1988-1993 Europe centrale
2. La privatisation et l’IDE en Maghreb
2.1 Les privatisations et d’IDE en pays d’Afrique du nord
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9o e art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1o do art.
46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2o São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada
a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
Art. 3o A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao
INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
§ 1o O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por
avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.
§ 2o A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição,
de acordo com os seguintes critérios:
I – cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores; II – cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores; III – cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores; IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores; V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
§ 3o As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente
no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 4o É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não,
providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
§ 5o São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 4o O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento
ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5o Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos
custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro
Guido Mantega
brAsIL ALfAbetIZADo, pnAte, pnAes
(
LeI no 10.880, De 9 De JUnho De 2004)
Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério
da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos
da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser
repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PNATE, observado o montante de recursos disponíveis para este fim constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3o Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata
o § 1o deste artigo serão calculados com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.
§ 4o A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme o disposto no inciso VII do
art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno.
§ 5o Os Municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos
estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de circunscrição, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do § 3o deste artigo.
§ 6o O repasse previsto no § 5o deste artigo não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos
Municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.
Art. 3o Fica instituído o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um duodécimo) do
valor previsto para o exercício e calculado com base no número de matrículas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de regulamentação do
Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser
repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3o Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o §
1o deste artigo serão calculados com base:
I - nos dados oficiais do censo escolar realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento; ou
II - no número de alfabetizados pelo Programa Brasil Alfabetizado, nos termos da regulamentação.
Art. 4o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a que se refere o caput deste artigo,
existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE. § 3o A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2o deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor
previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4o Os saldos dos recursos financeiros apurados à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para
Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto
de 2001, deverão ser incorporados, no exercício de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5o A regulamentação de que trata o § 4o deste artigo disporá, para o exercício de 2004, sobre a obrigatoriedade
da utilização do saldo financeiro em ações específicas para educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo.
Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta
do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos Conselhos previstos no art. 4o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1o Fica vedado ao FNDE proceder ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o caput deste artigo
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses entes:
I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução dos Programas; ou II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.
Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos conselhos previstos no art. 24, § 13, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
II - rejeição da prestação de contas; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 455, de 2009).
Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta
do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.947, de 2009)
I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
II - rejeição da prestação de contas; (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. (Incluído pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a infra-estrutura necessária à execução plena das
competências dos Conselhos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão acompanhar a execução do PNATE e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, podendo, para tanto, requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.
Art. 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos
recebidos à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o A prestação de contas dos Programas a que se refere o caput deste artigo será apresentada ao respectivo
Conselho, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o Os Conselhos a que se refere o art. 5o desta Lei analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE
demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados à conta dos Programas, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
§ 3o O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responderá civil, penal e administrativamente.
§ 4o Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.
§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão disponibilizar a documentação referida no § 4o deste
artigo ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos Conselhos previstos no art. 5o desta Lei, sempre que solicitado, bem como divulgar seus dados e
informações de acordo com a Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 7o A transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a cargo do Ministério da Educação, para
execução do Programa Brasil Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observará as disposições desta Lei.
§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de
alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.
§ 2o O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3o O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados
ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.
Art. 8o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa Brasil
Alfabetizado, será efetivada, automaticamente, pelo Ministério da Educação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de
dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da regulamentação.
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 361, 2007)
§ 3o A bolsa referida no § 1o do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas
as normas do FNDE. (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos
recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação elaborará relatórios anuais da execução do Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da Comissão Nacional de Alfabetização.
Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos aos Programas de que trata esta Lei é de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1o A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, ser realizada pelos Conselhos referidos no art. 5o
desta Lei na execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e pela Comissão Nacional de Alfabetização na execução do Programa Brasil Alfabetizado. § 2o Os órgãos incumbidos da fiscalização da aplicação dos recursos financeiros destinados aos Programas de que
trata esta Lei poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 3o Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao FNDE, aos órgãos do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público Federal, aos mencionados Conselhos e à Comissão Nacional de Alfabetização irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas.
§ 4o A fiscalização do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta dos Programas.
§ 5o O órgão ou entidade concedente dos recursos financeiros repassados à conta dos Programas de que trata
esta Lei realizará, nas esferas de governo estadual, municipal e do Distrito Federal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos a esses Programas, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.
Art. 11. As atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado são consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1o e seu parágrafo único da Lei no 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
§ 1o O alfabetizador poderá receber uma bolsa para atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho
de suas atividades no Programa.
§ 2o Os resultados e as atividades desenvolvidas pelo alfabetizador serão avaliados pelo Ministério da Educ § 3o
O valor e os critérios para concessão e manutenção da bolsa serão fixados pelo Ministério da Educação. § 4o (Vide Medida Provisória nº 361, 2007)
§ 4o Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do
regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos. (Incluído pela Lei nº 11.507, de 2007)
§ 5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o deste artigo,
e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de