1. Lactancia, historia y sociedad
1.6 Las Gotas de Leche
No dia dezesseis de novembro do ano de mil oitocentos e cinqüenta e oito, no Paço Imperial da Boa Vista, às onze horas da manhã, reuniu-se o Conselho de Estado sob a Augusta Presidência do Muito Alto e Muito Poderoso Senhor Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, estando presentes os Conselheiros de Estado Marquês de Abrantes, Viscondes de Albuquerque, de Abaeté, de Jequitinhonha, de Sapucaí, de Uruguai, e de Itaboraí, Miguel de Sousa Melo e Alvim, João Paulo dos Santos Barreto, e Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara; e os Ministros e Secretários de Estado – do Império e presidente do Conselho de Ministros, Marquês de Olinda; da Justiça, Francisco Diogo Pereira de Vasconcelos; da Fazenda, Bernardo de Sousa Franco; de Estrangeiros, Visconde de Maranguape; e da Marinha e interino da Guerra, José Antônio Saraiva.
Aberta a Conferência, foi lida e aprovada a ata de catorze de outubro próximo passado.
Passando-se ao objeto da Conferência, o Visconde de Sapucaí, por ordem de Sua Majestade Imperial leu o seguinte parecer da Seção dos Negócios do Império: – “Senhor. A Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado teve ordem de Vossa Majestade Imperial para consultar sobre os seguintes pontos; 1º Se o Ministro do Império deve apresentar ao Poder Moderador uma lista tríplice em que exista vício essencial; e se este Poder é obrigado a fazer a escolha sobre uma semelhante lista. E como o vício pode proceder ou simplesmente da formação da lista pela Câmara Municipal da Capital da Província ou dos mesmos atos eleitorais que devam anular a eleição: 2º Se no primeiro caso, isto é, de vício na formação da lista, deve o Ministro mandar proceder a nova formação da lista: 3º Se no segundo caso, isto é, de vício nos atos eleitorais, deve ele mandar proceder a nova eleição. A seção julga necessário estabelecer os princípios, que a devem guiar na solução das questões propostas. Cumpre primeiro que tudo recordar quais sejam as condições de existência do Senado – como é essa Câmara organizada pela Lei fundamental do Império. – Diz o Artigo 40 da Constituição: O Senado é composto de membros vitalícios, e será organizado por eleição provincial. E o Artigo 43: – As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista. – Entram pois dois elementos na nomeação de um Senador – o popular – e o monárquico – ; aquele aparece na eleição do povo, e este na escolha do monarca. Há o concurso de duas vontades. Destes princípios segue-se por dedução – que os poderes do Senado não vêm somente do povo, nem somente do monarca; vem do concurso simultâneo dos dois elementos, que formam a entidade – senador – Nem o povo tem o direito de por si só o eleger, nem tampouco o Poder Moderador e o de o nomear por si só. Em segundo lugar releva atender-se ao seguinte. A faculdade que a Constituição confere ao povo e ao Poder Moderador para os atos que (por assim dizer) produzem o Senador, não é absoluta: está coarctada e limitada pelas regras estabelecidas para a eleição e para a escolha. A lista tríplice deve ser o resultado de uma eleição legal. Para haver certeza da legalidade é indispensável que o Poder, que escolhe, faça examinar, se foram guardadas as formalidades da lei no processo eleitoral, e se os eleitos têm os predicados exigidos pela Constituição. Este exame que envolve responsabilidade, não pode deixar de ser feito pelos Ministros, órgãos e agentes do Poder irresponsável. Se a escolha for efetuada sobre uma lista viciosa e ilegal, o Ministro que a apresentou como boa e referendou o ato, deve sem dúvida responder por ele. Esta é a doutrina da Constituição, onde é expresso que não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal ou por escrito – Seria absurdo afirmar que uma vez feita a lista deve seguir-se a escolha, quaisquer que sejam as circunstâncias dos nomes escritos nela, quaisquer que sejam as violências e fraudes praticadas na eleição primária ou secundária. Portanto se a lista não é legítima, o Governo não só pode, mas deve mandar reformá-la, segundo a natureza e extensão de seus defeitos, anulando toda a eleição, que a produziu, ou somente a parte viciada, se esta é separável, e não influiu no todo: por exemplo – se o vício existe somente na eleição secundária, ou somente na formação da lista pela Câmara apuradora. A Seção está profundamente convencida de que o direito de anular, no caso de que se trata, é inerente ao de escolher, é correspondente à obrigação de obrar em conformidade da lei, como fica ponderado; embora não esteja ele expressamente declarando na Constituição. O Poder Moderador não é máquina; é uma inteligência que obra, e deve entrar, por intermédio dos Ministros, no exame das eleições
para cumprimento do dever, que a Constituição lhe impõe, de escolher somente os que estiverem nas circunstâncias por ela determinadas. Nem se diga que este direito é exclusivo do Senado por virtude do Artigo 21 da Constituição, que confere a cada uma das Câmaras a verificação dos poderes de seus membros, que se fará na forma de seus regimentos. A Seção reconhece no Senado esse direito, mas não exclusivamente, posto que também não seja expressa na Constituição. Entende porém que deve ser exercido quando estiver perfeito o ato complexo que forma o Senado – quando o escolhido apresentar a Carta Imperial de sua nomeação. Então terá lugar a disposição ao Artigo 21, da qual nasce o direito do exame, e conseguintemente da anulação. Antes dessa época não há ainda o Membro da Câmara, cujos poderes se haja de verificar. Dúvidas têm recrescido, e dado ocasião a discutir-se no Senado, a respeito da extensão ou limite da verificação de poderes, isto é, se ela deve versar somente sobre a eleição que a Poder Moderador aceitou como legítima, ou se pode também compreender as eleições anteriores, no caso de terem sido anuladas pelo Governo.
Este ponto porém nem foi submetido ao exame da Seção, nem lhe parece que seja de sua competência, ou necessário para a solução dos propostos; por isso não tratará de examiná-lo. Entende porém que não será fora de propósito trazer ao alto conhecimento de Vossa Majestade Imperial, que o Senado não tem desconhecido no Governo o direito de anular eleições de Senadores, como se colige de alguns precedentes que passa a referir. Para a cadeira que deixou vaga o finado Marquês de Queluz, foi eleito para a Província da Paraíba o Vigário Antônio da Cunha Vasconcelos, em resultado de uma segunda eleição, a que ali se procedeu por ter o Governo anulado a primeira. Não consta das atas respectivas que o Senado tomasse conhecimento das eleições anuladas. A primeira eleição que se fez na Província do Espírito Santo por falecimento do Senador Francisco dos Santos Pinto foi declarada nula por Aviso de 19 de novembro de 1836, que mandou proceder a outra, “porque o Doutor Joaquim Vieira da Silva e Sousa, como diz o Aviso, compreendido em segundo lugar na lista tríplice, que subiu a presença do Regente em resultado da eleição que se fez, não tinha a idade necessária para ser elegível”. Também foi anulada pelo Governo a primeira eleição havida na Província do Rio de Janeiro em 1836 para preenchimento de dois lugares vagos, um por falecimento de José Caetano Ferreira de Aguiar, outro por aumento da Representação Nacional da Província. As causas da anulação vêm expressas no Aviso de 19 de dezembro do mesmo ano, que mandou fazer nova eleição, e se reduzem a duas: a saber – em quatro Colégios os Eleitores votaram em duas listas de três nomes cada uma; e em doze Colégios votaram em uma só lista de seis indivíduos. – Em resultado das novas eleições destas duas Províncias foram nomeados Senadores – pelo Espírito Santo José Tomás Nabuco de Araújo – e pelo Rio de Janeiro Francisco de Lima e Silva e Lúcio Soares Teixeira de Gouveia. A Comissão do Senado composta dos Senadores Paula e Sousa (relator), Marquês de Paranaguá, e Visconde de São Leopoldo, encarregada da verificação dos poderes, achando-os legais e em devida forma, como declarou nos pareceres de 6 de maio de 1837, acrescentou o seguinte: Entrou todavia em dúvida a Comissão se deveria interpor sua opinião sobre o objeto, antes de saber oficialmente os motivos por que o Governo anulou a anterior eleição, que se tinha feito de tais lugares; tendo porém a Comissão razões para ficar persuadida que foram justos e legais aqueles motivos, decidiu-se e é de parecer que sejam aprovados os diplomas ... oficiando-se entretanto ao Governo convidando-o a comunicar ao Senado todos os papéis relativos àquela anterior eleição, para lhe serem presentes, e as razões e motivos da anulação; bem como a fazer igual comunicação para o futuro em casos semelhantes”. Estes pareceres foram aprovados no mesmo dia seis de maio, e se expediu ofício ao Ministro da Império, que respondeu em 8 do dito mês, remetendo as atas e mais papéis relativos às primeiras eleições, com as cópias dos Avisos de 19 de novembro e 19 de dezembro de 1836, de que acima se fez menção, as quais continham as causas da anulação. Em sessão de 9 de maio foi tudo remetido à mesma Comissão que havia pedido os papéis, a qual com o parecer de 19, lido na sessão de 20 do dito mês, sendo ainda relator Paulo e Sousa, remeteu à Mesa para se enviarem à Secretaria e serem alí guardados no arquivo, entre outros documentos, todos os relativos às anuladas eleições de Senadores nas Províncias do Rio de Janeiro, e Espírito Santo, sem dizer uma palavra sequer a respeito do procedimento do Governo que as anulou. Este parecer foi aprovado em 27 de maio. A primeira eleição que no Pará foi feita para o lugar vago por falecimento do Barão de Itapoã, não teve efeito, o Governo anulou-a mandando fazer outra por Aviso de 20 de novembro de 1841, com o fundamento de ser defeituosa e ilegal a lista tríplice pelo duplo motivo de estar nela incluído o Dr. João Cândido de Deus e Silva, a quem a votação não favorecia, e de ter falecido o Vice-Almirante Tristão Pio dos Santos, que fazia parte dela. Teve igual sorte a segunda eleição por ter sido feita com eleitores incompetentes; e por Aviso de 11 de maio de 1842 se mandou proceder a outra, da qual resultou a nomeação de José Clemente Pereira, cujos poderes foram julgados legais por parecer da respectiva Comissão composta do Visconde de Olinda, como relator, do Visconde de São Leopoldo, e de Bernardo Pereira de Vasconcelos. Esse parecer nada disse em relação às anteriores eleições anuladas; mas entrando em discussão na sessão de 23 de janeiro de 1843, observou o Senador Holanda Cavalcanti que convinha exigirem-se informações do Governo, porque o Senado devia tomar conhecimento também daquelas eleições. Sendo da mesma opinião o Senador Paula e Sousa, mandou um
requerimento nestes termos: – Que se peçam informações ao Governo sobre as eleições anteriores, indo elas à Comissão para dar um novo parecer – Na discussão deste requerimento produziram-se os precedentes das eleições da Paraíba, Espírito Santo, e Rio de Janeiro, acima referidos, dos quais, por serem diferentemente considerados, se tiraram também diferentes conclusões. Afinal foi rejeitado o requerimento e aprovado o parecer. Note a Seção que nesta discussão ninguém contestou clara e positivamente ao Governo o direito de anular. Declararam alguns Senadores que o Senado também devia examinar a eleição invalidada, mas não acrescentaram qual deveria ser o resultado do exame. O que se fez das eleições do Rio de Janeiro e Espírito Santo teve por fim – mandar-se arquivar os papéis. A Seção pede vênia a Vossa Majestade Imperial para ocupar ainda a Benévola Atenção de Vossa Majestade Imperial com a exibição de um fato, que lhe parece atestar mais claramente que o Senado reconhece assistir ao Governo o direito de anular eleições de Senadores. Quando em 1848 se tratou da reforma da Lei de 19 de agosto de 1846, segundo o parecer das Comissões de Constituição e Legislação, encarregadas do exame do projeto oferecido em 1846 pelo Senador Paula e Sousa, foram discutidas certas disposições, incluídas nas emendas das Comissões, compostas dos Senadores Carneiro Leão, Vergueiro, Visconde de Olinda, Visconde de Monte Alegre, e Miranda Ribeiro. Essas disposições que tinham sido aconselhadas pelo Senador Paula e Sousa, então Presidente do Conselho de Ministros, eram concebidas nestes termos: “Parágrafo 23. Das atas das eleições de Senador em qualquer Colégio se extrairão três cópias autênticas, na forma do Artigo 79 da Lei: uma será remetida ao primeiro Secretário do Senado, outra ao Ministro do Império, e outra ao Presidente da Província. Parágrafo 24. Logo que o primeiro Secretário tiver recebendo todas as atas de qualquer eleição, as apresentará ao Senado com todas as representações, e reclamações que acerca delas houverem. O Senado fará examinar tudo por uma Comissão especial de cinco membros, e ouvido o seu parecer sobre a validade e regularidade da eleição, a verificará; e no caso de a julgar válida, procederá em sessão pública à apuração dos votos, organizando a lista tríplice que será remetida com ofício do primeiro Secretário ao Ministro do Império Parágrafo 25. Se o Poder Moderador também julgar válida a eleição e fizer a escolha do Senador, a verificação dos poderes se limitará ao exame de se achar ou não incluído na lista tríplice o nome do escolhido. –”Foi renhida a discussão desses parágrafos, que ocupou a segunda parte da ordem do dia nas sessões, de 7, 8, 9, 11, 16, e 17 de agosto. Os Senadores que tomaram parte nela, distintos pelo saber e inteligência, enunciaram doutrinas diferentes e opostas entre si. Vasconcelos, Rodrigues Torres, e Saturnino sustentaram o exclusivo direito do Senado na anulação das eleições de seus membros, como a ele só conferido pelo Artigo 21 da Constituição. Limpo de Abreu, Alves Branco e Vergueiro atribuíram esse direito exclusivamente ao Poder Moderador pelos seus Ministros, como a ele só pertencente pela natureza de suas faculdades constitucionais, entendendo com limitação o Artigo 21 da Constituição. Paula e Sousa, Holanda Cavalcanti, e Visconde de Olinda reconheceram no Senado e no Governo, esse direito, em termos hábeis, cada um na sua esfera. Todos porém concordaram na rejeição dos parágrafos, uns pela sua doutrina, e outros porque ela não devia ser objeto de Lei, e sim do Regimento da Casa, na forma prescrita pela Constituição. Alguns declararam expressamente que devia continuar a prática até então seguida; posto que essa era a conseqüência da desaprovação da matéria em discussão. O Senado assim resolveu, rejeitando na Sessão de 18 de agosto os parágrafos 23, 24, e 25 do Artigo 1º do Projeto emendado pelas Comissões de Constituição e Legislação. Do que fica ponderado conclui a Seção respondendo ao primeiro ponto negativamente; e ao segundo e terceiro afirmativamente. Este é o seu parecer. Vossa Majestade Imperial em sua sabedoria resolverá como houver por bem. Sala das Conferências da Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado em trinta de outubro de mil oitocentos e cinqüenta e oito. Visconde de Sapucaí, Marquês de Abrantes. Votou conforme a este parecer o Marquês de Monte Alegre, membro da Seção. Visconde de Sapucaí. Na primeira página do Parecer à margem esquerda estava a seguinte resolução Imperial – Seja ouvido o Conselho de Estado. Paço de São Cristovão seis de novembro de 1858. Estava a rubrica, de Sua Majestade o Imperador. Marquês de Olinda.
E Dignando-se Sua Majestade Imperial de receber os votos dos Conselheiros de Estado, votaram eles pela maneira seguinte.
O Marquês de Abrantes insiste nas conclusões do Parecer da Seção de que é membro. O Visconde de Albuquerque é também da opinião da Seção.
O Visconde de Abaeté lê o voto, que trazia escrito, deste teor: Senhor! Não concordando com a solução dada pela Seção do Conselho de Estado dos Negócios do Império aos três quesitos formulados no Aviso de 25 de outubro próximo passado, peço licença a Vossa Majestade Imperial para expor resumidamente os motivos que tenho para justificar a minha divergência. O Poder Moderador, ou o Poder Real, que é a chave de toda a organização política, e que é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção, independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos, tem para desempenhar esta alta missão, atribuições marcadas e definidas no artigo 101 da Constituição. Uma destas atribuições
consiste na nomeação de Senadores na forma do artigo 43. O que determina o artigo 43 é que as eleições de Senadores devem ser feitas pela mesma maneira que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade na lista. O artigo 90 estabelece como devem ser nomeados os Senadores e Deputados. Diz este artigo que as nomeações dos Deputados e Senadores para a Assembléia Geral serão feitas, por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em Assembléias paroquiais os eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação. A eleição do Senador torna-se portanto com estes atos tão completa e perfeita como a de Deputado. O Senador, assim como o Deputado, é eleito pelo povo, e recebe do povo os poderes para representar a Nação; porque, conforme o Artigo 12 da Constituição, todos os poderes políticos são delegações da Nação. A nomeação do Poder Moderador tem por fim designar, dentre os três cidadãos mais votado na eleição popular, cujos nomes devem ser-lhe apresentados em uma Lista tríplice apurada pela Câmara Municipal da respectiva Capital da Província, aquele que deve exercer os poderes já conferidos pelo voto popular. Assim que a eleição pertence privativamente ao povo, bem como a nomeação privativamente ao Poder Moderador. Não sei se erro; mas é assim que entendo a Constituição. Estou porém convencido de que o Poder Moderador deve exercer o direito de nomear Senadores, depois de bem informado de que o exerce validamente, e é evidente que de uma lista tríplice, que contenha vício essencial, não pode resultar uma nomeação válida, e constitucional. A nomeação de Senador feita, não obstante a existência de um vício radical bem reconhecido, não seria o exercício livre de um direito ou prerrogativa; seria a imposição absurda de um ato inútil, repugnante aos ditames do bom senso, e por isso mesmo incompatível com os princípios da Constituição. Mas desta premissa não deve concluir-se que, quando há vício na formação da lista tríplice, deve o Ministro do Império mandar proceder a nova formação de lista, e menos ainda que, se o vício provier dos atos eleitorais, deva mandar proceder a nova eleição. O direito de, neste último caso, mandar-se proceder a nova eleição importa o de julgar de uma anterior, o que é o mesmo que verificar poderes. Ora a atribuição de verificar os poderes de seus membros foi expressamente conferida pela Constituição às respectivas Câmaras Legislativas, e não a nenhum dos outros Poderes; e sendo certo que atribuições não se presumem, mas devem ser clara e expressamente conferidas pela lei, segue-se que só as Câmaras Legislativas são competentes para verificar poderes. Pelo que, as conclusões que tiro com referência aos quesitos são as seguintes, que parecem-me mais lógicas. Se o vício da lista estiver na formação dela pela Câmara Municipal, será indispensável estabelecer, e distinguir claramente a origem e natureza do vício. O artigo 87 da Lei número 387 de 19 de agosto de 1846 determina que a Câmara Municipal da Capital da Província, em que se tiver procedido a eleição, se limitará a somar os votos mencionados nas diferentes atas. Se porém houver duplicata de eleições em um Colégio, e vierem duas atas desse Colégio, diz que a Câmara apurará a que mais legítima lhe parecer, deixando de apurar a outra, e que também deixará de apurar quaisquer atas de reuniões de eleitores celebradas em lugares, que não estejam declarados Colégios eleitorais, fazendo porém declaração especificada das atas que deixou de apurar englobadamente, e mencionando por extenso os votos atribuídos em cada uma dessas atas a quaisquer