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Appendice A : Mesurer la convergence macroéconomique

COMESA Tableau A.9

Um outro ponto que termina aproximando o chamado processo objetivo do subjetivo é a previsão da figura do amicus curiae no âmbito do controle de constitucionalidade. A Lei 9.868/99, que regulamenta os processos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade admite a presença do amigo da corte no ordenamento jurídico brasileiro, quiçá com o condão de amainar o déficit de legitimidade que chancela o controle concentrado de constitucionalidade, “favorecendo ou firmando um maior compromisso com a legitimidade deste exercício jurisdicional, que seja condizente com o paradigma procedimentalista do Estado Democrático de Direito”.205

Apesar do caput do art. 7º da Lei 9.868/99206 vetar a intervenção de terceiros (em decorrência do caráter objetivo do processo de constitucionalidade, ante a ausência de possível interesse jurídico a ensejar a intervenção), o parágrafo segundo do dito comando permite a manifestação de órgãos ou entidades, no processo objetivo de controle de constitucionalidade, regulado pelo referido diploma, desde que sejam demonstradas a respectiva representatividade e a relevância da matéria.

Os amigos da corte, certamente, contribuirão para o julgamento, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, com a apresentação de memoriais na medida de seus interesses no resultado do julgamento.

O amicus curiae diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundos

conhecimento, envolvimento e interesse em uma questão jurídica levada à discussão ante o Poder Judiciário, inserindo-se no processo como um terceiro, favorecendo o debate suscitado com a oferta de elementos e pontos de vista, geralmente, em assuntos inéditos, inusitados, difíceis ou controversos.

Na doutrina, a natureza jurídica do amicus curiae desperta controvérsia. Há quem diga que seria uma espécie de intervenção de terceiro atípica; existe quem caracterize o amicus

205

MATTOS, Ana Letícia Queiroga de. Amicus curiae e a democratização do controle de constitucionalidade. Revista Jurídica, São Paulo, v. 53, n. 332, jun. 2005. p. 66.

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curiae como uma espécie de assistência qualificada; e, ainda, quem o defina como uma nova modalidade de intervenção de terceiro, pois ingressaria em processo alheio, em nome de interesses institucionais, para defender um entendimento jurídico, não necessariamente se aliando a qualquer das partes, mas ao que lhe interessaria.207

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o amicus curiae não se trata de intervenção de terceiros e sim de um mero colaborador informal da Corte.208

Do parágrafo segundo do art. 7º da Lei 9.868/99,209 vê-se que a legitimidade reconhecida aos entes legalmente autorizados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade alcança, ainda que numa perspectiva diversa, “outros órgãos e entidades”, que também poderão manifestar o seu interesse na questão em debate e sob julgamento no âmbito do controle de constitucionalidade. Interessa pontuar, nessa disposição, que, no mesmo ambiente de fiscalização constitucional, também podem figurar como amicus curiae os titulares de legitimidade para interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, elencados no art. 103 da Constituição Federal.210

De fato, a contribuição do amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade concede maior legitimação às decisões do Supremo Tribunal Federal, na medida em que materializa um diálogo com a sociedade civil, presentes as exigências de afirmação de um Estado Democrático de Direito. Na base de uma Teoria Discursiva do Direito, cabe a todo e qualquer cidadão promover a defesa da Constituição, sendo relevante a abertura do processo de fiscalização constitucional, que permita a

participação formal de entidades e de instituições que representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os fatores essenciais e relevantes de classes, grupos ou camadas sociais. Em outras palavras, a admissão de terceiro na condição de Amicus Curiae tem por finalidade precípua pluralizar ou democratizar o processo de controle de constitucionalidade.211

207

SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n. 906, 2005. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7739>. Acesso em: 16 jan. 2006.

208

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 748. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Revogação superveniente do diploma estatal impugnado. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 15 de fevereiro de 1996a. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em 04 mar. 2006.

209 BRASIL, 1999a 210 BRASIL, 1988. 211 MATTOS, 2005, p. 65

É de se requisitar, pois, uma maior abertura ou acesso à jurisdição constitucional, pela via da subjetivação, a fim de se enriquecer o debate em torno de matérias de fundo constitucional, o que é indispensável à atual sociedade plural, marcada por interesses diversos e conflitantes, múltipla em valores, culturas e concepções de vida e política, mas com direitos fundamentais a serem preservados.

A necessidade da defesa ou preservação de direitos fundamentais constitui elemento importantíssimo na construção da democracia, que depende da participação popular em suas instâncias decisórias, para se afirmar como modelo político possível de organização social.212

A previsão do amicus curiae no ordenamento jurídico brasileiro tem importante alcance jurídico e político, uma vez que a sua efetiva colaboração na busca da construção da verdade, numa perspectiva finalística da atividade jurisdicional, encerra uma necessária e real participação da sociedade, do indivíduo ou de quem seja afetado pelo provimento jurisdicional em torno da constitucionalidade ou não de determinado ato normativo.

Tem-se, pois, mais um fator que autoriza sustentar a existência de uma mitigação do processo objetivo de controle de constitucionalidade brasileiro ou, no mínimo, de uma aproximação deste com o subjetivo.