1.3 Les cristaux liquides
1.3.2 Caractérisation
Pretende-se, neste capítulo, mostrar como o uso de substâncias psicoactivas foi construído como um problema. Revisitam-se, nesse sentido, os dois eixos centrais que contribuíram para tal construção, o politico-jurídico e o medico-psicológico. Agrupamo- los sob a designação de „discursos tradicionais‟, sobretudo, por veicularem um entendimento sobre a utilização e os utilizadores de drogas que se centra nos seus aspectos negativos e problemáticos, negligenciando experiências alternativas.
1 DISCURSOS TRADICIONAIS
Até à segunda metade do século XIX a utilização de substâncias psicoactivas constituía-se somente como mais uma das muitas práticas sociais/culturais, não sendo conceptualizada, de forma depreciativa nem estigmatizante, como um problema, não sendo alvo de preocupação ou mediatização sociais e não sendo controlada pelos governos (Escohotado, 1996/2004; Ribeiro, 1995; Romaní, 2008; Szasz, 1992).
Os primeiros modelos de entendimento e controlo do uso destas substâncias – o politico-jurídico e o medico-psicológico – começaram a surgir no mundo ocidental ao longo do século XIX, contribuindo para a construção social da droga como um problema, ora de delinquência/crime ora de doença (Bachmann & Coppel, 1989; Barbosa, 2006; Bourgois, 2000, cit. Stevens, 2007, Romaní, 1999, 2003). Tais modelos potenciaram, igualmente, o aparecimento de determinados dispositivos institucionais e práticas técnicas e científicas, que se desenvolveram em função das suas conceptualizações e, portanto, à sua imagem e semelhança.
Apesar de os abordarmos em alíneas distintas, estes dois tipos de entendimento sobre as drogas evidenciam vários pontos de contacto e influenciam-se mutuamente.
As comunalidades encontram-se, desde logo, no seu objectivo último de erradicar as drogas/promover a abstinência, assim como nos seus intentos de servir como meios de controlo social (seja através do eixo jurídico, do médico ou da sua combinação) (Bachmann & Coppel, 1989; Barbosa, 2006; Romaní, 2003). De facto, estes dois modelos tradicionais são frequentemente criticados por se considerar que resultam de uma construção social que é operada por determinados grupos sociais com
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poder e que visa o favorecimento dos seus interesses, nomeadamente profissionais e económicos (Becker, 1963/1973, 2001; Humphreys & Rappaport, 1993; Jensen, Gerber, & Mosher, 2004; Stevens, 2007; Szasz, 1992; Weiner, 1976; Wilbanks, 1989). No que concerne à construção da droga como problema social (de delinquência/crime ou de saúde) estes grupos têm sido constituídos por pessoas ligadas à religião, por políticos e por indústrias, relacionadas sobretudo com a produção de substitutos legais para as substâncias ilícitas, em particular as farmacêuticas, as do tabaco e as das bebidas alcoólicas (Becker, 1963/1973; Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d). Assim sendo, é comum dizer-se que não têm sido os consumidores nem a sociedade os grandes favorecidos com estes entendimentos tradicionais sobre as drogas. Pelo contrário, para os grupos que os apoiam, a centração no sujeito para explicar o „problema das drogas‟ parece proporcionar, também, a mais-valia de identificar „bodes expiatórios‟ nos quais se podem depositar todos os temores e problemas sociais e que legitimam o aumento do controlo estatal, social e médico para lidar com a questão, promovendo, inclusive, a criação de novas instituições e postos de trabalho. Confinar a questão das drogas a grupos sociais específicos pode potenciar, também, a desigualdade social e por vezes a segregação e controlo de outras etnias e culturas (Humphreys & Rappaport, 1993; Stevens, 2007), permitindo aos „poderosos‟ reforçar a sua posição privilegiada na estrutura, por contraponto ao grupo dos „desviantes‟ (Stevens, 2007; Szasz, 1992).
Além disso, tanto o entendimento politico-jurídico como o medico-psicológico conceptualizam o consumo como um afastamento em relação a uma norma (que, dependendo do modelo adoptado, é considerada criminal, patológica ou um concerto de ambas) e demonstram ser perpassados por conceptualizações morais sobre as drogas. Romaní (2003), por exemplo, alerta para o cunho político dos problemas sociais que são construídos a partir de determinados fenómenos, assim como para a censura moral que lhes está subjacente.
Os referidos entendimentos partilham, também, um registo conservador, ao procurar explicar o uso de substâncias psicoactivas a partir de paradigmas do conhecimento já estabelecidos, como “a psiquiatria, a criminologia, a psicanálise, o behaviorismo e o humanismo” (Agra & Fernandes, 1993, p. 55).
Além disso, ambos encaram o consumo a partir de um modelo que se centra nas limitações internas dos utilizadores em detrimento de factores externos (Humphreys & Rappaport, 1993). Tais entendimentos parecem-nos, neste sentido, redutores, já que desqualificam a complexidade do fenómeno das drogas. O modelo politico-jurídico fá-
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lo ao reduzir esta questão a um problema de delinquência/crime, desprezando diversos dados médicos, psicológicos e sociais que contrariam tal simplificação (Poiares, 2002; Szasz, 1992; Weiner, 1976). Por seu turno o modelo medico-psicológico reduz o fenómeno das drogas a um problema de saúde menosprezando, também, outros condicionalismos relevantes, como os culturais, sociais, económicos e criminais (Agra & Fernandes, 1993; Maia Costa, 2001; Ribeiro, 1995; Szasz, 1992). Este reducionismo parece estar associado às amostras em que estes dois tipos de entendimentos se costumam apoiar para as suas formulações. Recorrem, tipicamente, a utilizadores de drogas ilegais que, em virtude desta sua prática, entraram em contacto com instituições formais, tanto de cariz médico como judicial, e que portanto tendem a apresentar experiências mais problemáticas (Taylor, 2008).
O cruzamento entre o discurso jurídico e o médico é também evidenciado pela frequente alternância de ambos, ou pela sua combinação, enquanto explicação dominante para o fenómeno das drogas, num dado tempo e numa dada cultura. Tal pode ser testemunhado em diversos países ocidentais, como a América do Norte (Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d; Weiner, 1976), o Reino Unido (Thornton & Bowmaker, s/d) e Portugal (Agra, 1993; Barbosa, 2006). A título de exemplo, no contexto norte-americano, com a aprovação, em 1966, da Narcotic Addict
Rehabilitation Act, principiou-se a combinação de políticas repressivas e de controlo
social com uma ênfase no tratamento das drogas (Thornton & Bowmaker, s/d; Weiner, 1976). Em Portugal, a referida combinação pode ser ilustrada pelo Decreto-Lei nº 430/83, através do qual se impôs um modelo criminal e médico do utilizador de substâncias psicoactivas, privilegiando-se, porém, uma orientação criminalizadora. Tal modelo foi revalidado com o Decreto-Lei nº 15/93, em consonância com as recomendações repressivas das várias convenções internacionais, sendo o consumidor simultaneamente encarado, em ambos os diplomas, como um delinquente perigoso e um doente necessitado de ajuda (Barbosa, 2006; Maia Costa, 2001).
14 1.1.EIXO POLITICO-JURÍDICO
Como a própria designação o anuncia, este eixo discursivo encara a droga como um problema politico-jurídico, focando-se no binómio droga-delinquência/crime e advogando medidas punitivas e de controlo e repressão sociais. Tal entendimento começou por ser desenvolvido no contexto norte-americano, estendendo-se a partir daí para a maioria dos países ocidentais.
A América do Norte testemunhou, no final do século XIX, o início da dinamização de um movimento social de „cruzada‟ contra as drogas, largamente apoiado em argumentos políticos e morais que serviam os interesses de certos grupos sociais, nomeadamente religiosos e políticos. Tais argumentos surgiam frequentemente envoltos numa linguagem e arguição de cariz científico de modo a potenciar a mobilização e o consenso sociais em relação à „guerra às drogas‟ (Romaní, 2003). No entanto, são vários os autores que apontam para o papel determinante que os interesses de certos grupos sociais com poder desempenharam (e desempenham) na eclosão e manutenção desta cruzada moral (Becker, 1963/1973; Escohotado, 1996/2004; Humphreys & Rappaport, 1993; Pallarés, 1995/1996; Poiares, 2002; Romaní, 2003; Szasz, 1992), como será explorado no segundo capítulo teórico. Nos finais do século XIX inaugurou-se, também, no contexto norte-americano a implementação de estratégias proibicionistas e repressivas e a criminalização dos consumidores (Bachmann & Coppel, 1989; Barbosa, 2006; Escohotado, 1996/2004; Romaní, 2003; Szasz, 1992). Progressivamente foram propostos e aprovados diversos diplomas e legislações que permitiram alterar o anterior perfil do utilizador de drogas, passando a representá-lo como um delinquente. A título de exemplo, em 1914 a Harrison Narcotic
Act veio substituir o livre mercado de drogas até então existente pela proibição destas
substâncias, transformando de forma significativa o estatuto legal das mesmas (Ribeiro, 1995; Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d). Em 1920 a Lei Volstead aplicou as referidas proibições ao consumo de bebidas alcoólicas (que persistiram, todavia, apenas cerca de uma década) e em 1937 estas foram estendidas à marijuana, através do
Marijuana Tax Act (Escohotado, 1996/2004; Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d).
Norteada por uma apologia do puritanismo e da temperança, assim como por uma propensão para o etnocentrismo, a América do Norte impulsionou diversas discussões sobre as drogas entre a comunidade internacional, persuadindo-a da necessidade de adoptar medidas proibicionistas (Barbosa, 2006; Escohotado,
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1996/2004; Fernandes, 2009a; Poiares, 2002; Romaní, 2003; Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d). A primeira destas conferências ocorreu em Xangai, ainda na primeira década do século XX, e culminou com a legitimação global do controlo do uso e da transacção do ópio (Escohotado, 1996/2004; Fernandes, 2009a; Poiares, 2002). Tal política continuou a ser defendida em discussões posteriores, como em 1912 nas Convenções do Ópio em Haia, da segunda das quais resultou um acordo internacional que obrigava à efectivação de legislações destinadas a reduzir o consumo e que foi incluído no Tratado de Versalhes, inaugurando assim a proibição global das substâncias no Ocidente (Escohotado, 1996/2004; Thornton & Bowmaker, s/d). Convénios posteriores, como os de 1961, 1971 e o de 1988 (ao resguardo da ONU), seguiram as mesmas linhas proibicionistas e repressivas que foram sendo adoptadas pelos vários países integrantes (Escohotado, 1996/2004; Fernandes, 2009a; Thornton & Bowmaker, s/d). Poiares (2002, p. 31) relaciona a manutenção de tais orientações com o facto de a comunidade internacional ter permanecido “voluntariamente impermeável à produção de conhecimento científico sobre o consumo de drogas, observando o actor social consumidor como um criminoso, com absoluta rejeição pelas revelações médicas e psicológicas.”.
Assim sendo, graças em larga medida aos esforços norte-americanos, em grande parte dos países ocidentais todo o século XX foi acompanhado por medidas proibicionistas destinadas a pôr cobro à utilização da maioria das substâncias psicoactivas, através da regulação da sua oferta e procura (Barbosa, 2006; Escohotado, 1996/2004; Fernandes, 2009a; Quintas, 2006; Romaní, 2003; Szasz, 1992; Thornton & Bowmaker, s/d). Estas estratégias centraram-se inicialmente na produção, distribuição e utilização de ópio, passando depois a abranger outras substâncias, até finais de 1930, como a cocaína, o álcool e a marijuana, bem como outras drogas a partir de 1960 (sobretudo substâncias sintéticas associadas a movimentos de contestação e contra- cultura) (Barbosa, 2006; Escohotado, 1996/2004; Romaní, 2003; Szasz, 1992). A título ilustrativo, o Reino Unido adoptou, através do Dangerous Drugs Act de 1920, as orientações da Convenção Internacional do Ópio de Haia, iniciando a restrição de substâncias como o ópio, a morfina, a heroína e a cocaína e mais tarde, em 1928, a
cannabis (Thornton & Bowmaker, s/d). No que concerne ao contexto português, até por
volta de 1980 não se faziam notar preocupações de aniquilar as drogas, de diminuir o seu uso ou de intervir nas suas consequências sociais e sanitárias. Nesta altura eram poucas as legislações portuguesas sobre este tipo de substâncias e as que existiam
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serviam para regular e inspeccionar o seu uso e decorriam das convenções internacionais (Barbosa, 2006; Maia Costa, 2001). Foi com o Decreto-Lei nº 420/70 que se encetou uma política criminalizadora no nosso país, considerando-se que a droga acarretava riscos para a saúde dos utilizadores e que estes representavam um perigo para a sociedade tendo, portanto, de ser tratados e reprimidos (ibidem). Em Portugal, as duas primeiras campanhas públicas contra este tipo de substâncias constituem exemplos interessantes do alarmismo social que se fomentou sobre esta questão. A campanha que começou a alertar os portugueses para o „problema da droga‟, socorrendo-se de um
slogan que a associava a dimensões negativas, em concreto à „loucura‟ e à „morte‟,
ocorreu no início de 1970, sob o governo de Marcelo Caetano, numa altura em que Portugal desconhecia aspectos inquietantes relacionados com os consumos e não dispunha de quaisquer estudos ou indicadores epidemiológicos que a justificassem (cf. Agra, 1993). Em 1976 foi desenvolvida uma segunda campanha anti-droga que se focava, sobretudo, na transmissão de uma mensagem catastrófica em torno do uso de canabinóides, através da divulgação, em larga medida pelos meios de comunicação social, do slogan „Flagelo da Liamba‟ (Agra, 1993, p. 31). Tais campanhas testemunham os esforços, de alertar a sociedade para o problema da droga, encetados pelo poder governativo português na ausência de eventos significativos e de investigações epidemiológicas que os sustentassem (entre outros, a própria suspeita de um aumento da utilização de canabinóides devido ao retorno de pessoas das antigas colónias não estava confirmada).
A promoção da preocupação social sobre este tipo de substâncias, nomeadamente pela mediatização desta questão e pela potenciação de um sentimento de
pânico moral1, tem vindo, portanto, a desempenhar um papel determinante na
construção do problema da droga. Assim sendo, o recurso do poder político a campanhas anti-droga pode ser entendido como uma forma de condicionar os sentimentos dos indivíduos na direcção dos interesses que se pretendem defender, legitimando a orientação repressiva da legislação e da intervenção sobre o fenómeno. O dinheiro gasto com este e outro tipo de acções constitui um importante modo de sensibilizar a sociedade para o problema que se pretende enfatizar. A este propósito,
1 A noção de pânico moral foi introduzida por Young (1971) a propósito da inquietação social que se verificava em torno da utilização das drogas e que o autor considerava estar amplamente associada à inter-influência entre a comunicação social, a sociedade em geral, os grupos de pressão e os políticos. No entanto, este conceito foi trabalhado sobretudo por Stanley Cohen (1972/1987) e por Hall, Critcher, Jefferson, Clarke e Roberts (1978). Uma análise aprofundada sobre esta questão pode ser encontrada em Machado (2000).
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Humphreys e Rappaport (1993, p. 895) destacam o papel determinante dos gastos económicos, mas também das legislações e da “imagem e retórica popular e política”. Para o exemplificar revisitam o modo como as administrações Reagan e Bush revitalizaram, no decurso de 1980, a guerra às drogas, destacando inclusive o cuidado que é conferido a tal imagem e retórica no discurso do presidente Reagan (Humphreys & Rappaport, 1993). Assim sendo, o seu governo conservador apostou na difusão de representações negativas das substâncias ilegais, não só nos seus discursos como através dos órgãos de comunicação social (Escohotado, 1996/2004), assim como na promoção de legislações e de medidas repressivas sobre as mesmas (Barbosa, 2006) e no desenvolvimento de campanhas preventivas, introduzindo o famoso slogan „Just say no‟ (Barbosa, 2006; Humphreys & Rappaport, 1993). Na mesma lógica, salienta-se o facto de, nos discursos dos presidentes Reagan e Bush, a droga ser encarada como um problema individual e atribuída a defeitos (e.g., morais ou físicos) dos sujeitos, negligenciando-se o papel de factores externos, o que lhes permitia legitimar a orientação repressiva das políticas de controlo sobre estas substâncias e refutar a eficácia e a necessidade de outro tipo medidas, nomeadamente as que se relacionavam com a saúde mental comunitária (Humphreys & Rappaport, 1993). Este tipo de conceptualização, típica de períodos de poder político conservador (e não exclusiva dos EUA), possibilita, ainda, que os governos se demarquem de qualquer responsabilidade pelo problema social em questão (ibidem). Quanto à supramencionada importância de gastar dinheiro para sensibilizar o público em relação a determinado problema, esta pode ser ilustrada pela estratégia de fortalecimento do combate à droga que foi adoptada na administração Bush e que se centrava na disponibilização de recursos, materiais e humanos, para as suas forças repressivas e policiais (e.g., CIA) (Barbosa, 2006).
A atitude de reprovação das drogas parece ser particularmente útil, e portanto acentuada, em períodos de tensão social, já que a sua construção enquanto ameaça externa permite reforçar o consenso, solucionando os conflitos em favor dos interesses dos grupos dominantes. Tal pode ser verificado no contexto português, onde a primeira campanha contra a droga foi desenvolvida no período pré-revolução de Abril de 1974, durante o qual a crise política se agravava (Agra, 1993). De acordo com Agra (1993, p. 35) esta campanha de sensibilização inaugural surge inscrita numa “estratégia de defesa do regime”, tentando-se, através dela, mobilizar a opinião pública para esta ameaça e manter em segundo plano as origens do mal-estar social. Outro exemplo é a revitalização da guerra às drogas e da saliência política de tal questão a que se assistiu
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ao longo de 1980 na América do Norte, sob as administrações de Reagan e Bush, e que coexistiu com o esmorecimento do bem-estar vivenciado no pós-guerra e com a agudização de problemas sociais, como a pobreza e o desemprego (Escohotado, 1996/2004; Scraton & Chadwick, 1991, cit. Machado, 2000).
O espírito proibicionista, de que temos vindo a dar conta, persistiu (e persiste) em grande parte do mundo ocidental, sobrevivendo a períodos em que a sua dominância é perdida a favor de outros entendimentos acerca das drogas e sendo frequentemente revitalizado. Tal ocorreu, por exemplo, no contexto norte-americano onde, como vimos atrás, ao longo de 1980 e sob as administrações de Reagan e Bush se voltou a enfatizar a droga como um problema de interesse e se reanimou a cruzada contra a mesma, difundindo-se representações muito negativas sobre estas substâncias, tanto nos discursos políticos como através dos meios de comunicação social (Escohotado, 1996/2004; Humphreys & Rappaport, 1993).
Assim sendo, a construção da droga enquanto problema social serve para legitimar determinadas forças políticas, bem como as estratégias de controlo que defendem em função da sua ideologia e também, não raras vezes, dos seus interesses secundários. A este propósito é interessante notar que os mesmos grupos com poder que em determinadas alturas protagonizavam uma acérrima apologia do proibicionismo, noutros momentos promoviam a utilização de drogas, como se constatou em diversos contextos de guerra nos quais estas eram fornecidas aos soldados pelos governos. Foram várias as substâncias que foram sendo disponibilizadas nestes cenários, nomeadamente a morfina na guerra da Prússia contra a Áustria, as anfetaminas na Segunda Grande Guerra, o ópio na guerra da Indochina e a heroína na do Vietname (Escohotado, 1996/2004; Ribeiro, 1995).
Além disso, o medo das drogas que é promovido na sociedade por certos grupos com poder parece exercer um papel igualmente determinante, facilitando a legitimação e a ampliação dos poderes formais, tanto policiais como do sistema de controlo social. Para o ilustrar servimo-nos, mais uma vez, de um exemplo oriundo dos EUA, pela pressão que exerceram, em termos políticos e económicos, junto de países produtores deste tipo de substâncias, chegando inclusive a adoptar intervenções militares, como ocorreu com a invasão do Panamá e a detenção do General Noriega a pretexto do seu alegado envolvimento no tráfico de drogas (Barbosa, 2006; Humphreys & Rappaport, 1993). Szasz (1992) considera que as drogas são dos produtos mais eficazmente “vendidos pela indústria do medo” (p. 119) e equaciona a utilidade das atitudes de
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alarme, não raras vezes, promovidas em relação a elas, já que “O suposto perigo das drogas justifica uma perseguição medico-política tanto de vendedores como de consumidores: os primeiros em termos de repressão legal, e os segundos em termos de tratamento antidroga.” (p. 115).
1.2EIXO MEDICO-PSICOLÓGICO
Como o próprio nome indica, no âmbito do entendimento medico-psicológico das drogas a sua utilização é concebida como um problema médico, de saúde física e/ou psicológica e o seu utilizador como um doente que necessita de ajuda externa. À semelhança do que se verifica em relação ao modelo politico-jurídico, como se viu atrás, o presente entendimento considera haver um „problema da droga‟ e atribui-o a defeitos ou limitações dos consumidores, sobretudo de natureza médica e/ou psicológica. No entanto, e tal como acontece com o modelo anteriormente exposto, esta conceptualização medico-psicológica tem vindo a ser perpassada, desde o seu início e até agora, por diversos pressupostos morais. A título ilustrativo, a dependência deste tipo de substâncias foi não raras vezes explicada como resultado de um defeito nos valores e/ou no carácter do sujeito (Wilbanks, 1989). Além disso, de acordo com este entendimento, a intervenção no „problema médico da droga‟ deve privilegiar estratégias terapêuticas, implementadas por profissionais especializados da área da saúde e norteadas pelo propósito de promover a abstinência.
As origens do modelo médico remontam às décadas finais do século XIX, quando médicos ingleses e americanos principiaram o debate sobre a ““doença” da adição de droga” (Wilbanks, 1989, p. 409). Esta explicação do consumo centrada nos defeitos, inclusive psicopatológicos, do consumidor foi-se desenvolvendo no início do século XX (Weinberg, 2002), contribuindo para que, por volta de 1910, acabasse por emergir um modelo amadurecido da doença da adição (Wilbanks, 1989).
O desenvolvimento deste entendimento foi acompanhado pela construção de uma linguagem específica que permitisse transmitir os seus pressupostos. Foram, assim, desenvolvidos conceitos como dependência, ânsia/craving, síndroma de abstinência e alterações fisiológicas de tolerância (Keene, 2001), ainda hoje amplamente usados neste tipo de entendimentos. Lewin (1920, cit. Ribeiro, 1995) foi um dos primeiros autores a trabalhar a noção de dependência, assim como a de tolerância e a de síndroma de abstinência. Ao longo do tempo o conceito de dependência conheceu outros
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desenvolvimentos, nomeadamente no sentido de uma perspectiva transnosográfica do