Chapitre 5. De CNPF à Medef : la dynamique du discours patronal
2. Éclairages contextuels
O sistema de gestão coletiva musical no Brasil também abarca outro exercício prático dos direitos de inclusão: o direito de sincronização. O ECAD, afastando o direito de sincronização de sua órbita de atuação, define- -o como o direito relativo a:
78 Disponível em: <http://www.addaf.org.br/lista.php?tipo=quemsomos>. Acesso em: 29/01/2016.
ECAD, DIREITO AUTORAL E MÚSICA NO BRASIL
Não são atribuições do ECAD79 [...]
Autorização para que determinada obra musical ou fono- grama faça parte da trilha sonora de uma produção au- diovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programa- ção de emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
Operacionalmente, os direitos de sincronização são exercidos por meio de licenciamentos celebrados entre o usuário – que paga por uma licença de uso da obra, e não necessariamente pela compra de um produto físico ou pela titularidade sobre a obra – e o titular do direito. Existe uma percep- ção, por parte de alguns atores da indústria da música, de que, diante da queda nas vendas de discos, os direitos de sincronização ainda são uma fonte de renda confiável, uma vez que o setor de audiovisual é, em sua opi- nião, mais organizado que o sistema de gestão coletiva:
No audiovisual, de uma forma geral, no cinema, é muito mais bem organizado. Tudo. Tudo é muito mais bem or- ganizado do que na música. O setor de música é muito amador. É muito desorganizado. As regras são muito pou- co claras. No cinema, até por ser tudo muito caro e tudo muito complicado, as regras são mais definidas, e a gente trabalha de acordo com alguns padrões. Então quando eu preciso de uma música de alguém, se eu preciso fazer sincronização de alguma música em algum filme, eu sei o que fazer exatamente. Eu sei que eu tenho que procurar uma editora, eu tenho que procurar gravadora ou eu te- nho que procurar o autor, eu sei que eu tenho que nego- ciar esse direito e eu sei que vai custar por parâmetro de mercado que eu pagar para a editora, eu vou ter que pagar para a gravadora, eu sei que são esses os caminhos.
79 Disponível em: <http://www.ecad.org.br/pt/quem-somos/oEcad/Paginas/N%- C3%A3o-s%C3%A3o-atribui%C3%A7%C3%B5es-do-Ecad.aspx >.
DA RÁDIO AO STREAMING:
[…] Minha colega trabalha na Sony e me fala que não tem crise na indústria musical. Não existe crise. Porque o que se ganha de dinheiro em sincronização de filme, televisão, videogame, produto de audiovisual de uma forma geral é uma baba. [...] Porque há uns anos, quando digitalizaram serviços e não era mais necessário comprar CD para ter acesso à música, teve um burburinho de que o mercado de música ia entrar em crise. Na verdade o mercado se re- inventou, se remexeu e ele tá superbem, obrigada... Pelo que eu entendo, as artistas continuam ganhando dinhei- ro de Hollywood de sincronização no YouTube... YouTube e nos Vevos da vida. Eles continuam ganhando dinhei- ro exibindo e sincronizando em programas de televisão etc. e tal. E quem é artista pequeno e não tem acesso a isso continua igual sempre foi. Continua sem ter direito a nada, sem ter acesso nenhum. Então o mercado não mu- dou tanto assim de uma forma geral. Pelo menos é essa a impressão que eu tenho.
(Produtora de audiovisual, eventos e blocos de carnaval) Os valores dos direitos de sincronização não são regulados, compreen- didos que são como objeto de uma negociação entre particulares. Neste caso, cabe aos titulares decidir quais serão as permissões que irão dar para o uso de suas obras, inclusive a partir de critérios subjetivos:
Eu estou falando do caso do Caetano que não autoriza para bebida alcoólica. Não que ele está vendo se é comer- cial ou não, mas dele poder dizer: “Ah, para isso eu quero, para tal novela sim, para tal novela não.”
(Engenheiro de som, ex-funcionário de gravadora)
Os titulares pessoas físicas podem negociar suas obras diretamente; a depender da extensão da cessão que tenham operado, no entanto, as edi- toras podem ser as instituições responsáveis por efetuar a negociação dos direitos de sincronização. A União Brasileira de Editores de Música (Ubem), que atualmente congrega mais de 50 editoras no país, fornece, por seu ta- manho, os parâmetros do mercado:
ECAD, DIREITO AUTORAL E MÚSICA NO BRASIL
Existem tabelas aqui no Brasil. Existe a tabela da Ubem, por exemplo, União Brasileira dos Editores Musicais. Tem que pagar um valor, um percentual X sobre o número de cópias ou um valor X para usar como tema principal de um filme, ou como tema secundário, ou como música de fundo. Então já são valores mais ou menos pré-estabeleci- dos. É muito difícil de mensurar quanto que vale Caetano Veloso? Uma música do Luisinho de Almeida? Pro autor pode valer muito, mas para quem vai usar, depende. (Produtor musical, engenheiro de som, ex-funcionário de gravadora)
Com o licenciamento dos direitos de sincronização, a obra musical e seus autores passam a funcionar como marcas, que podem agregar mais valor à obra na qual serão incluídas. Assim, tal como o funcionário acima explica, alguns parâmetros gerais tornam-se necessários, na medida em que alguns compositores e algumas músicas terão valores diferenciados, principalmente quando forem mais reconhecidos pelo público. Logo, a marca do artista tor- na-se um novo viés de aproveitamento econômico da obra.
O direito de sincronização é uma categoria do mercado, e não da dog- mática jurídica. Não há qualquer alusão a sincronização na Lei de Direitos Autorais; a figura que lhe corresponde é o direito patrimonial de inclusão audiovisual, previsto no art. 29, V.