après Jardin II Equipe 2
5. L’exercice de questionnement
SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICO
4.2.2.6.1. Artigo 30º - Autorização de descarga e auto-controlo
1 – Cada unidade industrial que, nas condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 38º e do nº 1 do artigo 65º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais industriais, na rede de colectores público terá de formalizar a obtenção de autorização de descarga, para tal, terá de apresentar devidamente preenchido o documento constante da alínea a) do anexo II e respectivo boletim de análises nos parâmetros estipulados pela Entidade Gestora.
2 – Cada Utilizador Industrial é responsável pela verificação e prova do cumprimento das autorizações de descarga de carácter geral e especificas que lhe foram concedidas, após deferimento do pedido de ligação e descarga na rede de colectores, e nos períodos de laboração que se seguem, através de um processo de auto-controlo, com a frequência indicada pela Entidade Gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no capítulo VII desta proposta de Regulamento.
3 – Os resultados do processo de auto-controlo são enviados para a Entidade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas amostragens, nas medições de caudais, nas análises (Entidades devidamente certificadas com controlo analítico), bem como indicação dos locais de colheita e medições e das datas e horas em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo de auto controlo, transmitindo-o por escrito em conformidade com o modelo apresentado no anexo IV desta proposta de Regulamento.
4 – Nas autorizações de descarga de carácter geral e específico os Utilizadores Industriais ficarão obrigados, anualmente e trimestralmente, respectivamente, a fazer um ponto da situação do processo de
auto-controlo e transmiti-lo à Entidade Gestora, por escrito, em conformidade com o modelo apresentado no anexo IV desta proposta de Regulamento.
5 – As autorizações de carácter geral e específico consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do processo de auto-controlo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro das autorizações, desvios superiores a 5% dos valores autorizados.
6 – O deferimento de autorização de descarga, aplicado nos casos previstos no nº 1 deste artigo, poderá ficar condicionado, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos previstos no artigo 21º.
7 – A eventual recusa de autorização de descarga, aplicada nos casos previstos do nº 1 deste artigo, será sempre fundamentada pela Entidade Gestora, sendo o requerente dela informado, aplicando-se o disposto no nº 2 do artigo 43º.
4.2.2.6.2. Artigo 31º - Fiscalização
1 – A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos Utilizadores Industriais às redes de colectores públicos, à inspecção dos equipamentos de medição existentes, a colheitas, medições de caudais, e análises para verificação das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade dos Utilizadores Industriais.
2 – As acções de fiscalização serão realizadas sem notificação prévia, quando tenham lugar durante o período normal de laboração.
3 – A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, assim como os custos das análises realizadas são suportados pela Entidade Gestora, sempre que não se verifique qualquer violação prevista no capítulo II desta proposta de Regulamento.
4 – A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios Utilizadores Industriais. A verificação a pedido destes só se realiza depois de o interessado depositar a importância estabelecida para o efeito, que será restituída no caso verificar uma contagem excessiva nos aparelhos de medida.
5 – Os Utilizadores Industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição e dispositivos de colheita de amostras aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados.
6 – Da acção de inspecção resulta a elaboração de um relatório, em conformidade com o modelo do anexo V da presente proposta de Regulamento, e que inclui os seguintes elementos:
- Data, hora e local de inspecção;
- Identificação do agente ou agentes encarregados da inspecção;
- Identificação do Utilizador Industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do Utilizador Industrial;
- Operações de controlo realizadas; - Colheitas e medições realizadas; - Análises efectuadas ou a efectuar;
- Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.
7 – De cada colheita a Entidade Gestora fará três conjuntos de amostras: - Um destina-se à Entidade Gestora para proceder às análises de controlo;
- Outro é entregue ao Utilizador Industrial, que, se assim o desejar, pode igualmente proceder à realização de análises;
- O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do Utilizador Industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir das divergências nos resultados obtidos nas alíneas precedentes, salvo quanto aos parâmetros constantes do número seguinte.
8 – Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.
9 – Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de auto-controlo, não forem encontrados desvios superiores a 5% da média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo dos 12 meses precedentes ao mês da inspecção e em conformidade com os valores máximos admissíveis (VMA) constantes no anexo I,