Chapitre 10. Modèle de Drude
10.2. Quelques propriétés physiques
10.2.3. Interaction avec un rayonnement électromagnétique
O decreto de número 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, “Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008” (BRASIL, 2010). Quando o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT-SP) esteve em visita ao Vaticano, encontrou-se com o chefe de Estado, Bento XVI, e firmaram tal acordo, ou, concordata21 no qual instituem que o Ensino Religioso deve fazer parte do currículo
da escola pública devida sua relevância na formação do cidadão, reforçando a necessidade da disciplina ser de caráter confessional. No ano anterior, 2007, o papa Bento XVI visitara São Paulo onde se encontrou com Lula e tiveram como pauta de seus encontros a descriminalização do aborto e a pesquisa com células-tronco embrionárias. Cunha (2009) faz um balanço sobre a trajetória do ex-líder sindicalista e a Igreja Católica, expondo a proximidade entre as partes,
20 “Contribuição à elaboração da Nova LDB – um início de conversa”, 1988.
21 O uso da palavra “concordata” aqui é devido ao uso utilizado pelo autor Luiz Antônio Cunha, e também pelo
evidenciada, inclusive pela participação da Igreja Católica na fundação do partido cujo presidente faz parte, o Partido dos Trabalhadores (PT).
Sobre o Ensino Religioso, Cunha (2009) afirma ser a Igreja Católica a única instituição religiosa a exigir que a disciplina faça parte do currículo das escolas públicas. Isto se deu porque ela não podia mais exigir que os filhos dos fiéis católicos frequentassem as escolas de ordem confessional (privadas), como demonstra documento datado de 1929. Para suprir os ensinos/orientações adequadas aos que estivessem em escolas públicas seria, então, necessária a presença do Ensino Religioso nas escolas públicas (leia-se “orientação adequada” a orientação católica).
Voltando à concordata assinada por Lula e Bento XVI, o artigo 11 é o que nos interessa, pois ele assegura a importância do Ensino Religioso para a formação da pessoa.
Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação (BRASIL, 201022).
Como se vê, de acordo com este documento, a formação integral da pessoa é assegurada pelo Estado no momento em que este lhe oferece o Ensino Religioso. A concordata entre Brasil e Vaticano acaba por afirmar a influência católica na formação do povo brasileiro e se mostra como fator importante na disputa pelo poder entre os políticos deste país. Reforçar em seu §1º o termo “católico” em detrimento das demais religiões, que são apontadas exatamente como “outras confissões religiosas” demonstra o pouco, ou quase inexistente, interesse por estas, que parecem ser secundárias quando se trata de religião no Brasil. Dessa forma, Cunha (2009) “traduz” de forma icônica o Artigo 11 da concordata quando diz que,
O Estado brasileiro respeita o ensino religioso ministrado nas escolas católicas em vista da formação integral da pessoa, conforme a concepção pedagógica da Igreja Católica. Nada contra esse respeito do Estado, que, aliás, está garantido pelo artigo 3º da LDB. Com efeito, o “pluralismo de ideias e concepções pedagógicas” é um dos princípios do ensino. Assim entendido, o conteúdo do caput seria inócuo, mas não seria ilegal. Contudo, o parágrafo 1º, aliás, parágrafo único, não trata das escolas católicas, mas, sim, das escolas públicas, o que invalida aquela leitura. Pela lógica jurídica, o conteúdo de um
22 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7107.htm. Acesso em: 09
parágrafo só pode ter a ver com o conteúdo do caput. Portanto, ele só pode se referir a todo o ensino, inclusive o ministrado pelas escolas públicas, as quais teriam por objetivo, como todas as outras, a formação integral da pessoa – o que ofende a legislação educacional brasileira (CUNHA, 2009, p. 273).
No entanto, pode-se entender que mesmo a LDB proibindo quaisquer formas de proselitismo, ou seja, a doutrinação na sala de aula, a concordata entre Brasil e Vaticano trata do respeito à diversidade religiosa e cultural brasileira e para que este respeito seja garantido por lei. Após o acordo ser assinado, a imprensa noticiou a assinatura da concordata e convidou pensadores a debaterem sobre o assunto, estes concluíram que a Igreja Católica é alçada a um patamar acima das demais religiões presentes em todo o território brasileiro, acima, ainda, daqueles que não professam nenhuma fé, ferindo o princípio de laicidade do Estado. Além do mais, apontam a questão de que uma concordata não pode ser futuramente rompida, uma vez que é preciso a assinatura das duas partes para sua interrupção, ou seja, os dois Estados participantes devem estar em consenso sobre o rompimento do acordo assinado. Este acordo entre Brasil e Vaticano entra no mérito do Art. 46 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados23 quando se trata da anulação de tratados.
Nulidade de Tratados. Artigo 46. Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé (BRASIL, 2019, online).
Desta forma fica explícito que quando um Estado firmar um acordo/tratado internacional, seja com países ou com organismos internacionais geralmente (por exemplo: ONU), não poderá alegar que cláusulas contratuais ferem seus dispositivos legais internos após a assinatura. Isto deve ser analisado anteriormente. Aquilo que se refere a princípios fundamentais dos direitos humanos jamais deve ser ferido. As normas internas de um país sejam jurídicas ou morais não devem ser reivindicadas como pretexto para romper o tratado assinado.
Diante do exposto, entendemos que a concordata entre Brasil e Vaticano não pode ser desfeita, pois O Acordo Bilateral não pode ser rompido porque ele entra no ordenamento jurídico brasileiro com eficácia de Lei Federal. O seu rompimento é uma violação
23 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, datada de 1969 – entrando em vigor em 1980, tem como
jurídica de Direito Internacional, já que a assinatura foi entre Estados (Brasil-Vaticano) e isso implica em demais medidas tomadas após este acordo, vide Ensino Religioso. Embora a disciplina tenha sido inserida na Constituição de 1988, as pendências em relação a ela continuam sendo discutidas anos a fio.
Embora houvesse muitas críticas ao acordo firmado entre Lula e Bento XVI, há quem defenda o ato, uma vez que, embora pareça desrespeitoso com as demais religiões e seus representantes, a Santa Sé assina uma concordata com o Brasil por ser um Estado soberano. Isto se torna significativo, pois o fato de a Igreja Católica ser a única detentora de um Estado soberano – mesmo que este Estado tenha surgido após o acordo com o Estado fascista de Benito Mussolini – faz com que ela seja detentora de privilégios até mesmo em um Estado que prima pela laicidade em sua Constituição.
A história do Ensino Religioso nos ensina sobre os dias de hoje, sobre a sociedade brasileira e sua forma de pensar. Enraizado na sociedade e compondo a formação de sua base, o catolicismo se manifestou no Novo Continente desde a chegada dos portugueses. Estes que têm em sua história de formação territorial e cultural, a presença e o apoio da Igreja Católica e, ao chegarem na América, fizeram dela uma extensão de seu território para exploração e enriquecimento. O Ensino Religioso hoje é facultativo, no estado de São Paulo. Mais especificamente no interior– Noroeste Paulista– as escolas que oferecem esta disciplina são a minoria e, com o tempo, as poucas que ainda adotam (ou adotaram) estão deixando de optar por ela em suas escolas. Os motivos podem ser investigados mais a fundo, entretanto mesmo tendo as respostas, o que sabemos é que a mentalidade cristã católica domina os hábitos, a moral e a ética na sociedade brasileira.
Isto fica evidente quanto às dificuldades em votar projetos que envolvam saúde pública que, muitas vezes, passam pelo crivo da Igreja Católica, e agora pela bancada evangélica. Podada em pensamento e criticidade por décadas a fio, a sociedade brasileira tem se tornado refém de sua ignorância e limitação. Políticas segregacionistas avançam no cenário político, mesmo que com o discurso de ódio encabeçando os debates acalorados entre cidadãos e cidadãs, eles o fazem sempre em nome de deus, pois assim a população acata e reproduz, resultando em ideias que se perpetuam em nossa sociedade e o domínio da política continue nas mãos da elite, apoiada pela Igreja Católica.