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Section 02 : Revue théorique sur l’inflation

I. Notions sur l’inflation :

3. Mesure de l’inflation :

Após ser aprovada pelo Congresso Nacional, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, juntamente com a ministra Marina Silva, do Meio Ambiente, e o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, a Lei no 10.650, de 16/04/2003 (Lei do Direito à Informação Ambiental – ver a íntegra no Anexo C), que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama38.

São poucos os países que conseguiram editar norma semelhante à lei brasileira de direito à informação ambiental. Em razão da sua importância, esta lei está sendo considerada um avanço por juristas de outras nações. A lei promove a regulamentação de diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro e visa a garantir um direito fundamental dos cidadãos, estabelecido pela Constituição Federal e já consubstanciado em tratados internacionais.

Assim, a nova lei de direito à informação ambiental procurou dar mais substância aos instrumentos de política ambiental até então criados. Como exemplo pode-se prever a melhoraria do Sinima criado também pela Lei de Política Ambiental de 1981, cuja função é a de sistematizar a informação necessária para apoiar a tomada de decisão na área de meio ambiente, permitindo a rápida recuperação e atualização, bem como o compartilhamento dos recursos informacionais e serviços disponíveis.

Recorde-se que o Projeto de Lei (PL) nº 4.649, de 24/08/1998, teve autoria dos deputados Fábio Feldman e Rita Camata. O advogado Fábio Feldman tem se consagrado como um dos políticos mais atuantes na área, principalmente em decorrência de sua atuação na Secretaria de São Paulo e em outras atividades em prol do meio ambiente.

A Convenção de Aarhus39 e a Agenda 2140 emprestaram importantes princípios à nova lei brasileira do direito à informação ambiental. Nesta lei estão contemplados, por exemplo, o princípio do livre acesso à informação ambiental; o princípio da precaução de danos ambientais; o princípio da participação pública na decisão ambiental, dentre outros.

38 O Sisnama foi criado pela Lei nº 6.938/1981, passando ser constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

39 Mais detalhes sobre Convenção de Aarhus, ver no subcapítulo 3.3.1.

40 A Agenda 21 é um programa de ação baseado em documento de 40 capítulos que representa uma tentativa de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

Segundo esta lei, os órgãos integrantes do Sisnama, obrigam-se a permitir o acesso a documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas aos seguintes aspectos: a) qualidade do meio ambiente; b) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; c) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; d) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; e) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; f) diversidade biológica e OGMs.

Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações ambientais mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados, sendo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

Ao tratar sobre a acessibilidade de informações ambientais, esta lei recepcionou várias normas já consolidadas como, por exemplo, a Resolução do Conama nº 01/1986, que instituiu a AIA como um dos instrumentos da PNMA, regulamentando o licenciamento sobre atividades causadoras de impactos ambientais.

Esta norma disciplina o EIA e estabelece que o Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, devendo as informações serem traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes de sua implementação. Respeitado o devido sigilo industrial, o público em geral poderá acessar o Rima, estando suas cópias disponíveis nos centros de documentação ou bibliotecas da Secretaria de Meio Ambiente e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive no período de análise técnica.

A Resolução Conama nº 06/1986, dispõe sobre a publicidade de informações ambientais sobre licenciamento em quaisquer de suas modalidades. Já a de nº 09, de 03/12/1987 dispõe sobre a audiência pública para melhor discussão do Rima. E a Resolução

nº 279, de 27/06/2001, também se refere à publicação e divulgação de relatório ambiental simplificado para as atividades que menciona.

Convém ressaltar que a noção de impacto ambiental trazida pela Resolução Conama nº 01/1986, “deve ser interpretada em consonância com os novos contornos dados à matéria pela norma do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, que se refere ao impacto ambiental como uma significativa degradação ambiental” (MIRRA, 2002, p. 27).

Pela nova lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Deverão ser publicados em diário oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: a) pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; b) pedidos e licenças para supressão de vegetação; c) autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; d) lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; e) reincidências em infrações ambientais; f) recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; e g) registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

As relações contendo os dados deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem; além do que, os órgãos competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.

As informações requeridas serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.

A intenção do legislador foi boa e resta à população e à sociedade civil organizada exigirem o cumprimento dessa norma. O movimento ambientalista e a classe jornalística, dentre outros potenciais usuários, têm agora à sua disposição importante instrumento para demandar informações sobre qualidade ambiental e promover a cidadania.

Como se observa, nosso país parece ter avançado bastante em termos de positivação do acesso a informações públicas, em especial na área ambiental. Entretanto, para a efetividade desse direito, um dos fatores que se afirma essencial é a integração das várias leis existentes, em busca de resultados mais eficazes em favor da proteção da natureza.

Depois de vários anos lutando pela aprovação do projeto de lei sob análise e de tantas outras leis importantes, surge a preocupação de que novamente esta lei fique apenas no papel. Daí a necessidade de encorajar a população para consolidar a democracia ambiental, fazendo valer os seus direitos, principalmente no que concerne ao acesso de atos públicos na área do meio ambiente.

Do ponto de vista de sistematização da informação, há claros sinais de boas iniciativas por parte do governo brasileiro. Exemplo disso foi a criação do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), instituído pelo Decreto nº 2.004, de 11/09/1996.

Mais recentemente, o Ministério da Justiça anunciou o lançamento de um banco de dados de informações legislativas, inédito no país, disponíveis gratuitamente para consulta através da Internet. O Sistema de Acompanhamento de Normas (Sisnorma) como é chamado, foi concebido pela Secretaria de Assuntos Legislativos e disporá de acervo das normas legislativas catalogadas pelo Ministério da Justiça desde 1808. O acervo desse sistema será composto de aproximadamente três milhões de documentos compilados e catalogados em cerca de 370 mil fichas de referência, podendo ser consultado pessoalmente, ou ainda, por telefone, fax ou por meio eletrônico no site http://www.mj.gov.br/sal/sisnorma.

Mas como foi dito, por si só isso não basta para tornar efetivo o que as normas prevêem, se a sociedade não estiver atenta e nem participar da gestão pública.