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O reconhecimento voluntário é aquele que se declara de forma espontânea, por

escrito, tendo esta disposição de vontade eficácia declaratória e efeitos ex tunc ,

retroagindo até a data do nascimento do filho.Vale lembrar que este ato não pode ser

condicionado à sobrevivência dos nascituros, ou seja, dos que ainda estão por nascer,

haja vista a disposição feita pelo legislador no art 2º

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. do novel Código Civil.

Tal ato independe de prova de origem genética.Suas características consistem em

ser este um ato público, espontâneo, solene e incondicional, não sendo possível a

imposição de termo ou de condição, pessoal, irrevogável e de eficácia erga omnes, ou

seja, para todos.

A realização deste ato será ainda irretratável e indisponível, gerando o estado de

filiação e impedindo o arrependimento.A única possibilidade de impugnação será a

partir da comprovação de erro ou falsidade de registro.

3.3.1.2 HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Sobre o assunto, o legislador criou o sistema de normas explicitado da seguinte

forma:

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Menciona o nobre Silvio Rodrigues

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que há a possibilidade da utilização de outros

meios que não os acima mencionados, com o fito de reconhecer filhos advindos de

20 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,desde a concepção, os direitos do nascituro.

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fora do casamento. Estas outras situações poderão representar prova para a

formulação de uma ação de investigação de paternidade, mas não permitirão o

reconhecimento voluntário da paternidade

A primeira hipótese relatada pelo legislador é a do reconhecimento no termo de

nascimento, ocorrendo esta quando o pai ou a mãe, juntos ou separadamente,

declaram a filiação perante o oficial do Registro Civil, assinando a lavratura do

respectivo termo de nascimento, sem se exigir uma solenidade especial.Caso seja feito

por só um dos pais, haverá a possibilidade de se fazer uma averbação posterior ao

registro, inserindo o nome do genitor faltante.

O registro de nascimento constitui prova bastante eficaz, sendo, logo, responsável

pela dispensa de quaisquer outros meios de prova, pois, por meio deste, há a

confirmação do fato (a paternidade) perante o registro competente. A impugnação deste

será realizada por intermédio dos meios tradicionais de impugnação.

O inciso II do artigo correspondente trata do reconhecimento por escritura pública.

Este será é realizado por instrumento público, podendo ser lavrada especificamente

para o reconhecimento, ou pode-se fazer incidentalmente em escritura que tenha outros

objetivos imediatos. Nestes casos, a lei não exige a anuência da mãe do reconhecido.

Por escrito particular também se pode dar o reconhecimento, a ser arquivado em

cartório, é aceito como forma de reconhecimento, desde que seja expresso.

21 RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil - Direito de Família, Volume 6. Com anotações sobre o novo Código Civil.” 27ª., p. 349, Edição.Editora Saraiva.São Paulo, 2002.

Como a lei não explicita qual seja a espécie de documento exigida para ser escrito

particular, a doutrina

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entende ser possível à utilização de cartas, bilhetes e até mesmo

as mensagens eletrônicas de celulares (SMS) e e-mails, demonstrando a vanguarda do

pensamento dos juristas aliada às inovações tecnológicas ocorridas nos últimos

tempos.

O testamento é considerado como a terceira hipótese de reconhecimento

voluntário.Vale lembrar que este não precisará, necessariamente, ser constituído para

aquele fim específico. As formas possíveis de se testar alguma coisa encontram-se

dispostas no art. 1862

23

do Código Civil, sendo estas:cerrado, público ou particular.

Vale lembrar a hipótese mencionada no art. 1886 do CC/02 de se utilizar em

situações de viagem ou guerra os chamados testamentos especiais

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.

Haverá, por fim, a hipótese de se reconhecer os filhos por meio de manifestação

direta e expressa perante o juiz, podendo ocorrer de forma incidental ou principal.

Quando se da por iniciativa do próprio autor da ação ou do juiz é principal e de forma

incidental ocorre quando um determinado processo judicial possui objeto principal

diferente do reconhecimento de filiação.

22 GONÇALVES , Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro.Volume VI – Direito de Família. De acordo com o novo Código Civil Brasileiro.”, pg; 298, Editora Saraiva, 2005.

23 Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público;

II - o cerrado; III - o particular.

24 Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo;

II - o aeronáutico; III - o militar.

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De acordo com o entendimento do legislador, consolidado no art. 3ª. da lei

n°8.560/92, proibiu-se o reconhecimento de filiação em ato que constitua matrimônio.

Tal disposição teria por desígnio a evitar menção a origem extra matrimonial do

descendente. Para nós, seria este mais um resquício do pensamento retrógrado que

influenciava os emissores de normas da época.

3.3.1.3 RECONHECIMENTO DO FILHO MAIOR

Percebe-se que o reconhecimento do filho que for maior de idade não será plausível

sem o seu aval, sendo possível impugnar seu reconhecimento no prazo de quatro anos

após a maioridade ou à emancipação (artigo 1.614). Para tanto, far-se-á uso da ação

de contestação ou impugnação de reconhecimento, alegando incapacidade do

reconhecente ou a utilização de falácias em relação à afirmação de relação filial.

Aduz o legislador que nada impede que ingresse o menor ingresse com a ação,

enquanto ainda incapaz, desde que seja devidamente assistido ou representado.

3.3.1.4 RECONHECIMENTO DO NASCITURO E DOS FILHOS JÁ FALECIDOS

O reconhecimento pode ser anterior ao nascimento do filho já concebido,

garantindo, portanto, o disposto no art. 2º. Do CC/02: “A personalidade civil da pessoa

começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos

do nascituro”.

Se o filho for pré-morto em relação ao ajuizamento da ação de reconhecimento,

este só poderá ser reconhecido desde que tenha deixado descendentes, evitando,

desta forma, reconhecimentos por interesse.