de negociação coletiva;
as Convenções n. 29 e 105 sobre a proibição e eliminação do trabalho forçado ou compulsório; as Convenções n. 132 e 182 sobre a proibição e abolição do trabalho infantil e a eliminação prioritária das piores formas de exploração do trabalho infantil; e as
Convenções n. 100 e 111 que dispõem sobre a eliminação da discriminação no trabalho,
emprego ou ocupação240.
Além das convenções fundamentais, destaca-se a Declaração da OIT sobre os
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998). A Declaração de 1998 não institui
novas normas trabalhistas, mas reafirma a indisponibilidade dos direitos humanos sociotrabalhistas e pede engajamento da sociedade internacional na promoção, proteção e aplicação do DIT em todas as relações trabalhistas no nível doméstico, seja no âmbito público ou privado.
Assim, a Declaração de 1998 encoraja os Estados membros da OIT a cooperarem e a se coordenarem de modo técnico, político e investigativo a fim de orientar a internalização dos direitos humanos sociotrabalhistas; por conseguinte, busca torná-los diretrizes do Direito e das políticas públicas. A Declaração propõe caminhos concretos para se fortalecer o vínculo entre o progresso social e o crescimento econômico. Para tanto, a OIT se disponibiliza a oferecer assistência técnica e assessoria aos Estados-parte com vistas a
238 MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional do trabalho de crianças e adolescentes. São
Paulo: LTr, 2002, pp. 40-41.
239
CORRÊA, Lelio Bentes. Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano. Revista TST, Brasília, vol. 75, n. 1, jan/mar 2009, p. 58.
240
DELGADO, Gabriela Neves. Direitos Humanos dos Trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do Direito do Trabalho e do direito previdenciário. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012, p.184.
76 atender suas necessidades e viabilizar a proteção nacional dos direitos internacionalmente reconhecidos, sem prejudicar a competitividade dos Estados membros.
Essa Declaração também reafirmou que do status de Estado membro da OIT deriva a obrigatoriedade das convenções fundamentais. Ou seja, são obrigatórias as “convenções consagradoras da liberdade sindical e do reconhecimento da negociação coletiva, bem como das convenções que versam sobre a abolição dos serviços forçados, a erradicação do trabalho infantil e a proibição de práticas discriminatórias” 241, porque assim a OIT orienta “os
membros para a realização dos valores ético-jurídicos do trabalho e da dignidade da pessoa humana, relativizando o princípio do voluntarismo no campo internacional do trabalho”242.
A OIT é protagonista na tentativa de amparar a credibilidade do direito multilateralmente constituído, apesar de, na maioria dos países membros, a vigência de tratados internacionais e convenções sociotrabalhistas dependerem de processo legislativo doméstico legítimo e válido – o que se dá pela ratificação243.
Por conseguinte, a OIT salvaguarda direitos já conquistados quando demanda aos Estados membros que evitem a aprovação de reservas às Convenções244. Implícito à
posição institucional contrária às reservas subjaz o princípio da progressão social do
trabalhador atrelado à vedação do retrocesso jurídico, isto é, o princípio da irreversibilidade dos direitos já declarados oficialmente245.
2.3.2 A AGENDA DO TRABALHO DECENTE E A AMPLIAÇÃO DE DIREITOS