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et activités de planification préliminaires

5.2.6 Définir les populations particulières et les groupes à haut risque

É de salientar que “as forças de polícia de natureza militar assumem-se como inegável mais-valia, ao desempenharem a função de charneira, entre as restantes forças e serviços de segurança civis e as Forças Armadas” (GNR, 2014, p. 30). Nestes termos, a GNR, para além das “múltiplas atividades no quadro da cooperação policial Europeia” (GNR, 2014, p. 26) tem participado, de forma ativa “em atividades comuns, destacando-se, pela dimensão do empenhamento, as Operações coordenadas pela Frontex” (GNR, 2014, p. 26). Tendo em conta o “largo espectro de intervenção da Guarda, consolidado nas atribuições legais e área de responsabilidade policial” (GNR, 2014, p. 30) surge a necessidade de se apostar cada vez mais em “processos de coordenação e de cooperação, no plano interno ou ao nível das relações com outros atores e sistemas internacionais, com a finalidade de provir para melhor servir” (GNR, 2014, p. 30).

A GNR é “uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa” (AR, 2007, p. 8043). Esta força de segurança tem à sua responsabilidade um considerável número de missões, legalmente confiadas, de entre as quais se destacam a “segurança de pessoas e bens e da investigação criminal”, “segurança e o controlo rodoviário”, “proteção da natureza e do ambiente” e, ainda, “vigilância da fronteira e a prevenção e investigação de infrações tributárias”, segundo o disposto no ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º104/2017, de 17 de julho.

No que concerne à vigilância das fronteiras, que é o foco deste trabalho de investigação, a Unidade da GNR que detém as principais competências nesta área de atuação

é a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). A UCC é “responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial” e, tem ainda a seu cargo “gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima” (AR, 2007, p. 8049). Compete à “UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do EUROSUR, bem como a incumbência de gerir e operar o (…) SIVICC”, tendo em conta o ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º104/2017, de 17 de julho.

Segundo Rijpma & Vermeulen (2015), o EUROSUR apresenta-se como um potencial transformador relativo à cooperação operacional entre as Autoridades Nacionais, contudo este sistema assenta na ideia de que as fronteiras não desapareceram dentro da globalização, mas passaram por importantes transformações (Bellanova & Duez, 2016). No entanto, de acordo com o previsto no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1052/2013, de 22 de outubro, poder-se-á entender como “um quadro comum para o intercâmbio de informações”, bem como para a “cooperação entre os Estados-Membros e a Agência”, cujo objetivo principal visa o melhoramento do conhecimento da situação e o incremento da “capacidade de reação nas fronteiras externas” da UE.

O EUROSUR tem ainda como missões legalmente atribuídas a vigilância das fronteiras externas terrestres e marítimas, através não só do controlo e identificação, como também através da “identificação, seguimento, prevenção e interceção de passagens não autorizadas nas fronteiras”, dando a conhecer assim o anteriormente referido “quadro comum”, com vista à agilização de procedimentos, permuta de informações e fomento da cooperação entre as “autoridades responsáveis pela vigilância das fronteiras externas terrestres e marítimas”, conforme o ponto 5.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º104/2017, de 17 de julho.

Nesta senda, este sistema privilegia a troca de informações bem como a cooperação na vigilância das fronteiras “utilizando uma rede de comunicações que estabelece a ligação entre o Frontex Situation Centre (FSC) e os CNC” dos Estados-membros (Eufrázio, 2017, p. 13), “constituindo-se estes como o único ponto de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com os outros CNC” dos Estados-membros e com a Agência (Eufrázio, 2017, p. 13). É de salientar que, segundo o exposto no ponto 5.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º104/2017, de 17 de julho, a “operacionalização do CNC- EUROSUR comtempla a partilha de dados e a designação de OL das Autoridades Nacionais em matérias de fronteiras, com vista a assegurar a partilha de informação entre as respetivas

autoridades”, funcionando assim como o “único ponto de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com outros centros nacionais de coordenação e com a Agência”, segundo o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1052/2013. Acresce ainda ao exposto que, por forma a complementar o estudo, apresenta-se na Tabela n.º 3 em Apêndice E as responsabilidades do CNC EUROSUR.

Cumpre ainda dar relevo, segundo a conceção de Rijpma & Vermeulen (2015), que o EUROSUR pretender melhorar a cooperação entre as Autoridades Nacionais que integram a guarda de fronteiras, reforçando assim o controlo global das fronteiras externas da UE. Destarte, considera-se fulcral a existência deste sistema de troca de informações que permite a partilha, quase em tempo real, dos dados relacionados com as fronteiras, sendo a Agência o eixo central deste sistema (Rijpma & Vermeulen, 2015). Esta partilha de informação irá proporcionar não só a deteção, identificação e interceção dos indivíduos que tentam ilegalmente entrar na UE, como também irá contribuir para o aumento da segurança interna da UE, prevenindo assim a criminalidade transfronteiriça (Bellanova & Duez, 2016).

Em complementaridade ao que anteriormente vem exposto, a GNR é legalmente a força de segurança à qual compete, primariamente, a vigilância costeira através da operacionalidade do SIVICC, o qual se encontra baseado numa plataforma de comando e controlo composta por um conjunto de 20 postos de observação fixos localizado em toda a costa de Portugal continental, complementados por postos de observação móveis, os quais se encontram dotados de “sensores que permitem a deteção, localização e identificação de ameaças no mar territorial, orla costeira e fronteira externa (marítima) da UE” (SSI, 2018, p. 93).

Este sistema tem como propósito a criação do Quadro de Situação Nacional (QSN), sendo que o mesmo se baseia num “sistema nacional de vigilância das fronteiras, tratando- se de uma estrutura única, integrando subsistemas de vigilância, comando e controlo para as atividades de vigilância nas fronteiras externas sob a responsabilidade nacional”, conforme o previsto no ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2017, de 17 de julho. Concomitantemente, este sistema materializa uma imprescindível ferramenta na recolha de informação, a qual “permite à GNR a elaboração de Alertas nos diferentes âmbitos e detetar modi operandi nas diferentes formas de atuação das redes criminosas, bem como acionar os meios necessários para dirimir essas ameaças”, segundo o exposto no ponto 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2017, de 17 de julho. Nos casos em que a competência legal de atuação/intervenção não pertença à GNR, promove o acionamento das Entidades ou Autoridades Nacionais competentes na matéria.

De acordo com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1052/2013, de 22 de outubro, o QSN é composto por todas as informações que são recolhida de inúmeras fontes, entre as quais: “sistema nacional de vigilância das fronteiras”; “sensores fixos e móveis operados pelas autoridades nacionais”; “patrulhas em missão de vigilância das fronteiras e outras missões de controlo”; “centros de coordenação locais, regionais e outros”; “sistemas nacionais relevantes”; pela Agência e pelos CNC dos Estados-membros; “autoridades de países terceiros com base nos acordos bilaterais ou multilaterais”; “sistemas de notificação de navios” e, por fim, “outras organizações europeias e internacionais relevantes e outras fontes”. No entanto, segundo Eufrázio (2017, p. 15), a necessidade de garantir um “QSN das fronteiras marítimas atualizado está bem vincado no SIVICC”, sendo que este engloba toda a informação que é obtida através de instrumentos de identificação do conhecimento situacional, nomeadamente o VTS (Eufrázio, 2017).

Além do QSN, também concorre para o conhecimento da situação, segundo o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1052/2013, de 22 de outubro, o Quadro de Situação Europeu (QSE) que “são elaborados através da recolha, avaliação, compilação, análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações”. Estes quadros “têm ainda o apoio de instrumentos de vigilância de aplicação comum facultados pela Frontex” (Eufrázio, 2017), tais como: o “controlo seletivo dos portos e costas de países terceiros”; o “seguimento de navios e de outras embarcações em alto mar de ser, ou identificados, como sendo, utilizados para a imigração ilegal”; o “controlo de zonas designadas no domínio marítimo a fim de detetar, identificar (…) embarcações”; a “avaliação ambiental de zonas designadas no domínio marítimo e na fronteira externa terrestre” e, por último, o “controlo seletivo de áreas além-fronteiras designadas nas fronteiras externas que tenham sido identificadas através de informações e análises de risco” de acordo com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1052/2013, de 22 de outubro.