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Chapitre 3. Théorie des représentations sociales

4. Méthodes de recueils et d’analyses des représentations sociales

4.3 L’analyse de similitude

O governo federal deliberou por meio do Decreto nº 8428, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de abril de 2015, as regras para os Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMIs), imprescindíveis para efetivação de concessões de projetos de infraestrutura no país.

Augusto Neves Dal Pozzo caracteriza o procedimento de manifestação de interesse como “rótulo convencionado para identificar o conjunto de normas que estabelece o rito procedimental a ser observado pela administração sempre que pretender obter da iniciativa privada colaboração para modelagens de concessões e Parcerias Público-Privada – PPP”.182

Mário Márcio Saadi Lima explica que a expressão Procedimento de Manifestação de Interesse pode ser considerada, no direito brasileiro, como nomen

iuris para o recebimento de estudos, projetos, investigações, pela Administração

Pública, de pessoas físicas e jurídicas interessadas em apresentá-los com o objetivo de instruir um procedimento licitatório voltado à outorga de uma concessão, em sentido lato, ou de uma permissão de serviço público.

Essa medida veio aumentar a participação do setor privado na elaboração de estudos em diversos setores como: portuário, rodoviário, aeroportuário e ferroviário, garantindo a segurança jurídica para os grupos de interesses e para os órgãos públicos que ambiciona conseguir concessão. A iniciativa vem contribuir para dar agilidade à agenda de investimentos, imprescindível para o crescimento sustentável da economia.

Márcio Mário Saadi Lima esclarece que a legislação vigente, a noção de PMI traduz como:

O procedimento, instaurado pela Administração Pública, que objetiva orientar a participação de interessados na elaboração de estudos, levantamentos, investigações, dados, projetos e demais informações técnicas que possam embasar nas licitações concernentes a projetos de

182 DAL POZZO, Augusto Neves; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Bruno; FREIRE, André Luiz. Parcerias

público-privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014,

concessão e de permissão, passiveis de outorga, nos termos da legislação especifica, em consonância com a Lei de Concessões ou com a Lei de PPPs.183

Segundo explicação do ministro Nelson Barbosa184

O decreto torna mais ágil e mais clara a comunicação entre o mercado e o governo e ajuda a destravar os investimentos porque o governo tem um rol de projetos que julga serem interessantes, mas podem existir outros que não estão no radar. Com isso, o setor privado ganha um canal mais ágil para fazer sugestões e propor novos investimentos.

Com as previsões legais em referencia ao PMI se traduz no reconhecimento de que a iniciativa privada pode ser importante agente no auxilio de tomada de decisões administrativas.185

Além disso, abre-se uma porta de possibilidades para que se possa canalizar proposta para abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessados na elaboração de estudos, que deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.186

Segundo Manoel Pires chefe de Assessoria Econômica (Assec) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), esclarece que: “todas as partes conhecerão melhor as etapas do processo e as regras do jogo, com isonomia e transparência. Com os PMIs está-se colocando gente especializada, com conhecimento do setor, para estudar o projeto, o que acelera o processo e melhora a qualidade dos estudos”.187

Um exemplo recente de contratação de empreendimento que utilizou o PMI para atrair o setor privado foi à concessão da Ponte Rio-Niterói, realizada em março. Atualmente, encontra-se em andamento PMIs para as rodovias BR-163/230

183 LIMA, Márcio Mário Saadi. O procedimento de manifestação de interesse à luz do ordenamento

jurídico brasileiro. Volume 2, 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 82.

184 BRASIL. Setor privado terá regras mais claras e maior participação em infraestrutura. 6-04-2015. Disponível em: http://www.pac.gov.br/noticia/985d881b. Acesso em: 01 junho 2015.

185LIMA, Márcio Mário Saadi. Op. cit. p. 85.

186 BRASIL. Setor privado terá regras mais claras e maior participação em infraestrutura. 6-04-2015.

Disponível em: http://www.pac.gov.br/noticia/985d881b. Acesso em: 01 junho 2015. 187 Ibidem.

(MT/PA), BR-364/060 (MT/GO), BR-364 (GO/MG), BR-476/153/282/480 (PR/SC) e para outras seis ferrovias.188

Marçal Justen Filho esclarece que:

O Estado necessita da colaboração dos particulares – não apenas para prestação de serviços públicos, mas também para definir as melhores condições. Isso significa ser vedado excluir a participação de representantes da comunidade e da própria iniciativa privada na configuração da concessão e do certame licitatório privada na concessão e do certame licitatório que o antecederá. Ao invés de elaborar o ato convocatório em sigilo, muito mais adequado é obter informações e colocar em discussão pública as diferentes alternativas e opções. Produzir uma licitação não significa editar atos ‘contra’ a comunidade ou a livre iniciativa. Por isso, impõem-se a audiência de todas as instâncias da sociedade civil, inclusive as relacionadas aos potenciais usuários e a livre iniciativa.189

Assim sendo, finaliza-se que a PMI colabora entre as partes para que possa haver uma melhor solução adotadas, concretizando o interesse público, com as opções sendo feita à luz do caso concreto, do projeto que pretende estruturar das peculiaridades que lhes sejam essenciais.

188 BRASIL. Setor privado terá regras mais claras e maior participação em infraestrutura. 6-04-2015. Disponível em: http://www.pac.gov.br/noticia/985d881b. Acesso em: 01 junho 2015.

189 JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 204-205.

CONCLUSÃO

Com o intuito de encerrar o presente estudo e a concepção como um todo apresentada até o momento, serão em síntese expostas de maneira sucinta, ressaltando de forma englobada os temas abordados.

1. O lobby pode ser realizado sem violar as leis do país. Esta observação é relevante porque a comunicação dos agentes sociais com os agentes do poder público ao longo dos processos decisórios pode manifestar uma forma deteriorada, criminosa – a corrupção. É o que ocorre quando estão em jogo à conquista de vantagens ilícitas para as duas partes; a título de exemplo, quando agentes sociais disponibiliza dinheiro e/ou outros benefícios aos tomadores de decisão em troca de variados tipos de retribuições ilegais.

2. O Porquê da possibilidade da regulamentação do lobby no Brasil. Na sua origem até os tempos atuais, dentro do ordenamento jurídico, o lobby exerce um papel de fundamental importância nas sociedades democráticas, pois é um instrumento que auxilia o processo decisório, fornecendo conhecimento técnico e especializado sobre a matéria objeto de decisão e que permite a participação dos grupos sociais na construção dos seus interesses.

3. Enfatizando a regulamentação e sua eficácia ela está atrelada à necessidade de uma prévia reforma política, que abarque em seu conteúdo a ainda forte centralização do poder no Executivo e também novas regras para o financiamento das campanhas eleitorais. Assim, respectivamente, as reais instâncias de poder seriam melhores distribuídas e os mandatos eletivos passariam a serem efetivamente públicos, afastando a sua privatização.

4. O que se tentou demonstrar é que o lobby não seja ilícito, e é nesse sentido que ainda podem-se destacar algumas das contribuições positivas que o lobby lícito possa trazer coma regulamentação, tais como: 1) mais informações sobre os temas da pauta decisória; 2) uma visão mais ampla e decisória sobre os problemas coletivos; 3) maior proximidade entre suas preferências e o resultado da decisão; 4) maior legitimidade, em função da abertura do processo decisório à participação dos interesses legítimos.

O Lobby seria um mecanismo para superar a complexa rede de interesses em razão da agilidade e particularidade da informação por este realizado, de forma a harmonizar uma excelente gestão das riquezas empreendidas na administração do Estado e suas políticas.

5. O lobby no MERCOSUL no país da Argentina e nos países da Aliança do Pacífico: Chile, México e Peru já existem a regulamentação para a atividade do lobby e nos demais países que integram o MERCOSUL que ainda não há regulamentação não existem uma coesão nos contratos inerentes para essas nações.

Além disso, a elaboração de uma proposta bem organizada de regulamentação da atividade do lobby que entremeia os interesses guiaria a atenção às dificuldades para sua formalização, aos seus limites éticos e à transparência do processo.

6. Em relação às PMI elas devem ser o mais transparente e abertas, de forma a permitir o amplo engajamento dos interessados a ser acompanhado de outras medidas que lhe dotem de maior eficácia.

Acredita-se que, de forma sintética, a atividade de lobby fundamenta-se em um compromisso em dominar as decisões públicas, de forma moral e jurídica, com sustentação num proveito regular de uma comunidade facilmente identificável.

Conclui-se que se faz necessário um estudo maior pelos políticos sobre as legislações nos Estados Unidos e a regulamentação da atividade em outros países, e aos Projetos de Lei que já existem; assim, seria passível sobre as condições necessárias para a regulamentação e regramento no Brasil com a elaboração de um projeto consistente para que não haja brechas possíveis. Só assim ele estaria compatível a Carta Política vigente e com o próprio sistema democrático por ela preconizado, que confere o poder de livre manifestação e participação aos cidadãos e as organizações sociais.

Finaliza que a sociedade deve estar mobilizada para influenciar o poder público, que a representa e por ela foi votada, assim como instituições, organizações, sindicatos e movimentos sociais devem rivalizar pelos seus direitos, sendo o lobby uma dessas representações.