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3-3 Naissance des échanges informels transsahariens

Processus du développement économique et mutations sociales dans le Sud ouest algérien

II- 3-3 Naissance des échanges informels transsahariens

SUAS REFORMAS

O denominado Código Processual Criminal de Primeira Instância iniciou-se no governo de D. Pedro I, mais precisamente na sessão de 20 de maio de 1829, onde foi apresentado pelo então Ministro da Justiça, Lúcio Doares Teixeira de Gouveia. De acordo com Pierangelli (1983), um anteprojeto já havia sido apresentado anteriormente em 15 de junho do mesmo ano, recebendo um parecer favorável para a continuação dos trabalhos. Mas, somente em 20 de outubro de 1832, o Código Processual Criminal foi promulgado pela Assembleia e pela Regência Permanente Trina23.

Para José Eurico Marques (apud, PIERANGELLI, 1983) o Código possuía características mais humanitárias que iam de encontro com os anseios da jovem nação que buscava a todo custo se desvencilhar de Portugal. Houve algumas críticas a esse posicionamento, como a de Carpenter (apud, PIERANGELLI, 1983, p.99), que afirmava ser liberal demais e conceder ao acusado muitas garantias, ao passo que a autoridade do poder público, “não possuía meios para a descoberta e perseguição dos delinquentes”. Realmente houve um rompimento com a tradição das ordenações surgindo assim, uma legislação com as características brasileiras.

23 A Regência Permanente Trina foi o governo temporário formado pelo brigadeiro Francisco de Lima e Silva, os deputados José da Costa Carvalho e João Bráulio Muniz. Essa regência governou o Brasil de 17 de junho de 1831 a 12 de outubro de 1835, após D. Pedro I abdicar do trono em favor de seu filho o menor D. Pedro II que não possuía a idade mínima para assumir como governante do Brasil (BATISTA, 2012).

Neste trabalho será abordado apenas as questões relevantes para as discussões que faremos posteriormente referentes ao código criminal. O código estava dividido em duas partes: organização judiciária e da forma do processo.

Na organização judiciária, como o próprio nome sugere, tratava-se das questões de organização do processo criminal, das disposições a respeito da Administração da Justiça Criminal. Cuidava das competências das pessoas que estavam diretamente envolvidas com os aspectos administrativos desde os juízes aos escrivães e oficiais dos juízes municipais.

Essa primeira parte dispunha de 53 artigos divididos em cinco capítulos a segunda parte (título II) dividia-se em quatro capítulos com 258 artigos.

Houve mudanças significativas no rito processual criminal na segunda parte denominada da forma do processo. A finalidade do processo penal é destina-se a aplicar o código penal, para a sua execução, vale-se de três formas procedimentais:

a) No procedimento inquisitivo ou inquisitório, o órgão jurisdicional assume preponderância, pois nele se concentram as funções de acusar, de defender e de julgar. Com a inquisitoriedade, põe-se perigo as garantias individuais asseguradas constitucionalmente. Muito embora apresente algumas vantagens sobre a contraditoriedade, são elas elididas pelas notórias imperfeições. [...]

b) No procedimento acusatório existe uma acusação formulada, por meio da qual se busca formar no espírito do julgador a convicção da responsabilidade penal do acusado. Aqui, mediante a instrução, onde se estabelece o actus trium personarum24 de que falavam os práticos da Idade Média, a instrução resulta contraditória, com a amplitude assegurada e o debate público entre as partes é um fato sensível. [...] c) O Código do Processo Criminal do Império dotou o procedimento misto ou eclético,

muito embora o submetesse à regra da inquisitividade. O nosso legislador de 1832 ficou, portanto, num meio termo misto, adotado pela França, este inquisitivo na face instrutória e acusatório na fase de julgamento, mas, induvidosamente, o nosso Código era muito mais liberal, pois, no modelo francês o acusado era colocado em uma situação de inferioridade em relação do acusador oficial e o juiz exercitava uma atividade de produção de provas, valendo-se, para esse fim, até mesmo da tortura. [...] (PIERANGELLI, 1983, p. 102-103)

Sucintamente é possível verificar que a legislação começava a dar os primeiros passos para ter uma ‘configuração’ brasileira. Embora tivesse uma postura ainda muito tradicional, se verifica que o magistrado já adotava uma postura mais independente da até então em vigor, assim como os demais cargos do judiciário começava a ter uma organização de poderes sendo assim distribuídos: os juízes de paz, os juízes municipais, os juízes de direito, os corregedores do civil e do crime e os promotores públicos.

Dentre essa nova organização os cargos, segundo Pierangelli (1983) começam a se delinear25, vejamos no quadro abaixo:

QUADRO 03: Organização dos cargos de uma legislação genuinamente brasileira

CARGO FUNÇÃO

Juízes de Paz Possuíam a atribuição de policia administrativa e judiciária, eram eleitos pelo voto , assim como, os vereadores. Cada juiz assumia a função por um ano e dentro da função de polícia competia-lhes a vigilância do seu distrito. Como órgão do judiciário, competia obrigava a assinatura dos termos de segurança aos legalmente suspeitos de cometer crimes.

Juízes Municipais Os juízes municipais eram eleitos pelo presidente do conselho, para tanto, os municípios organizavam uma lista tríplice dos candidatos habitantes do município e formados em Direito ou advogados hábeis (provisionados), caso não houvesse ninguém com essas características, uma pessoa conceituada e instruída comporia a lista. Aos juízes municipais cabia a substituição do juiz de direito nas suas faltas ou impedimentos.

Juízes de Direito Nomeados pelo Imperador, os juízes de direito deveriam ser bacharéis em Direito e possuírem a idade mínima de 22 anos, além de dois anos de atuação na área e ter boa conduta. Sua competência estava normatizada pelo art. 46 do código Processual Criminal.

Juntas de Paz As juntas de paz eram compostas por 5 a 10 juízes de paz escolhidos após escrutínio secreto. Competia-lhes examinar em reuniões públicas e não deveriam ultrapassar o limite de oito dias, nessas reuniões eram avaliadas as decisões dos juízes de paz e todas as sentenças proferidas por estes. As decisões de interposição de recurso eram avaliadas por esta junta, podendo ou não reafirmar a decisão inicial.

Promotores Públicos Suas funções foram atribuídas pelo Código Processual Criminal: acusar delinquentes perante os jurados; denunciar os crimes públicos e policiais; denunciar os crimes de redução de pessoas livres em escravos, de cárcere privado, homicídio consumado ou tentado, os ferimentos, o roubo, as calúnias e injúrias contra a pessoa do Imperador e membros da família imperial, Regência ou Regentes, Assembleia Geral e contra cada uma das Câmaras; solicitar prisão e punição dos criminosos e promover a execução das sentenças e mandados judiciais.

Fonte: Pierangelli (1983, p. 105-106)

Para a surpresa do povo brasileiro, em 7 de abril de 1831, o Imperador D. Pedro I abdica do trono em favor do seu filho e retorna a Portugal. Em 1985 o partido liberal iniciou um movimento para a antecipação da maioridade de D. Pedro II só concedida em 23 de julho de 1840, quando o rei ascende ao trono com 14 anos de idade. Em 1841 houve uma reforma do Código Processual Criminal que passaremos a ver a seguir.

De acordo com Pierangelli (1983), três aspectos podem ser apontados de maior relevância:

25 As especificidades do Código Processual Criminal não serão abordadas nesse trabalho, apenas as questões gerais da sua elaboração.

a) Fora entregue ao juiz de paz ou juiz popular a atribuição policial de prevenção e repressão, informativa e probatória. A atividade policial passa a ser comandada pelo Ministro da Justiça o qual criou um grande número de cargos que abrangia desde o presidente da província até o inspetor de quarteirão.

b) Os juízes municipais passam a ser escolhidos pelo Imperador com a exigência de serem bacharéis em Direito com pelo menos um ano de prática forense e possuir boa conduta. Como não eram considerados magistrados, poderiam ser suspensos das suas atribuições tanto pelo governo imperial como o municipal.

c) O Ministério Público recebeu um sensível reconhecimento de suas atividades. Dentre elas destacamos que poderiam assumir o cargo as pessoas que exerciam a função de jurados, de preferência os instruídos em leis. Na corte, eram nomeados pelo Imperador e nas províncias por seus presidentes, e exerciam a função pelo prazo de três anos, e eram escolhidos pela lista tríplice, apresentadas pelas câmaras municipais.

Outras mudanças foram assinaladas nessa reforma como novas e amplas atribuições aos juízes de direito, a extinção das juntas de paz e a criação do primeiro conselho de jurados, ou o Júri de Acusação, e segundo Pierangelli (1983, p. 143) “o Júri de Sentença, continuou a ser composto de doze jurados”.

Após as mudanças ocorridas no código de 1841, as adequações da legislação às necessidades do povo brasileiro e em 1845, o movimento reformista dentre das casas legislativas e novamente houve algumas mudanças no Código Processual Criminal.

Muitos projetos para a alteração do código foram apresentados, dentre eles destacamos o Projeto Fernandes Torres, que propunha a reformulação do ‘aparelho judiciário’. Segundo Pierangelli (1983, p. 146) poderia ser resumido da seguinte forma:

a) As atividades jurisdicionais da polícia ficavam entregues aos juízes municipais; b) aos juízes municipais se atribuía as funções de preparadores de processo e outras atividades assemelhadas; c) o júri só teria lugar nas cabeças de comarca; e) [sic] incompatibilidade eleitoral dos magistrados; f) nova divisão judiciária; g) supressão do habeas-corpus por nulidade de processo; i) criação de Relações nas províncias de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará.

O projeto não foi aprovado devido aos diversos requerimentos enviados à comissão de justiça criminal, que criticavam alguns pontos. O que sofreu maiores críticas estava relacionado ao número de magistrados. Assim como esse projeto, muitos outros foram

apreciados nas casas legislativas. Somente em 1871 houve, enfim, a reforma do Código Processual Criminal.

A Lei n 2.033 foi regulamentada pelo decreto nº 5.824 de 22 de novembro de 1871, cujos pontos mais relevantes para a questão processual criminal foram os seguintes: a nomeação dos chefes de polícia através dos magistrados; a retomada do cargo de juiz de paz e atribuição da competência de julgamento das infrações de posturas municipais; aos juízes municipais cabia a organização dos crimes de contrabando, fora de flagrante; a competência dos juízes de Direito estava atrelados aos artigos 4º ao 7º do mesmo código; a jurisdição dos chefes de polícia, delegados e subdelegados ficou restrita à preparação de processos relativos aos crimes municipais; os mandados de prisão deveriam ser expedidos em duas vias, sendo uma entregue ao preso; atentou-se para os casos hipotéticos de prisão preventiva; a regulamentação do instituto de fiança pelo art. 14 e seus parágrafos; foi abolido o procedimento ex-officio dos juízes formadores de culpa, exceto em casos de flagrante delito; o promotor de justiça passa a ser denominado de promotor público e suas atribuições são ampliadas; nos artigos 18 a 20 houve a preocupação com o habeas corpus, inclusive o preventivo.

Até a Proclamação da República, houve muitas alterações no referido código e, segundo Marques (apud, Pierangelli, 1983) “o ser proclamada, veio encontrar regulamentado o processo penal”. A seguir discorreremos brevemente acerca do período republicanos e suas consequências para o processo penal brasileiro.

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