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Réalisation de l’activité de veille « Recyclage »

Le communicologue et une conduite du changement pragmatique

2. Les cas de veille collaborative

2.2. Cas 1 - Communauté Veille « Recyclage »

2.2.3. Réalisation de l’activité de veille « Recyclage »

Em conformidade com as convenções e acordos estabelecidos pela ONU, o Brasil aprovou, em 1990, uma legislação própria que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Destacar-se-á os principais artigos que servem de embasamento para o nosso estudo.

· Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade

em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (...).

O artigo apresenta as garantias fundamentais a que a criança e o adolescente tem direito, devendo-se observar todo o seu composto para efetiva aplicabilidade. Os clubes devem oportunizar, de maneira efetiva, o acesso ao lazer em suas instalações e a manutenção de uma relação saudável entre os menores e seus familiares. A atenção a este segundo preceito é relevante na medida em que se constata o grande número de menores participantes do processo de formação oriundos de outras cidades. Em muitas situações, por o Brasil ser um país de dimensões continentais, a distância permite apenas visitas semestrais ou anuais, fato que dificulta o convívio familiar, tão importante para a educação dos aprendizes.

Posteriormente, o artigo 19º acaba por reforçar estes preceitos ao assegurar a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente como direito fundamental para a sua criação e educação.

· Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A garantia de direitos fundamentais, igualmente prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, deve ser analisada sob a ótica da liberdade, em que protege os menores de abusos em prol dos interesses dos adultos. Assim, os processos de formação devem observar as nuâncias em torno daquilo que é vontade dos aprendizes e seus familiares em detrimento das aspirações de clubes e agentes.

Em seguida, o artigo 6º reforça esta noção ao estabelecer a ideia de que as crianças e os adolescentes possuem uma condição de pessoas em desenvolvimento e por isto devem ser respeitadas no que tange às suas necessidades e interesses prementes.

· Art. 16º – O direito à liberdade compreende os seguintes

aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Intensifica a prerrogativa de que as crianças e os adolescentes devem ter oportunidades de adiar sua entrada na vida adulta o máximo que puderem. Isto envolve as responsabilidades e as garantias de educação inerentes à sua formação como um todo. Este aspecto também é ilustrado a partir da análise do Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho:

· Art. 60º. – É proibido qualquer trabalho a menores de

· Art. 61º. – A proteção ao trabalho dos adolescentes é

regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

· Art. 62º. – Considera-se aprendizagem a formação técnico-

profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

· Art. 63º. – A formação técnico-profissional obedecerá aos

seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

· Art. 64º. – Ao adolescente até quatorze anos de idade é

assegurada bolsa de aprendizagem.

· Art. 65º. – Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos,

são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. (…)

· Art. 67º. – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime

familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

· Art. 68º. – O programa social que tenha por base o trabalho

educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

· Art. 69º. – O adolescente tem direito à profissionalização e à

proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

O artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil103 proíbe “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de

103 CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. Texto promulgado em 05 de Outubro

de 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acessado em: 14/Maio/2009.

aprendiz, a partir de 14 anos”, reforçando aquilo que estabelece o artigo 60º do texto acima.

Visando atender tal rubrica legal, o Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná104, por exemplo, além da proteção ao trabalho infantil e o respeito à legislação do aprendiz105, exigiu também dos clubes da capital daquele Estado o registro de um programa específico de aprendizagem no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que conste a sequência gradativa de treinamento e formação pela qual os menores hão de passar, a adoção de medidas formais no processo de formação, a obrigatoriedade de término do ensino médio para todos os praticantes, a oferta de uma bolsa de aprendizagem não inferior a um salário mínimo – esclarece, neste caso, que, apesar de não obrigar a adoção desta medida, acredita que não é correto pagar-se mais para um menor que possua uma performance superior em relação a outro, uma vez que estão todos em uma mesma fase de formação, ou seja, de aprendizagem – e a aproximação do menor com o convívio familiar, ao indicar a obrigatoriedade de o clube subsidiar e autorizar pelo menos cinco visitas anuais do mesmo aos seus familiares

Por fim, cabe destacar que o artigo 94 estabelece as obrigações das entidades que promovam programas de internação. Como os processos de formação de praticantes colocam as crianças e adolescentes no ambiente dos Centros de Treinamento, assemelhando-se a este tipo de classificação, é

104 MINISTÉRIO Público do Trabalho do Estado do Paraná. (2008). Termo de ajustamento de

conduta em prol da melhoria das condições de desenvolvimento do esporte, em atenção ao princípio de proteção integral e prioridade absoluta da infância e adolescência. Disponível em: http://www.prt9.mpt.gov.br/estagio/2008/tc_clubes.pdf. Acessado em: 15/Mai/2009.

105 No Brasil foi criado aquilo que chamou-se “Lei do Aprendiz” (de nº 10.097 de 29 de

Dezembro de 2000), resultado de alterações na CLT (Consolidação das Leis Trabalhista), no qual estão inseridos os artigos que tratam da matéria. Esta lei definiu as diretrizes quanto ao “trabalho” do aprendiz, ou seja, aqueles maiores de quatorze anos e menores de dezoito. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L10097.htm.

indispensável: oferecer, em casos específicos, atendimento personalizado ou em pequenos grupos; preservar a identidade e os vínculos familiares; oferecer instalações adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; proporcionar atendimento médico, psicológico, odontológico e farmacêutico adequado; propiciar escolarização e profissionalização, além de atividades culturais, desportivas e de lazer; oferecer assistência social, conforme o caso.

Para garantir a observância dos pressupostos contidos no ECA, foi criado o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), que exerce a função fiscalizadora e promotora, em determinados projetos, do exercício da cidadania em respeito aos menores.