Em muitas situações, as APPs estão conidas no interior das Unidades de Conservação (UCs), como é o caso da APA Haras de São Bernardo, em cujo território se encontra três das dezessete nascentes da Sub-bacia do Córrego Taióca. Por este moivo, inclui-se nesta revisão, a Lei Federal 9985/00, que insituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
A referida Lei tem como proposta organizar a classiicação e a nomenclatura das áreas protegidas, no âmbito nacional, a im de que
componham um mosaico, cumprindo os objeivos a elas estabelecidos, assim as Unidades de Conservação (UCs) são divididas em dois grupos: (i) Proteção Integral, aquelas voltadas para a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admiindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. Esse grupo é composto por cinco categorias: as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestres. (ii) Uso Sustentável, aquelas onde é permiida a exploração do ambiente de maneira a garanir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Este grupo é composto por sete categorias: as Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), as Florestas Nacionais (FN), as Reservas Extraivistas (RE), as Reservas de Fauna (RF), as Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), as Reservas Pariculares do Patrimônio Natural (RPPN) e as Áreas de Proteção Ambiental (APA).
O arigo 15 do SNUC traz a seguinte deinição para a APA: “uma área
em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióicos, bióicos, estéicos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objeivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
A propriedade das Ucs pode ser pública ou privada. No caso de propriedade pública, como no caso da APA Haras de São Bernardo, as condições de pesquisa e visitação pública deve ser estabelecida pelo órgão público gestor da Unidade. A Unidade deve dispor de um “Conselho Gestor” presidido pelo órgão administrador e composto por representantes da sociedade civil bem como da população residente e, também deve dispor de “plano de manejo”.
O SNUC estabelece um processo de avaliação a parir da implantação da UC, como o plano de manejo e conselho especíico, tendo em vista
sua conservação, viabilizando a correção de seus principais problemas. Porém, a maioria destas áreas existe apenas por determinação legal, pois não foram realmente efeivadas, ocorrendo o efeito cunhado de “parques de papel”. Este mecanismo tem sido bastante uilizado em locais antropizados e com alto nível de degradação, limitando sua aplicação a um ipo de disciplina de uso de solo, sem, entretanto, implantar a devida gestão do espaço, o que consequentemente resulta no descumprimento de suas inalidades básicas de proteger a diversidade biológica, assegurar a sustentabilidade de uso dos recursos naturais e regular o processo de ocupação.
Paricularmente no caso das APAs, o efeito “parque de papel” se agrava ao observar-se os termos como “uma área, em geral extensa” ou “certo grau de ocupação” presentes no texto da Lei. Trata-se de colocações muito vagas e, por si só, apontam para um preocupante grau de imprecisão de sua proteção. Reforça-se aqui, o argumento referente à fragilidade legal sobre as áreas protegidas que demanda a necessidade de uma estruturação insitucional mais elaborada, envolvendo não apenas a atuação do Estado, mas também da sociedade civil com melhor paricipação e maior controle dos tais planos de manejos. 2.5 AS LEIS MUNICIPAIS REFERENTES ÀS ÁREAS DE INTERESSE
AMBIENTAL
No âmbito municipal, dois disposiivos manifestam-se sobre as APPs: a Políica Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Lei Municipal 7733/98 e, o Plano Diretor de Santo André - Lei Municipal 9394/2012.
• POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
A Lei Municipal 7733/98 insituiu a Políica de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André e trata das Áreas de Interesse Ambiental no seu capítulo IV, que se divide em três seções: I - Unidades de Conservação, II - Vegetação urbana e, III- Fundos de Vale e Áreas de Preservação Permanente.
O art. 57 considera como área de interesse ambiental “... os fundos de vale e as demais Áreas de Preservação Permanentes deinidas no código lorestal, paricularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coleividade e prejuízos ambientais, através de uso inadequado”.
O art. 58 deine a competência do Poder Público municipal e estabelece diretrizes sobre a gestão dessas áreas:
“É competência do SEMASA, em conjunto com a Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:
I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críicas e a implantação de áreas de recreação; (...)
III - garanir a proteção da faixa de preservação permanente; (...) V - incenivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de preservação permanente”.
Finalmente, o art. 59 atrela ao plano de drenagem o dever de considerar soluções alternaivas respeitando as diretrizes estabelecidas:
“Art. 59. O Plano de Drenagem deverá prever a adoção de mecanismos de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternaivas respeitando o Arigo 58”.
• PLANO DIRETOR DE SANTO ANDRÉ
A gestão das APPs no município de Santo André é tratada no capítulo do Saneamento Ambiental Integrado, no Plano Diretor de Santo André, Lei municipal 9394/12. Sobre as diretrizes estabelecidas no art. 12 as APPs são abordadas, de modo indireto, nos serviços de drenagem
tratados nos incisos IV e VII, para evitar alagamentos ou promover a segurança e conforto aos seus habitantes; nas áreas de risco, que
geralmente se coincidem com as APPs, tratados no inciso XIII; assim como na paisagem e os elementos naturais, conforme inciso XIV.
Foto aérea do antigo Haras, 2010. Fonte: Google Earth Foto Aérea do antigo Haras,
1958. Fonte: Geoportal
Figura 16 - Processo de regeneração florestal no Haras São Bernardo
Entretanto, os incisos X, XII e XIII tratam as APPs de forma direta, onde estabelece a necessidade de garanir sua preservação, recuperação e proteção.
Ao revisar a Lei 8.696/04, o vigente Plano Diretor estabeleceu para o PLAGESAN a elaboração de diagnósico das APPs, art. 16, tendo em vista seu tratamento:
“Parágrafo único: O Plano de Gestão e Saneamento Ambiental - PLAGESAN também deverá conter o levantamento das Áreas de Preservação Permanente do Município, seu estado e sua devida desinação, deinindo os procedimentos a serem adotados para o tratamento das mesmas”.
Relacionada à vegetação urbana, o inciso XII estabelece outra diretriz sobre as áreas de interesse ambiental, das quais as APPs é categoria:“XII - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garanir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural”.
Em resposta a esta diretriz, o Plano diretor estabelece a regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Lazer, arigo 16, e faz menção ao tratamento paisagísico como forma a garanir mulifuncionalidade às unidades deste sistema.
2.6 APLICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SOBRE AS ÁREAS DE