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L’ABSENCE DE FAUTE OU LA FAUTE CONTRAVENTIONNELLE

DUALITE DES FAUTES CIVILES ET PENALES EN CAS DE CAUSALITE INDIRECTE

B. UNE QUALIFICATION LEGALE DE L’ELEMENT MORAL DE LA CULPABILITE NON-INTENTIONNELLE A TRAVERS

3. L’ABSENCE DE FAUTE OU LA FAUTE CONTRAVENTIONNELLE

Na fase do nacionalismo emocional, ou até mesmo um pouco antes, por influência iluminista, a ideia de povo e, mais tarde, a de nação como seu quase sinónimo, aparecem no centro das discussões intelectuais, abrindo caminho à ideia da intervenção popular na política.171

A resistência às invasões francesas foi o momento fundador dessa intervenção na política ibérica. Em Portugal e em Espanha, o povo irrompeu na cena política nesta época, tornando-se, igualmente, o legitimador da mudança de regime. Na passagem do absolutismo ao liberalismo, tornou-se a entidade para a qual as elites revolucionárias faziam, teoricamente, a revolução. Passou a ser encarado como o conjunto dos cidadãos iguais perante a lei, mas esta categoria estava envolta em ambiguidades – os cidadãos eram iguais perante a lei, mas nem todos possuíam direitos políticos, já que uns eram cidadãos activos e outros passivos ou, dito de outra forma, uns participavam directamente na vida da cidade e outros não.

Na primeira metade do século XIX o termo povo era pouco usado, muitas vezes preferindo-se uma palavra mais antiga, povos.

Fundado num entendimento antigo do reino como o conjunto plural, dessas unidades territoriais e de outros corpos políticos, o uso do termo povos mantém-se, assim, até tarde no vocabulário político português, embora se registe uma clara tendência, ao longo da primeira metade de Oitocentos, para um fortalecimento do singular.172

Numa época em que os usos antigos das palavras se misturavam com usos novos, instalava-se uma confusão de significados.

O uso dos conceitos povo e nação pelas diversas forças em confronto, fossem estas os absolutistas ou as diversas correntes liberais, era também ambíguo, de forma a melhor servir os interesses de cada força em momentos específicos. Um exemplo do que aqui afirmamos foi a mudança operada nos absolutistas que, devido ao grande apoio popular

171

Cf. Ferreira, Fátima Sá e Melo (2010), “Do moderno conceito de povo em Portugal: constituição e usos (1807 – 1850)”, em Neves, José (coord.), Como se faz um povo, Lisboa, Tinta da China, p. 25.

172

dado à sua causa durante a guerra civil, se apropriaram de expressões liberais para melhor legitimarem esse apoio173.

Quanto aos liberais, também eles usaram estes conceitos de forma dúbia, talvez até mais que os absolutistas. Apesar de em teoria considerarem que a soberania residia na nação e no povo, não existia correspondência absoluta entre os dois conceitos, pois não conseguiam confiar num segmento da população que viam como maioritariamente pouco informado, reaccionário, controlado pela Igreja, e que, durante as invasões francesas aproveitara a confusão reinante para atacar a Propriedade, valor sacrossanto para o liberalismo.

Os liberais viam o povo com uma enorme desconfiança – por um lado combatera contra os franceses e contra a tirania do rei, por outro pusera em causa mais frequentemente a propriedade do burguês e a autoridade do magistrado do que a propriedade e a autoridade do nobre (que mantinha laços paternalistas com as populações)174. O povo a defender os seus próprios interesses assustava a burguesia, o povo não podia andar desenquadrado.

Posto isto, não admira que o povo que os liberais identificavam com a nação fosse, somente, uma parte do todo, a burguesia, aquela que detinha uma cidadania activa, porque instruída e, principalmente, proprietária:

(...) é claro que a soberania reside na Nação [...]. não aconteceria porém assim se (se) dissesse que ela residia no povo, porquanto sendo ela o resultado da Razão, e não se achando esta desenvolvida nas massas, ou no povo, é claro que a soberania não reside neste, mas sim na Nação. Isto é, de entre o povo ou massa geral dos cidadãos, naqueles que têm uma razão desenvolvida e ilustrada.175

Esta visão dualista do povo, por um lado verdadeiro detentor da essência da nação, por outro, conservador e limitado nos seus julgamentos, ora louvado pelas suas qualidades

173

Cf. idem, p. 33.

174

“Os povos, na luta contra o francês, mostravam-se, por um lado, como um sujeito patriótico, mas ao mesmo tempo como uma força descontrolada que aterrorizava a «gente grada» (...) os cabecilhas dos levantamentos populares de 1808 não foram premiados pelos seu patriotismo contra os franceses, mas enforcados ou deportados pelos crimes praticados contra as hierarquias tradicionais.” Cerezales, Diego Palacios (2010), “O soberano ausente: povo, povos, povinho, os avatares de um sujeito mítico na cultura liberal portuguesa”, em Neves, José (coord.), Como se faz um povo, Lisboa, Tinta da China, p. 75.

175

Pinto, Basílio Alberto de Sousa, Lições de Direito Público Constitucional, 1840, Lição nº 9, p. 21 (igual a http://www.fd.unl.ptDefault_1024.asp, «Biblioteca Digital»), citado por Silva, Cristina Nogueira da (2010), “Povo e cidadania no século XIX”, em Neves, José (coord.), Como se faz

primordiais, ora olhado com sobranceria ou desconfiança, marcará uma boa parte do pensamento liberal oitocentistae do pensamento de esquerda no século XX.

O Zé Povinho de Bordallo Pinheiro, surgido em Junho de 1875, mostra como essa visão dualista do povo português estava ainda bem viva mais de 50 anos volvidos após a Revolução de 1820. Esta figura nasce menorizada (povinho), não é povo, faz e não faz parte da nação, é uma espécie de cidadão de segunda classe. Existia a esperança de que, um dia, depois de educado, pudesse vir a ser considerado cidadão de pleno direito, passando a denominar-se então José Povo.

Este desejo “... assinala (...) outro elemento recorrente do liberalismo: a necessidade de transformar a matéria humana da população portuguesa e convertê-la em «verdadeiro povo», numa espécie de sujeito político colectivo, comunidade patriótica orientada para o bem comum.”176

Quanto à nacionalidade e a quem podia ou não ser considerado cidadão português, a realidade jurídica de 1822 era bem mais inclusiva que em períodos posteriores. Prevalecia então mais o direito de pertença, à francesa, que o direito de sangue, mais germânico, reflectindo a diversidade étnica do império português.

Ao longo do século XIX a influência romântica na ideia de povo, concebido como uma entidade com raízes históricas e culturais comuns, foi apagando o sentido de uma cidadania multiétnica, pluricultural e plurireligiosa. O darwinismo social, propagando-se no final do século, ao dar maior legitimidade a teorias racistas e de gradação das sociedades humanas, afastou ainda mais a possibilidade de uma cidadania portuguesa mais abrangente.177

5.5.2. 1850-1880. Consolidação e viragem.

No período subsequente às guerras civis e, principalmente, com a Regeneração e a sua política de desenvolvimento do capitalismo industrial, assistiu-se à consolidação do Estado Liberal e do Estado-nação que passou

(…) a ser a forma dominante de organização política na Europa Ocidental. Daí em diante, as classes dominantes conseguiram usar a política oficial e o aparelho de Estado para pôr em

176

Cerezales, Diego Palacios (2010), “O soberano ausente: povo, povos, povinho, os avatares de um sujeito mítico na cultura liberal portuguesa”, em Neves, José (coord.), Como se faz um

povo, Lisboa, Tinta da China, p. 72. 177

Cf. Silva, Cristina Nogueira da (2010), “Povo e cidadania no século XIX”, Neves, José (coord.), Como se faz um povo, Lisboa, Tinta da China, p. 75.

prática as doutrinas combinadas do nacionalismo moderado, do liberalismo económico e político e do conservadorismo social. (...) Nas últimas décadas do século, o apoio das massas a esses estados-nações sob a forma do nacionalismo popular aumentou (…).178

É neste período de trinta anos, que corresponde à implementação do capitalismo industrial em Portugal, que se dá a passagem do nacionalismo legal para o nacionalismo popular. É neste período que se criam as condições para a generalização de reacções nacionalistas populares como as que ocorreram a propósito do ultimato inglês de 1890.

A fase legal do nacionalismo português, assim como a fase popular que se lhe seguiu, foram marcadas pela distinção entre quem tinha direitos plenos de cidadania e quem não os tinha. Esta distinção implicava, segundo a óptica da maioria dos liberais, que os sentimentos nacionalistas também variassem consoante se pertencia a cada uma das categorias. Se nem todo o povo pertencia à nação, se os valores que ela representava pouco lhe diziam, como a poderia defender contra os inimigos externos ou internos?

Se, no caso dos inimigos externos, como aquando das invasões francesas, não havia grandes dúvidas quanto à lealdade e empenho do povo em combatê-los, o mesmo já não acontecia, na perspectiva dos liberais, quanto aos inimigos internos, os partidários do Trono e do Altar.

Esta desconfiança relativamente ao povo e às suas lealdades internas permaneceu uma constante em Portugal até bem dentro do século XX, com os republicanos a considerá- lo como um potencial apoiante das forças reaccionárias da monarquia e da Igreja, e como consequência desta forma de pensar, a reduzirem, em 1913, o número de eleitores efectivos179.