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Facteurs suspendant le choix : effets de contexte

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2. Les résultats proposés par les chercheurs qui se sont intéressés à la fiabilité de l’intention d’achat comme prédicteur du comportement final expliquent pourquoi il y a une

2.3. Facteurs suspendant le choix : effets de contexte

Seguindo a tendência europeia de eleição da via intermediária, em Portugal, na data de 21 de dezembro de 2016, por iniciativa do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), foi anunciada a alteração do Código Civil, que criou uma terceira categoria jurídica, a par das pessoas e das coisas – a figura do animal enquanto ser dotado de sensibilidade e objeto de relações jurídicas400. A alteração do estatuto civilista tornou ainda mais urgente e inderrogável a mudança da Constituição para inscrever previsão expressa de tutela dos animais, com fundamento na capacidade de sentir, a fim de promover a coerência do sistema, sob pena de ineficácia da alteração do Código Civil401.

A criação do novo estatuto jurídico foi fruto da necessidade de alinhamento do Direito Civil interno com os avanços do Direito Europeu, notadamente a disposição contida no art. 13º do TFUE, e com os avanços do direito público português, em especial a alteração levada a efeito pela Lei nº 69/2014, de 29 de agosto. Procurou também seguir o exemplo das recentes alterações dos sistemas jurídicos europeus de semelhante herança jurídico-civil, quais sejam, Alemanha, Áustria, Suíça e França.

No processo legislativo que culminou com a esperada inovação havia quatro diferentes propostas de alteração do estatuto jurídico dos animais402, que variavam, quanto ao aspecto dogmático, desde a singela declaração da natureza sensível dos

400 Mesmo antes da alteração do Código Civil, António MENEZES CORDEIRO já propalava que o conceito

de “coisa” deveria ser relativizado frente às normas de proteção ao animal, como exigência de compatibilização do sistema. Com base em uma deontologia juridificada, sustentava a integração da tutela dos animais na cláusula dos bons costumes e, por esta via, o coração do Direito Civil. Tratado de

Direito Civil. Volume III...op. cit., pág. 288.

401

Neste sentido, também, José Luís BONIFÁCIO RAMOS. O autor destaca que as mesmas razões que motivaram a alteração da Constituição alemã, a fim de prever o dever estatal de tutela dos animais, se encontram presentes em Portugal e constituem uma exigência de uniformização jurídica. O animal:

coisa ou tertium genus?...op. cit., pág. 1104.

402 Projeto de Lei nº 164/XIII (1º), do Partido Socialista; Projeto de Lei nº 171/XIII/1ª, do PAN; Projeto de

animais até o expresso reconhecimento do seu valor intrínseco e a concessão de uma personalidade jurídica parcial, mas pouco destoavam no aspecto prático, quanto ao regime jurídico-civil aplicável aos animais. A aprovação do texto final ocorreu após alargada discussão sobre as implicações das diferentes propostas, no âmbito de um Grupo de Trabalho constituído pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias403.

Além da questão simbólica quanto à denominação do estatuto, o novo art. 1305ºA do Código Civil disciplina a propriedade de animais, estabelecendo deveres específicos do proprietário para a garantia do bem-estar do animal. O referido dispositivo, contudo, empregou limitadíssima acepção ao conteúdo do bem-estar animal, ao elencar apenas o acesso a água e alimentação e a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários, em contraposição à Teoria das Cinco Liberdades, de larga difusão e aceitação doutrinária404. O art. 1793ºA, por sua vez, determinou expressamente a consideração do bem-estar animal nas demandas de família.

Para António MENEZES CORDEIRO405, com a reforma do Código Civil, os animais deixam de ser considerados coisa no sentido estrito, ou seja, deixam de ser considerados coisas corpóreas. Não deixam, por outro lado, de ser coisa nos sentidos amplo (não são pessoa) e próprio (são objeto de relações jurídicas). Também não configuram um terceiro gênero intermediário, uma vez que a criação deste pressuporia uma revisão completa do modelo pandetístico vigente. Conclui que, numa perspectiva puramente jurídica, os animais continuam sendo objetos, uma categoria nova de objeto jurídico, ao lado das coisas corpóreas e das coisas incorpóreas.

Em estudo crítico sobre a recente alteração, Filipa Almeno de Carvalho Patrão VIEIRA DE SÁ406 questiona sobre o fundamento último da elevação jurídica dos animais e destaca que, diferentemente do que se poderia esperar, a criação do novo estatuto não só não refletiu os princípios jurídicos fundamentais do Direito Animal, como em

403 Para maiores desenvolvimentos quanto ao processo legislativo, ver: António MENEZES CORDEIRO. A

natureza jurídica dos animais...op. cit., págs. 26/36.

404

O Comitê Britânico “Farm Animal Welfare Committe” identificou Cinco Liberdades essenciais para a definição de bem-estar animal, que hoje constituem a maior referência no assunto: 1. Ausência de fome e sede; 2. Evitação de dor, ferimento e doença 3. Ausência de desconforto 4. Liberdade de expressar comportamento normal 5. Ausência de medo ou sofrimento.

405

António MENEZES CORDEIRO. A natureza jurídica dos animais...op. cit., págs. 43/44.

406 Filipa Almeno de Carvalho Patrão VIEIRA DE SÁ. O novíssimo lugar dos animais...op. cit., págs.

diversas ocasiões entrou em manifesto confronto com princípios que deveria espelhar. Destaca, dentre outras objeções, que o legislador não distinguiu com clareza “coisa” e “animal”, o que contraria um dos mais relevantes princípios que esteve na origem da alteração paradigmática que a relação jurídica homem-animal sofreu: o princípio da

não coisificação. Se o animal não é uma coisa, o seu tratamento jurídico, por

evidência, teria que ser distinto daquele dispensado às coisas, em especial quanto aos institutos tradicionalmente pensados para as relações de domínio entre os homens e as coisas.

De fato, não apenas soa inócuo como contraditório afirmar que o animal não é coisa, quando o regime jurídico aplicável persiste, na sua ampla maior parte, idêntico ao dos objetos inanimados. Nada obstante, a parte final do novo art. 201.º-D mitiga tal incongruência ao estabelecer, como condição para a aplicação do regime subsidiário, a compatibilidade com a sua natureza.

É bem verdade que, se formos levar a sério o princípio da senciência animal, toda a disciplina das coisas é incompatível com a natureza dos animais, por ter como pressuposto fundamental a relação de poder – direto, ilimitado e oponível ergam

omnes - entre o sujeito e a coisa e essa interpretação de cunho axiológico implicaria na

extinção do instituto da propriedade animal. Se, por um lado, essa interpretação encontra intransponível barreira de implementação prática, na linha oposta, a ressalva levada a efeito pelo legislador exige, como pressuposto mínimo, que a doutrina e a jurisprudência agora empreguem distinta interpretação ao regime das coisas quando estiver em causa seres dotados de sensibilidade, sob pena de ser considerada letra morta.

Sempre que o legislador não solucionar o conflito, caberá aos operadores do Direito a inadiável tarefa de realização de um juízo concreto de ponderação, com base na proporcionalidade, quando estiver em causa a aplicação da disciplina das coisas aos agora estatuídos seres dotados de sensibilidade.

No Brasil, atualmente, algumas propostas legislativas inspiradas nesta onda reformulatória buscam afastar o juízo legal de coisificação dos animais. De caráter

mais ousado, o Projeto de Lei nº 6.799/13407, de iniciativa do Deputado Federal Ricardo Izar (PP-SP), propõe a alteração do status do animal para “sujeito senciente”, nos seguintes termos: “os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica

sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”.

A proposta respalda a aplicação da tese dos sujeitos de direitos despersonificados aos animais, que, embora sem personalidade jurídica, passam a ter reconhecida sua personalidade própria e essa natureza sui generis possibilita a tutela de seus direitos, que poderão ser postulados por agentes específicos, na condição de substitutos processuais.

Mais tímida e de efetividade questionável, a segunda iniciativa diz respeito ao Projeto de Lei do Senado nº 351/2015, do Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que propõe a alteração do Código Civil para que os animais não sejam mais classificados como coisas, mas enquadrados na categoria de “bens móveis”408, como bens especiais sujeitos ao regime das coisas, salvo disposição contrária em lei especial409. Tal proposta foi recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, mas aguarda a deliberação de recurso para sua apreciação em plenário410.

No âmbito do Direito de Família, o Projeto de Lei nº 1.365/15 dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa de sociedade conjugal. O art. 2º determina que, não havendo acordo entre as partes, a guarda do animal de estimação será atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável. O art. 4º prevê,

407 Veja a íntegra do Projeto em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL+67 99/2013 (acesso em 21/12/2017)

408 Em sua justificativa, o PL nº 351/2015 optou pelo modelo alemão, partindo da premissa de que, no

Brasil, o “bem” juridicamente considerado, está ligado à ideia de direitos, sem necessariamente caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial. Edna CARDOSO DIAS. A evolução dos direitos dos animais...op. cit., pág. 72.

409

Helena TELINO NEVES critica tal solução, por representar apelo moral destituído de efetividade prática. Acaba por preferir a solução do tertium genus, por melhor dissociar o animal do estatuto de coisa, ainda que esta também não tenha provocado efetiva alteração no regime jurídico. Breves notas

sobre a natureza jurídica do animal. In: Revista Jurídica Luso-Brasileira – RJLB. Ano 3. Nº 6 (2017). Pág.

145.

410 Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2055720

ainda, a possibilidade de fixação da guarda compartilhada do animal. O Projeto atualmente aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) na Câmara dos Deputados411.

Mesmo na pendência de alteração legislativa, ao menos no âmbito das relações de família, a jurisprudência brasileira tem levado em consideração o estatuto ético e constitucional do animal, ainda que tome preponderantemente a relação de afeto como fundamento da proteção. Nas demandas de dissolução conjugal, já não são raros os casos de disputa judicial do animal de estimação que têm ensejado a aplicação análoga das regras sobre guarda e direito de visitas referentes aos filhos menores412, o que implica em considerar o bem-estar animal como fator de análise para a decisão. Tanto que já se faz até alusão a um “princípio do melhor interesse canino” e a uma nova forma de arranjo familiar: a família multiespécie413.

Na comparação entre os sistemas do Brasil e de Portugal, notam-se deficiências de lógica inversa. Enquanto o direito português se ressente de disposição constitucional expressa que guarneça a recente alteração do estatuto privado do animal, no Brasil, o avanço constitucional quanto à proteção dos animais ainda não foi

411

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1228779

(acesso em 02/01/2018).

412

Em acórdão datado de 04 de fevereiro de 2015 (Processo nº 0019757-79.2013.8.19.0208), a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ, em disputa pela posse do animal de estimação “Dully”, em decorrência de dissolução de sociedade conjugal, considerou a comprovação da propriedade para legitimar a posse do animal, mas concedeu o direito de visitas ao ex-cônjuge, com fundamento na semelhança do conflito em relação à disputa pela guarda de filhos menores e na relação de afeto estabelecida com o animal. Em outro caso, em sede de disputa pela posse do buldogue francês “Braddock”, a magistrada da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro determinou a guarda alternada do animal de estimação, com aplicação analógica das regras sobre guarda de menores. Para tanto, considerou os vínculos emocionais com o animal para flexibilizar o status de bem semovente e considerar a relação de afeto como fundamento da decisão e não somente a comprovação da legitimidade da posse, com base nas regras sobre regime de bens conjugais. Ainda mais recentemente, em abril de 2018, a 7º Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ condenou o ex-companheiro a pagar pensão em favor dos animais que ficaram sob a posse da autora. Fonte: www.ibdfam.org.br (acesso em 02/05/2018).

413 Conforme Ninia Tricia Disconzi RODRIGUES, Valdirene Silveira FLAIN e Ana Cristina Jardim GEISSLER.

O animal de estimação sob a perspectiva da tutela jurisdicional: análise das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Volume 11. Nº 22 (2016). Págs.

106/107. Para Élida SEGUIN, Luciane Martins DE ARAÚJO e Miguel dos Reis CORDEIRO NETO, o que vale nessa nova configuração é a formação do laço social onde se respeite a diferença e a condição de não- humano dos animais quanto aos cuidados e ao carinho que estes necessitam e sabem retribuir. E essa relação contribui tanto para o bem-estar das pessoas como dos animais que integram esta nova constituição familiar. Uma nova família: a multiespécie. In: Revista de Direito Ambiental. Volume 82 (2016). S/P. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br (acesso em 23/12/2017).

seguido pelo ordenamento privado414. Todavia, em razão da hermenêutica constitucional (princípio da supremacia e da interpretação conforme à Constituição) e do fenômeno de constitucionalização do direito privado, independentemente de modificação do Código Civil, exige-se uma distinta interpretação do estatuto de coisa quando aplicado ao animal, que considere o princípio da senciência e a cláusula constitucional antiviolência.