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Quelles constantes et quelles différences avec les montanistes et les messaliens ?

4 Le prophétisme cévenol entre 1688 et 1702

4.3 Quelles constantes et quelles différences avec les montanistes et les messaliens ?

De acordo com o preâmbulo da Lei das Transgressões Administrativas (LTA), a mesmo visa sancionar atitudes incorrectas que contribuam para que as zonas rurais e urbanas se tornem menos aprazíveis ao convívio humano.

Em observância do princípio da legalidade, define a LTA que só é considerada e punida como transgressão o facto descrito e declarado passível de multa por acto normativo anterior ao momento da sua prática255.

As transgressões administrativas abrangem os actos e omissões256:

A Administração Central e Local do Estado e a Administração autárquica257deverão proceder à regulamentação das condutas por acção ou omissão que, atendendo à especificidade de cada região ou localidade ou sector de actividade, são consideradas como tal, nos termos do diploma em análise258.

As pessoas singulares ou colectivas que, por acção ou omissão, cometam transgressões administrativas, ficam sujeitas ao pagamento de multas administrativas. A responsabilidade por transgressões administrativas é independente do processo-crime a que a acção ou omissão possa dar lugar259.

As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às transgressões administrativas cometidas pelos seus trabalhadores,

255Artigo 4.º da LTA. 256Artigo 5.º, n.º 1 da LTA.

257 Saliente-se que apesar de consagrada constitucionalmente (Artigo 217.º e ss. da CRA), a Administração

autárquica ainda não se encontra implementada em Angola.

258Artigo 5.º, n.º 2 da LTA. 259Artigo 11.º, n.ºs. 1 e 2 da LTA.

representantes ou comissários, sempre que estes agirem no interesse ou em nome daqueles, ainda que na falta de ordens e instruções expressas, sem prejuízo do direito de regresso que houver, nos termos gerais260.

Devidamente salvaguardados os casos de multas especiais por sectores de actividade, os valores das multas devem ser fixados com base nos limites mínimos e máximos que passamos a elencar261:

- Para as transgressões cometidas por pessoas colectivas, a multa varia entre 2 salários mínimos262e 300 salários mínimos;

- Para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre 1/4 do salário mínimo e 50 salários mínimos.

Na determinação da medida da multa, sem prejuízo da margem de graduação deixada ao aplicador da mesma, deve ter-se em consideração263:

- “A gravidade da transgressão”; - “A culpa do agente”;

- “A capacidade económica do agente”; - “A natureza do bem violado”;

- “A forma consumada ou tentada”;

- “O benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão. No caso de o benefício económico retirado ser superior ao limite máximo da multa, e não existirem outros meios de o eliminar, pode elevar-se o valor da multa a aplicar até ao montante do benefício, não devendo todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido”.

No que concerne à fiscalização da LTA, dispõe o artigo 16.º que as autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização e outras autoridades públicas, logo que tomem conhecimento de qualquer prática que configure uma transgressão administrativa, devem lavrar auto de notícia,

260Artigo 11.º, n.º. 5 da LTA. 261Artigo 13.º, n.º 2 da LTA.

262O valor do salário mínimo nacional é o aplicável à função pública, ou seja 21.624,05 Kz., de acordo com o

Decreto Presidencial n.º 126/14, de 9 de Junho.

o qual constitui título suficiente para a execução administrativa depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das garantias graciosas ou contenciosas que assistem ao autuado.

O prazo para pagamento voluntário da multa é de trinta dias, contados da data de notificação, podendo o infractor mediante requerimento, e dentro daquele prazo, solicitar à entidade competente o pagamento da multa em prestações mensais em número nunca superior a seis264.

Quanto à competência para aplicar as multas, determina o artigo 17.º da LTA que deverão ser aplicadas pelas autoridades administrativas centrais ou locais, com base na distribuição de competências dos respectivos estatutos e regulamentos.

As transgressões administrativas prescrevem no prazo de dois anos a contar da sua prática, não obstante é imprescritível a transgressão administrativa sempre que se mantiverem os resultados ilícitos ou desconformes da actuação ilícita.

Quanto à tramitação do processo e à possibilidade de recurso da decisão que aplicar uma coima ao infractor, preceitua o artigo 20.º que a tramitação iniciada com a notificação por transgressão é a prevista nas Normas de Procedimento da Actividade Administrativa265. E que os recursos graciosos e contenciosos ficam sujeitos aos termos gerais do Direito Administrativo e do Direito do Contencioso Administrativo266.

A execução das multas não liquidadas pelo infractor deve ser efectuada em observância do regime de execução das multas administrativas estabelecidas pelo contencioso administrativo267 268.

No que concerne a medidas tendentes a acautelar a execução do valor das multas em dívida, os órgãos, serviços, agentes públicos e demais autoridades podem ordenar e proceder à

264Artigo 18.º da LTA.

265Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

266 Artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, que instituiu o Regulamento do Processo

Contencioso Administrativo (RPCA).

267Artigo 21.º da LTA. 268Artigo 121.º e ss. do RPCA.

apreensão de bens de pessoas singulares ou colectivas com dívidas por multas resultantes da prática de transgressões administrativas269.

Os bens apreendidos são mantidos à guarda pública ou privada, no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez em metade daquele tempo, findo o qual o processo será remetido para execução promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente270.

São de aplicação subsidiária à LTA, os seguintes diplomas271:

- Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro;

- Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril;

- Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro;

- Código do Processo Penal.