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Talvez François Gény, que foi renomado professor da Faculdade francesa de Nancy, ao idealizar o método da Libre Récherche Scientifique (Livre Pesquisa Científica), não tivesse noção da grandiosa repercussão que o movimento alcançaria, não só nos países europeus, como também em toda a América Latina. Talvez, ao escrever e publicar sua famosa obra Méthode d’Interprétation et Sources en Droit Privé Positif (Métodos de Interpretação e Fontes em Direito Privado Positivo), no ano de 1899, não soubesse estar dando origem a uma audaciosa corrente que em muito contribuiu para o avanço da Hermenêutica Jurídica.

Mas o fato é que essa Escola, sem sombra de dúvidas, iniciou, e com êxito, o processo de desamarras da lei ao ineditamente atribuir certa porção criadora aos juízes.

O que Gény propôs, em primeiro plano, foi a conciliação de certas posições clássicas da Escola da Exegese com as necessidades do mundo contemporâneo. Acreditava ele que o intérprete deveria sempre pesquisar a vontade primeira do legislador, ou seja, aquela à época em que o preceito normativo fora formulado, mantendo-se a ela fiel, já que para Gény, a lei tem uma só intenção, que é justamente a que deu ensejo ao seu surgimento. Assim, conclui-se que a Escola da Livre Pesquisa do Direito é diametralmente antagônica à Escola Evolutiva de Salleiles, por

não concordar com a tese de descoberta de uma intenção possível do legislador, como se este estivesse vivendo no atual momento de aplicação da lei.

Para os ideais da Libre Récherche, isso significava deformar a lei, indo totalmente de encontro com o Princípio da Segurança Jurídica. Não deveria o significado da norma legal sofrer influência do momento histórico em que estivesse sendo interpretada, não se devendo proceder com aditamentos a ela por meio de presunções ou construções lógicas, pois isso implicava, na verdade, em um artificialismo que, inapropriadamente, extraía da lei soluções que nela claramente não se encontravam, isto é, buscava soluções que a norma não previu e nem haveria como tê-lo feito.

Por conseguinte, Gény e seus discípulos instituíram a aplicação da lei em sua pureza originária. Quando, entretanto, essa técnica interpretativa não se mostrasse apta a atender os fatos supervenientes que se apresentavam ao legislador, reconhecer-se-ia, nesse caso, a existência de lacunas na obra legislativa. Daí termos afirmado anteriormente que Gény compactuava apenas com alguns pontos da doutrina exegética de Demolombe, pois, aqui, resta evidente o combate ao “fetichismo da lei” e à concepção de sua plenitude lógica.

François Gény tinha consciência de que a lei é insuficiente para cobrir todos os fatos sociais; para ele, o Direito não estava todo contido na lei, esta que, apesar de traduzir-se na mais importante fonte do Direito, definitivamente não baila sozinha. Outras fontes supletivas do Direito existem, com o auxílio das quais, preconizava Gény, deveria o intérprete buscar suprir as lacunas do Ordenamento jurídico. Dentre elas, o costume, a analogia, a jurisprudência e a doutrina.

Se, ainda essas fontes suplementares fossem insuficientes, incertas ou contraditórias, não oferecendo solução viável ao caso sub judice, e face à proibição terminante ao non liquet, aí deveria o próprio magistrado, ao invés de insistir em quaisquer procedimentos supostamente lógicos, criar a norma adequada ao caso concreto, como se legislador fosse.

“É então que a teoria de Gény mostra a sua originalidade ao reclamar a necessidade de uma criação científica livre para suprir as lacunas da ordem jurídica”33, diz Daniel Coelho de Souza. E prossegue:

Gény a [a investigação] caracterizou com precisão: livre investigação científica. Livre, porque realizada fora da ação de uma autoridade positiva; científica, porque apoiada em elementos objetivos revelados cientificamente.34

Quanto a esses critérios objetivos, Piragibe da Fonseca nos informa serem três: o Princípio da Autonomia da Vontade, a Ordem e o Interesse Público, e o Justo Equilíbrio dos Interesses Privados Opostos.35

Dessa forma, após ter-se esgotado os recursos da lei, do costume, da analogia, da tradição e todas as demais fontes formais do Direito, estaria o juiz autorizado a pesquisar o modelo jurídico apropriado através da investigação científica dos fatos sociais, sempre de acordo com a ordem geral desses fatos, jamais de forma arbitrária, de onde se nota que, apesar de livre, a pesquisa levada a efeito deveria ser comedida.

O intérprete não poderia extrair da sua vontade própria as normas reitoras, mas ler o Direito nos fatos da vida e as regras captadas deveriam estar conforme os princípios do sistema jurídico. Nesse momento, a liberdade do intérprete não é igual a do sociólogo; é uma liberdade que tem o seu limite na índole do sistema jurídico.36

Pode-se, afinal, sintetizar o modelo hermenêutico proposto pela Escola da Livre Pesquisa Científica do Direito, ou Escola Científica Francesa, com as palavras de seu próprio difusor:

A lei, não cobrindo todo o campo do Direito, é por vezes incuravelmente muda. Torna-se inútil (...) arrancar-lhe um sentido artificial. Nesses casos, só a livre pesquisa científica pode propiciar os elementos de solução, porque vai buscá-los, não na abstração dos conceitos, mas na noção do justo objetivo – vale dizer, na razão e na consciência – e nas realidades sociais. Assim, o sentido da lei deve ser pesquisado nela, mas também fora dela, se preciso for: Par le Code civil, mais (aussi) au delà du Code civil.37

Críticas, inevitavelmente, essa teoria ultra-adiantada para a época haveria de sofrer como, de fato, ocorreu, das quais, todavia, poucas prosperam, como o fato de, a bem da verdade, o sistema criado por Gény prestar-se muito mais à integração do Direito do que à sua interpretação, atividades distintas entre si conforme o paralelo

34 Ibidem, p. 394 (destaque dado pelo autor).

35 PIRAGIBE DA FONSECA, Roberto. Introdução ao estudo do Direito. 5. ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1975, p. 141.

36 NADER, Paulo, op. cit., p. 331.

37 GÉNY, François. Méthode d’interprétation et sources en Droit Privé Positif. 2. ed. Paris: Librairie Générale de Droit & Jurisprudence, 1919, p. 230 (tradução nossa).

por nós já traçado38. Ademais, houve quem afirmasse ser perigoso autorizar o juiz a transpassar as barreiras de sua competência de simples aplicador do Direito; nessa direção, Carlos Maximiliano afirma: “Se o [o juiz] fazem também criador, embora com restrições severas, ele pouco a pouco as irá solapando e suprimindo (...)”.39

Não obstante, à Escola da Livre Investigação Científica atribui-se o marco inicial de uma função judicial muito mais dinâmica e criativa, propugnando por um Direito mais próximo à realidade porque vinculado às exigências da vida humana em sociedade, o que, inclusive, levou o mesmo Maximiliano a exclamar acerca do método: “Será talvez, entre os povos cultos, a doutrina do futuro...”.40 Superada ficava, assim, a imagem do juiz mero intérprete da lei.