O reconhecimento voluntário é aquele que se declara de forma espontânea, por
escrito, tendo esta disposição de vontade eficácia declaratória e efeitos ex tunc ,
retroagindo até a data do nascimento do filho.Vale lembrar que este ato não pode ser
condicionado à sobrevivência dos nascituros, ou seja, dos que ainda estão por nascer,
haja vista a disposição feita pelo legislador no art 2º
20. do novel Código Civil.
Tal ato independe de prova de origem genética.Suas características consistem em
ser este um ato público, espontâneo, solene e incondicional, não sendo possível a
imposição de termo ou de condição, pessoal, irrevogável e de eficácia erga omnes, ou
seja, para todos.
A realização deste ato será ainda irretratável e indisponível, gerando o estado de
filiação e impedindo o arrependimento.A única possibilidade de impugnação será a
partir da comprovação de erro ou falsidade de registro.
3.3.1.2 HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Sobre o assunto, o legislador criou o sistema de normas explicitado da seguinte
forma:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Menciona o nobre Silvio Rodrigues
21que há a possibilidade da utilização de outros
meios que não os acima mencionados, com o fito de reconhecer filhos advindos de
20 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,desde a concepção, os direitos do nascituro.
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fora do casamento. Estas outras situações poderão representar prova para a
formulação de uma ação de investigação de paternidade, mas não permitirão o
reconhecimento voluntário da paternidade
A primeira hipótese relatada pelo legislador é a do reconhecimento no termo de
nascimento, ocorrendo esta quando o pai ou a mãe, juntos ou separadamente,
declaram a filiação perante o oficial do Registro Civil, assinando a lavratura do
respectivo termo de nascimento, sem se exigir uma solenidade especial.Caso seja feito
por só um dos pais, haverá a possibilidade de se fazer uma averbação posterior ao
registro, inserindo o nome do genitor faltante.
O registro de nascimento constitui prova bastante eficaz, sendo, logo, responsável
pela dispensa de quaisquer outros meios de prova, pois, por meio deste, há a
confirmação do fato (a paternidade) perante o registro competente. A impugnação deste
será realizada por intermédio dos meios tradicionais de impugnação.
O inciso II do artigo correspondente trata do reconhecimento por escritura pública.
Este será é realizado por instrumento público, podendo ser lavrada especificamente
para o reconhecimento, ou pode-se fazer incidentalmente em escritura que tenha outros
objetivos imediatos. Nestes casos, a lei não exige a anuência da mãe do reconhecido.
Por escrito particular também se pode dar o reconhecimento, a ser arquivado em
cartório, é aceito como forma de reconhecimento, desde que seja expresso.
21 RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil - Direito de Família, Volume 6. Com anotações sobre o novo Código Civil.” 27ª., p. 349, Edição.Editora Saraiva.São Paulo, 2002.
Como a lei não explicita qual seja a espécie de documento exigida para ser escrito
particular, a doutrina
22entende ser possível à utilização de cartas, bilhetes e até mesmo
as mensagens eletrônicas de celulares (SMS) e e-mails, demonstrando a vanguarda do
pensamento dos juristas aliada às inovações tecnológicas ocorridas nos últimos
tempos.
O testamento é considerado como a terceira hipótese de reconhecimento
voluntário.Vale lembrar que este não precisará, necessariamente, ser constituído para
aquele fim específico. As formas possíveis de se testar alguma coisa encontram-se
dispostas no art. 1862
23do Código Civil, sendo estas:cerrado, público ou particular.
Vale lembrar a hipótese mencionada no art. 1886 do CC/02 de se utilizar em
situações de viagem ou guerra os chamados testamentos especiais
24.
Haverá, por fim, a hipótese de se reconhecer os filhos por meio de manifestação
direta e expressa perante o juiz, podendo ocorrer de forma incidental ou principal.
Quando se da por iniciativa do próprio autor da ação ou do juiz é principal e de forma
incidental ocorre quando um determinado processo judicial possui objeto principal
diferente do reconhecimento de filiação.
22 GONÇALVES , Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro.Volume VI – Direito de Família. De acordo com o novo Código Civil Brasileiro.”, pg; 298, Editora Saraiva, 2005.
23 Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público;
II - o cerrado; III - o particular.
24 Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo;
II - o aeronáutico; III - o militar.