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A política mais atual relacionada às áreas verdes mais se insere no Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002 (atualmente em processo de revisão).

O Plano Diretor Estratégico é um instrumento previsto pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10 de Julho de 2001, que estabelece normas para promover o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, entre outros. Ao definir os fundamentos da política urbana, o Estatuto da Cidade torna-se um importante instrumento de gestão ambiental, já que a urbanização tem se configurado num dos processos mais impactantes ao meio ambiente (BRAGA, 2001).

O artigo 40 da referida lei diz que “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. Ele deve ser elaborado obrigatoriamente para cidades com mais de 20 mil habitantes.

Segundo BRAGA (2001), o plano diretor não só é um instrumento básico da política urbana municipal, como também se configura como um instrumento fundamental da política ambiental urbana. Além disso, a implementação dos instrumentos de gestão urbana previstos no estatuto da cidade depende, direta ou indiretamente, do plano diretor.

Em relação à política ambiental, o PDE define os seguintes objetivos gerais: elevar a qualidade de vida da população, promover o desenvolvimento sustentável, elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais, e proteção ao patrimônio paisagístico (entre outros). Outro objetivo é garantir aos habitantes da cidade acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes (art. 8º).

63 A Política Urbana do Município (Capítulo III PDE) propõe também alguns objetivos relacionados diretamente à questão ambiental, como por exemplo, o desenvolvimento ecologicamente equilibrado e diversificado do seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes, a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana; garantir qualidade ambiental e paisagística (art. 9º).

O plano estabelece as políticas públicas de áreas verdes, definindo objetivos, diretrizes e ações estratégicas para assegurar a ampliação do Sistema de Áreas Verdes do Município e sua adequada manutenção.

O Artigo 58 do plano estabelece que os objetivos da política de Áreas Verdes, são:

I - ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;

II - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas Áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

As diretrizes da política de áreas verdes (art. 59) são:

I - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;

II - a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;

III - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a

assegurar sua preservação e seu uso;

IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;

V - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços

ajardinados ou arborizados;

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VII - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;

VIII - a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos.

Por fim, o artigo 60 dispõe quais são ações estratégicas para as Áreas Verdes:

I - implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação;

II - implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais;

III - instituir a Taxa de Permeabilidade, de maneira a controlar a impermeabilização;

IV - criar interligações entre as áreas verdes para estabelecer interligações de importância ambiental regional;

V - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;

VI - implantar programa de arborização nas escolas públicas municipais;

VII - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de Parques e Praças;

VIII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;

IX - elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando em cada distrito as áreas do Sistema de Áreas Verdes.

O PDE (2002) estabelece que a urbanização do território do Município se organiza em torno de elementos estruturadores e integradores. Os elementos estruturadores são “os eixos que constituem o arcabouço permanente da cidade” (rede hídrica estrutural, rede viária estrutural, rede estrutural de transporte público coletivo e rede estrutural de eixos e polos de centralidades) e os integradores (habitação,

65 equipamentos sociais, áreas verdes, espaços públicos e espaços de comércio, serviço e indústria) constituem “o tecido urbano que permeia os eixos estruturadores e abriga as atividades dos cidadãos que deles se utilizam”.

As áreas verdes são consideradas no plano como um elemento integrador da urbanização de São Paulo, através do Sistema de Áreas Verdes do Município (art. 131). Esse sistema é constituído pelo “conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental urbana tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços”.

As áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município são classificadas em:

I - Áreas Verdes de propriedade pública:

a) reservas naturais;

b) parques públicos;

c) praças, jardins e logradouros públicos;

d) áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos públicos;

e) áreas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema viário;

II - Áreas Verdes de propriedade particular enquadradas ou a serem enquadradas pelo Poder Público:

a) áreas com vegetação significativa, de imóveis particulares;

b) chácaras, sítios e glebas;

c) clubes esportivos sociais;

d) clubes de campo;

e) áreas de reflorestamento.

Assim, é possível perceber que o Sistema de Áreas Verdes compõe-se de várias tipologias de áreas verdes tanto públicas quanto particulares. Destacam-se também nesta lei a proposta dos parques lineares contínuos e os caminhos verdes. Ambos estão

66 inseridos dentro de um dos elementos estruturadores do plano, a Rede Hídrica Estrutural, que institui o Programa de Recuperação Ambiental de Cursos D'Água e Fundos de Vale (art. 106). O objetivo do programa é “promover transformações urbanísticas estruturais e a progressiva valorização e melhoria da qualidade ambiental da cidade, com a implantação de parques lineares contínuos e caminhos verdes a serem incorporados ao Sistema de Áreas Verdes do Município”.

O PDE (2002) define instrumentos urbanísticos de gestão urbana e ambiental. Dentre eles, pode-se destacar Transferência do potencial construtivo, Áreas de intervenção urbana, Direito de preempção, Concessão urbanística, Licenciamento ambiental, Termo de compromisso ambiental – TCA, Termo de compromisso de ajuste de conduta ambiental – TAC, Zoneamento ambiental, Avaliação ambiental estratégica e Planos de bairro. Esses instrumentos são detalhados por BONDUKI e FERREIRA (2006a).

O PDE também estabeleceu a elaboração dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras de São Paulo (PREs) que contemplam proposições relativas às especificidades próprias, definindo no plano urbanístico-ambiental os aspectos físicos, territoriais e sociais, inclusive os parâmetros urbanísticos mínimos e máximos, para que se faça cumprir a função social da propriedade.

Segundo SEPE (2013), o grande desafio imposto a esta política é o de tentar reverter os impactos negativos, através de respostas do Poder Público e da sociedade, das pressões existentes sobre as áreas verdes da cidade.