CHAPITRE 1 : FONDEMENTS THEORIQUES
2. ELABORATION DES SEQUENCES DIDACTIQUES
Em 29 de outubro de 1946, o Presidente Getúlio Vargas foi derrubado por tropas do Exército. A Presidência foi entregue ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares.
Logo, usando os poderes constitucionais o Presidente editou diversas leis constitucionais. A Lei 13/45 dispunha sobre os poderes constitucionais do parlamento. A Lei 15, de 26 de novembro de 1945, sobre os poderes da Assembleia Constitucional e do Presidente da República.
Em 1946, o processo federativo iria sofrer mais uma guinada para o caminho da descentralização, repetindo o caminho de 1891 e 1934. E, mais uma vez, tentou-se operar o equilíbrio entre as vontades dos diversos grupos naquele momento.
Resumindo o espírito da Carta de 1946, Bonavides e Andrade anotam:
Em suma, se a Constituição de 1946 teve em grande parte um perfil conservador, [...] representou, todavia, um considerável avanço, cotejado com retrocessos do Estado e as diversas distorções de 1934, porquanto nos recolocou, com moderação e firmeza, na linha dos progressos sociais, fez irretratável a preferência brasileira por um Estado Social de inspiração ‘weimaraiana’, não obstante o teor maiormente programático de que se revestiu. Um Estado social estruturado, porém, do ponto de
vista técnico de organização das autonomias participantes, no bicameralismo clássico da nossa tradição republicana141.
Do ponto de vista do federalismo, nossa quinta Constituição, a primeira a ser elaborada por uma assembleia eleita para isso, retomou ao bicameralismo clássico, ou seja, o Senado voltou às suas competências originais, reforçando a divisão clássica dos três poderes. Nesse sentido, deve ser ressaltada a criação do Tribunal Federal de Recursos e da incorporação da Justiça Trabalhista ao Poder Judiciário.
Além disso, a Carta de 1946 devolveu a autonomia aos Estados e, no Título IV (“Da Organização Financeira Federal, Estadual e Municipal”), estabeleceu a autonomia dos Municípios, dando-lhes maior participação na distribuição dos dividendos tributários – os Municípios passariam a receber todo o imposto da indústria e profissões, além de uma parcela da repartição dos valores recolhidos com o imposto de renda, excluindo-se as capitais.
Houve, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a preocupação explícita com as desigualdades regionais, inovando o legislador constitucional ao escrever palavra “plano” no texto constitucional. Isso corresponde a dizer que a lei magna destinava, previamente, porcentagens fixas das receitas da União para o planejamento e realização de serviços e obras, visando ao desenvolvimento da região amazônica e do Nordeste.
Com efeito, o artigo 199 dispunha que, durante 20 anos, a União deveria aplicar, no mínimo, três por cento de sua renda tributária para o desenvolvimento da Amazônia. Além disso, o governo federal deveria realizar um plano de valorização para a região.
O Nordeste, por sua vez, deveria receber, de modo permanente, quatro por cento dos tributos recolhidos pela União, visando ao seu desenvolvimento.
Inspirados no plano do Vale do Rio Tennessee, implementado por Roosevelt nos anos 30, o legislador constitucional declarou, nas Disposições Transitórias da Carta de 1946, a necessidade de um plano de aproveitamento das possibilidades do Rio São Francisco, a ser executado em 20 anos.
Outrossim, a Carta de 1946, ainda influenciada pelo espírito do Estado Novo, continha em seu bojo mecanismos de proteção ao trabalhador e inovou substancialmente ao exigir a participação deste nos lucros das empresas. Isto não foi implementado nos 21 anos de vigência da Carta, uma vez que tal dispositivo dependia de norma regulamentadora que nunca veio.
No que tange à organização econômica do País, a Constituição permitiu a intervenção estatal, desde que baseada no interesse público e obedecendo aos limites impostos pela lei, como os direitos fundamentais – aqui leia-se a defesa da propriedade privada e sua função social, como exemplo. O legislador também se preocupou com a defesa da concorrência, estabelecendo que a lei puniria qualquer abuso econômico. Este esforço iniciou- se ainda no Estado Novo, em 1942, com o Decreto-lei que instituiu o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
A Constituição de 1946 tornou a consagrar um Título à Ordem Econômica e Social. Entretanto, amplia seu campo de atuação, acolhe a democracia-social e o ideal de filosofia social. Traça normas que visam à melhoria de condições de trabalho.
Logo, o princípio da intervenção do Estado no domínio econômico, tendo por base o interesse público e, por limite, os direitos fundamentais por ela assegurados, conforme art. 146, in verbis:
A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
A Constituição de 1946 restaurou o controle difuso por via de exceção, mantendo a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou a representação interventiva, a exigência da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal para a eficácia da declaração de inconstitucionalidade e a atribuição ao Senado para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.
A arguição de inconstitucionalidade na forma acima exposta era específica para exame de legislação estadual ofensiva da Constituição Federal. Entretanto, com o art. 2.º da EC 16, de 26 de novembro de 1965, que modificou a redação da alínea k do n. I do art. 101
da Constituição, o Supremo Tribunal Federal passou a ter competência para julgamento de Representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”, deste modo o controle de constitucionalidade foi ampliado.
Criou-se, assim, o exame da inconstitucionalidade, por via de ação, também de lei federal, assim como estaduais, por iniciativa do Procurador-Geral da República, “sem vincular o juízo constitucional a uma finalidade determinada, como fazia o art. 8.º, parágrafo único, da Constituição, que se destinava a preparar ou a evitar a intervenção federal nos Estados.142”
A EC 16/1965 foi mais além ao prever a instituição, em lei, de processo de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de municípios contrários à Constituição dos Estados (art. 19, que acrescentou o inc. XIII ao art.124 da Constituição). Entretanto, referida legislação não foi elaborada.
Sobre a autonomia municipal, a Constituição de 1946 fixou sua competência tributária e introduziu novas fontes de renda para os municípios, participação nos percentuais da receita federal dos impostos especiais e na arrecadação do imposto de renda (art. 15, VI, §§ 2.º e 4.º). A autonomia municipal é materializada nas matérias que dizem respeito ao “peculiar interesse” passa a significar tudo aquilo que fosse de interesse predominante do Município, marco para o avanço da institucionalização da autonomia municipal (art. 28, II).
Neste contexto, em 1949 é criada a Escola Superior de Guerra (ESG), destinada a desenvolver estudos na área de política, estratégia e defesa. Ainda nesse período histórico, o aproveitamento hidrelétrico da usina de Paulo Afonso, na Bahia, expandiu as possibilidades de industrialização do Nordeste. A melhoria do parque rodoviário e o reaparelhamento portuário abriram novas perspectivas para o transporte de cargas. A formação da frota petroleira e a pesquisa do petróleo impulsionaram o desenvolvimento do setor.
142 BARBI, Celso Agrícola. Evolução do controle da constitucionalidade das leis. In: CLÈVE, Clèmerson
Merlin; BARROSO, Luís Roberto (orgs.). Direito constitucional. São Paulo: Ed. RT, 2011 (Doutrinas Essenciais, vol. 5, p. 97).
O grau de industrialização, ou seja, a relação entre o produto industrial e o PIB, que era de apenas 17,4% em 1947, atinge 22,6% em 1955. Durante esse período, o produto industrial registrou um crescimento cumulativo anual de 9,4%, enquanto o PIB cresceu a uma taxa de 6,1%. Com esses dados, observa-se que a indústria foi a principal responsável pelo desenvolvimento econômico no final da década de 1940 e início dos anos 50.
Ao modificar sua participação na economia, o setor industrial sofria transformações em sua estrutura interna, já que aumentava o peso dos setores produtores de bens de consumo duráveis, intermediários e de capital.
Além disso, a industrialização crescente provocou a urbanização acelerada e a crescente atuação dos sindicatos. Neste período, houve o acirramento entre projetos distintos de desenvolvimento, um representado pela corrente desenvolvimentista lastreada no ideário da Cepal, e, de outro, o grupo ligado ao capital estrangeiro, geralmente avesso a políticas estatais de indução do desenvolvimento por meio do protecionismo econômico.
O impasse acabou por ser resolvido quando, em 31 de março de 1964, João Goulart é deposto pelas Forças Armadas, assumindo o poder Paschoal R. Mazzilli, que governaria interinamente até a posse do Marechal Castello Branco, em 15de abril de 1964.