dans les CER africaines 5
5.2. Convergence des politiques monétaires et budgétaires des CER africaines
5.2.3. Convergence des revenus par habitant dans les CER africaines
A norma jurídica reveste os atos e fatos da vida de juridicidade, a eles conferindo a feição de jurídicos ou antijurídicos, conforme atendam ou não à respectiva hipótese normativa, que imprime significados de dever ser, reconhecidos pelo grupo social. No pensamento de Kelsen, “com o termo ‘norma’, se quer significar algo que deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira”.107
Nessa perspectiva, caracteriza-se a norma jurídica como importante instrumento de controle social, na medida em que encerra uma linguagem comum reveladora de um entendimento geral, com vistas na realização efetiva de certos atos sociais.108
Dessa feita, os enunciados normativos têm uma finalidade prática, cabendo assinalar as suas dimensões de existência, validade e eficácia em relação à sociedade a que se dirigem. Apesar dos conteúdos ético e obrigatório que carrega, a norma jurídica não depende do seu cumprimento para que exista, valha ou produza efeitos. O comportamento individual ou social contrário à norma, emprega-lhe sentido, na medida em que está sujeito a uma sanção prescrita.
Sobre o tema, Adrualdo de Lima Catão consolidou num conceito análises feitas em textos de Hans Kelsen, Norberto Bobbio e Tércio Sampaio, dizendo que
A norma jurídica é aquela inserida em um sistema que se possa chamar de Direito. Este sistema é um complexo normativo no qual a execução de seus preceitos é garantida por sanções organizadas que estão previstas no próprio sistema. Desta maneira, a norma jurídica é a que está inserida em um sistema que contém outras normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu grau de institucionalização, fazer valer os preceitos normativos através de uma sanção organizada.109
4.1.4.1 Plano da validade
107
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 4. 108
SOUTO, Cláudio; SOUTO, Solange. Sociologia do direito. Rio de janeiro: Edusp, 1981. p. 3. 109
CATÃO, Adrualdo de Lima. O critério identificador da norma jurídica: a necessidade de um enfoque
sistemático. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
Para se alcançar ou definir o plano de validade de uma norma, o caminho a ser percorrido é variável, conforme a visão adotada. Pontuando as correntes de pensamento mais difundidas e admitindo que validade, vigência e eficácia, embora situadas em planos diferentes, estão plasmadas na mesma perspectiva de estabelecimento e efetividade de um dever ser, toma-se em consideração que o sistema jurídico é formado pelo conjunto de normas válidas, e que a validade constitui critério indispensável para a respectiva concepção.
Do ponto de vista dogmático, para ser válida, uma norma jurídica deve estar integrada ao ordenamento jurídico, observados os seus processos de formação e produção, consoante os requisitos previstos no próprio ordenamento.110
Luiz Antônio Rizzato assinala que, além dos aspectos eminentemente formal e material, em que a norma jurídica é considerada válida, se for criada consoante os critérios definidos no sistema jurídico, também se atribui à validade da norma, o aspecto de sua legitimidade a partir de um “fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida”.111
Na visão de quem compreende o Direito como um sistema de linguagem, afirma-se que o jurista desempenha um papel fundamental no preenchimento do conteúdo semântico de uma norma. Nessa perspectiva, a norma jurídica seria válida se estivesse de acordo com o critério adotado pelo jurista que a interpreta, autorizando dizer que a validade não encerraria uma propriedade da norma, mas o resultado da relação entre a norma e o critério eleito, no âmbito do respectivo sistema jurídico; sendo essa uma proposição que se aplica a qualquer modelo ou concepção referente à validade da norma.
Com efeito, os conceitos fundantes do instituto da validade são de difícil delimitação, pelo que se experimenta uma acentuada variação quanto ao seu significado, a partir dos diversos modelos e concepções existentes, cumprindo salientar, todavia, a importância da implicação entre o que confere validade às normas jurídicas e o atendimento a critérios insertos no sistema jurídico, qualquer que seja este.
Cabe transcrever a assertiva doutrinária de Paulo de Barros Carvalho, no particular, eis que “ao dizermos que uma norma ‘n’ é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema ‘S’. Ser norma é pertencer ao sistema, o ‘existir’ jurídico específico’ a que alude Kelsen”.112
110
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1994. p. 196. 111
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 6. ed. São Paulo, 2005. p. 175.
112
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 49.
4.1.4.2 Plano da existência ou vigência
No pensamento kelseniano,
[...] com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, uma qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. Se, como acima propusemos, empregarmos a palavra ‘dever ser’ num sentido que abranja todas estas significações, podemos exprimir a vigência (validade) de uma norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita.113
Vigência não se confunde com validade. Uma norma pode ser válida se atende aos critérios de validade eleitos no sistema jurídico ao qual se integrou, regularmente, mas pode não ser vigente se depende da verificação de uma condição suspensiva ou de vacância, por exemplo, ou mesmo se teve a sua vigência exaurida ou encerrada.
Por outro lado, toda norma vigente deverá ser válida, uma vez que a sua validade é decorrente do atendimento aos critérios eleitos no sistema jurídico ao qual está integrada, e essa integração é pressuposto para a vigência.
A vigência da norma é deflagrada no momento em que o respectivo dispositivo emerge ou produz os seus efeitos no mundo jurídico – ainda que vigência também não se confunda com eficácia. Pode-se falar em vigência imediata, futura e até retroativa, que é aceita em casos específicos, mas cuja citação não será objeto dessa exposição.
Vigência revela a qualidade do que está em vigor. No caso da norma, a que está em voga e pronta para ser aplicada.
4.1.4.3 Plano da eficácia
A abordagem sobre a eficácia da norma impõe a compreensão de dois sentidos diversos consagrados na doutrina, que apontam as chamadas eficácia social e eficácia jurídica.
A eficácia social “designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma”,114 dizendo respeito à obediência e à aplicação da norma pela comunidade a quem ela se dirige.
113
KELSEN, 2000, p. 11. 114
No caso das normas jurídicas, a eficácia consiste na capacidade de se atingir os objetivos nelas traduzidos ou fixados como metas. Assim, a eficácia jurídica designa a qualidade que toca à norma de produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, a partir do seu objeto. Nesse sentido, a eficácia pertine à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.115
Validade, vigência e eficácia interagem no plano normativo, mas se expressam diferentemente e não requisitam coexistência como garantia de legitimidade da norma. De efeito, e aproveitando o que foi declinado, uma norma pode ser válida, vigente e eficaz ao mesmo tempo; pode ser válida e vigente e não ser eficaz; ser válida e não possuir vigência nem eficácia; e, igualmente, estar destituída de todas essas qualidades.
A eficácia jurídica decorre dos efeitos atribuídos ao ato ou norma jurídica.