Chapitre IV -Formulation mathématique et interprétation sociologique d'indicateurs
3.3 Concession et avantage transactionnel
A escolha por estudar ações de TD&E advindas de influências externas se justifica tendo em vista o surgimento da necessidade de treinamento a partir de alterações concretas no contexto das organizações. E o Novo Acordo de Basiléia significou uma alteração de vulto que foi capaz de exigir novas competências ao Banco Central. Como citado anteriormente, o Banco Central do Brasil é o órgão que regula e supervisiona o sistema financeiro nacional em acordo e a articulação com os diversos sistemas financeiros do mundo. Assim, quando há alterações nas regras e normas de funcionamento dos sistemas financeiros, provavelmente haverá necessidades de atualizações e nivelamentos por meio de ações de TD&E. Entende-se que o Novo Acordo de Basiléia seja uma influência relevante à atuação do Banco Central, haja vista a edição do Comunicado 12.746 estabelecendo diretrizes específicas para o atendimento às recomendações do Novo Acordo, e a própria criação do Projeto Basiléia no BCB.
Retomando o que é, de onde vem e o que significa o Acordo de Basiléia, buscou-se Vera (2006), o qual explica que o editor das recomendações do Acordo de Basiléia é o Comitê de Supervisão Bancária (Basle Committee on Banking Supervision). Este comitê foi composto pelos Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975, com o intuito de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros e integrar o pool de organizações internacionais com essa finalidade. Entre elas, o Banco de Compensações Internacionais (BIS), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial. Segundo o Banco Central (2000), esse comitê internacional atualmente é constituído por autoridades de supervisão bancária dos bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. A secretaria permanente desse comitê é no Banco de Compensações Internacionais (Bank of
International Settlements – BIS), na Basiléia, Suíça. Daí, o nome do acordo.
O Acordo de Basiléia surgiu em 1988 tendo em vista o processo de globalização das economias internacionais, onde a possível fragilidade de sistemas bancários poderia ameaçar a estabilidade financeira de um País - internamente e internacionalmente – tendo
em vista a perspectiva de integração e co-dependência dos sistemas financeiros mundiais. Assim, o comitê de supervisão bancária da Basiléia vem trabalhando para propiciar uma supervisão prudencial3 em todos os países (Vera, 2006).
Para orientar a supervisão e o acompanhamento dos sistemas financeiros, existem dois documentos fundamentais: um conjunto abrangente de Princípios Essenciais para uma supervisão bancária eficaz - Os Princípios Essenciais do Basiléia - e um Compêndio (atualizado periodicamente) das recomendações, orientações e normas do Comitê do Basiléia. Esses dois documentos são aprovados pelos bancos centrais e pelos ministros das finanças dos países membros do G-10. Esses documentos foram, inicialmente, preparados para a reunião de Cúpula em Denver, em Junho de 1997, com o objetivo de fornecer um mecanismo para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países. Após a construção desses princípios, o Comitê da Basiléia articulou-se com autoridades de supervisão de países não-membros do G-10, inclusive o Brasil, para o fortalecimento dos sistemas financeiros e bancários de todos os países. É importante ressaltar que, ainda durante a elaboração desses documentos, houve a participação de representantes de diversos países não integrantes do Comitê do Basiléia (Chile, China, República Checa, Hong Kong, México, Rússia, Tailândia, Argentina, Brasil, Hungria, Índia, Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia e Cingapura) (Vera, 2006).
Os Princípios Essenciais do Acordo de Basiléia pretendem estabelecer as regras e ações de solvabilidade para o sistema financeiro nacional. Compreendem 25 princípios básicos, considerados indispensáveis para uma supervisão bancária eficaz. São divididos em: condições para uma supervisão bancária eficaz (princípio 1); autorizações e estrutura (Princípios 2 a 5); regulamentos e requisitos prudenciais (princípios 6 a 15); métodos de supervisão bancária contínua (princípios 16 a 20); requisitos de informação (princípio 21); poderes formais dos supervisores (princípio 22); e, atividades bancárias internacionais (princípios 23 a 25). Esses princípios foram endossados pelos países membros do Comitê da Basiléia e das outras 16 agências supervisoras que participaram de sua elaboração (Banco Central, 2000).
Segundo Santos e Leitão (2007), a primeira preocupação do Basiléia é com as pré- condições para uma supervisão bancária eficaz. Busca prognosticar um sistema eficaz de supervisão bancária como aquele que tem claramente definidas as responsabilidades e os objetivos de cada agência envolvida na supervisão de organizações bancárias. Cada uma
3
dessas agências deve ter independência operacional e recursos adequados. Um ordenamento legal apropriado à supervisão bancária também é necessário, incluindo dispositivos relacionados com as autorizações às organizações bancárias e sua supervisão contínua; poderes voltados para a verificação de conformidade legal, bem como para interesses de segurança e solidez; e proteção legal para os supervisores. Também devem ser contemplados dispositivos referentes à troca de informações entre supervisores e à proteção da confidencialidade de tais informações.
Ainda segundo Santos e Leitão (2007), o Acordo de Basiléia prediz que devem ser claramente definidas as atividades permitidas às instituições autorizadas a operar como bancos, sujeitas à supervisão, e o uso da palavra “banco” nos nomes das instituições deve ser controlado. Para isso, o órgão autorizador deve ter o direito de estabelecer critérios e de rejeitar pedidos de autorização para operação que não atendam aos padrões exigidos. O processo de autorização deve consistir, no mínimo, de uma avaliação da estrutura de propriedade da organização bancária, seus diretores e principais administradores, seu plano operacional e seus controles internos, e suas condições financeiras projetadas, inclusive a estrutura de capital. Quando o proprietário ou controlador da instituição proponente for um banco estrangeiro, deve-se condicionar a autorização a uma prévia anuência do órgão supervisor do país de origem. Para isso os supervisores bancários devem ter autoridade para examinar e rejeitar qualquer proposta de transferência significativa, para terceiros, do controle ou da propriedade de bancos existentes.
Portanto, os supervisores bancários devem ter autoridade para estabelecer critérios para exame das aquisições e dos investimentos mais relevantes de um banco, assegurando que as estruturas e ramificações corporativas não exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão eficaz. Nesse sentido devem-se estabelecer, para todos os bancos, requisitos mínimos, prudentes e apropriados, de adequação de capital. Tais requisitos devem refletir os riscos a que os bancos se submetem e devem definir os componentes de capital, levando em conta a capacidade de absorção de perdas de cada um. Para os bancos com atuação internacional esses requisitos não devem ser menos rigorosos do que os estabelecidos no Acordo de Capital da Basiléia. Um elemento essencial de qualquer sistema de supervisão é a avaliação das políticas, práticas e dos procedimentos de um banco, relacionados à concessão de empréstimos e às decisões de investimento, bem como às rotinas de administração de suas carteiras de crédito e de investimento. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos estabelecem e cumprem políticas, práticas e procedimentos adequados à avaliação da qualidade de seus ativos e à
adequação de suas provisões e reservas para perdas em operações de crédito, além de serem dotados de um sistema de informações gerenciais que possibilite a identificação, pelos administradores, de concentrações dentro de suas carteiras. O órgão de supervisão bancária também deve estabelecer critérios que assegurem um rígido controle das operações de empréstimos por meio da identificação, monitoramento e controle de riscos de país e riscos de transferência em suas atividades de empréstimo e de investimento internacionais, e para manter reservas apropriadas contra tais riscos. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos mantêm sistemas que avaliam com precisão, monitoram e controlam adequadamente os riscos de mercado, além de deterem poderes para impor limites específicos e/ou um encargo específico de capital sobre exposições a riscos de mercado, se necessário (Santos & Leitão, 2007).
Já os métodos de supervisão bancária contínua preconizada pelo Acordo de Basiléia, diz Vera (2006), pressupõem que um sistema de supervisão bancária eficaz deve consistir da combinação de atividades de supervisão direta (in loco) e indireta. Para tanto, os supervisores bancários devem manter contato regular com as administrações dos bancos e conhecer profundamente todas as operações das instituições bancárias, dispor de meios para coletar, examinar e analisar relatórios prudenciais e estatísticos dos bancos, em bases individuais e consolidadas.
Pelo exposto, os requisitos de informação exigidos pelo Acordo de Basiléia são rigorosos. Os supervisores bancários devem se assegurar de que cada banco mantenha registros adequados, definidos de acordo com políticas e práticas contábeis consistentes, que possibilitem uma avaliação precisa da real condição financeira do banco e da lucratividade de seu negócio, e publicar regularmente relatórios financeiros que reflitam com fidelidade suas condições. Para que possam ser empreendidas as regras, princípios e ações expostos, o Acordo de Basiléia sugere uma série de poderes formais aos supervisores bancários. Segundo o Acordo, estes devem dispor de meios para adotar ações corretivas oportunas quando os bancos deixarem de cumprir requisitos prudenciais (como índices mínimos de adequação de capital), quando houver violação de regulamentos ou quando, de alguma forma, houver ameaça para os depositantes. Para circunstâncias extremas, deve-se incluir a competência para revogar a autorização de funcionamento da instituição ou para recomendar sua revogação (Banco Central, 2000).
Como a globalização integrou sistemas financeiros de todo o mundo, o Acordo de Basiléia é muito cuidadoso no que se refere às atividades bancárias internacionais. Nesse sentido, os supervisores bancários devem realizar uma supervisão global consolidada nas
instituições que atuam internacionalmente, monitorando adequadamente e aplicando normas prudenciais adequadas em todos os seus negócios de alcance mundial, principalmente suas filiais estrangeiras, joint-ventures e subsidiárias. Um elemento chave para esse tipo de supervisão consolidada é o estabelecimento de contatos e o intercâmbio de informações com os vários outros supervisores envolvidos, principalmente as autoridades supervisoras do país hospedeiro. Os supervisores bancários devem requerer que as operações locais de bancos estrangeiros sejam conduzidas com o mesmo padrão de exigência requerido das instituições locais e devem ter poderes para fornecer informações requeridas por autoridades supervisoras do país de origem, visando possibilitar-lhes a supervisão consolidada (Santos e Leitão, 2007).
O Comitê de Basiléia tem por papel acompanhar e monitorar a implementação desses princípios nos diferentes países. Além disso, há revisão e avaliação dos mesmos em Conferências Internacionais de Supervisores Bancários, bianuais, desde 1998. Foi a partir dessas Conferências Internacionais que surgiu, em 2004, o Novo Acordo de Basiléia, conhecido no Brasil como Acordo Basiléia II. As recomendações do Novo Acordo de Basiléia pretendem proporcionar o desenvolvimento de um sistema de supervisão de maior alcance, mais forte e sólido para propiciar um sistema bancário internacional mais estável e com regulação clara e consistente o suficiente para não permitir desequilíbrio competitivo entre os bancos internacionalmente ativos, principalmente no que se refere a crédito e mercado. O Basiléia II sugere uma maior participação da supervisão bancária aliada a uma maior transparência requerida das instituições financeiras para um maior controle de risco sistêmico. Para tanto, dá maior relevância às avaliações de risco realizadas internamente pelos bancos, o que incentiva a busca constante de avanços para identificação, quantificação e gestão de riscos (Santos e Leitão, 2007).
O Novo Acordo assenta-se em três pilares: 1) exigência de Capital mínimo a partir de medidores de riscos de mercado, de crédito e operacional; 2) processo de revisão e supervisão, onde os supervisores são responsáveis por avaliar a adequação do capital econômico aos riscos incorridos pelos bancos; e 3) disciplinar o mercado por meio de normas, preconizando a divulgação de informações sobre os riscos e gestão por parte dos participantes do sistema bancário. Em síntese, o novo Acordo traduz em que condições regulatórias as instituições financeiras deverão estar dotadas de mecanismos para o gerenciamento, identificação e mensuração de seus riscos (Banco Central, 2000).
Para Santos e Leitão (2007), uma inovação do Novo Acordo é que ele permite que cada instituição financeira desenvolva seu próprio modelo interno de risco. É essa,
inclusive, uma das maiores preocupações do Departamento de Normas e da equipe do Basiléia no BCB. O Novo Acordo recomenda e utiliza a abordagem de supervisão baseada em “ratings internos de Basiléia II” (p. 20).
Segundo Vera (2006), a principal crítica sobre a implantação do Novo Acordo em países subdesenvolvidos é o aumento do custo do capital para suas instituições financeiras quando da avaliação de seus riscos, assim, estes bancos perdem competitividade em relação aos bancos dos países desenvolvidos. Entretanto, o Comitê da Basiléia tem contribuído para o aprimoramento dos órgãos reguladores do sistema financeiro de diversos países. No Brasil, a adoção do Novo Acordo constitui importante passo para a modernização de suas instituições financeiras e de sua economia.
O Basiléia II, divulgado em meados de 2004, representou um aumento significativo no rigor das recomendações de supervisão aos bancos internacionalmente ativos. O Comunicado 12.746 do BCB (Anexo V), editado em dezembro de 2004, é o documento que expressa a adesão do desse Banco às recomendações do Novo Acordo. Os procedimentos definidos neste Comunicado evidenciaram uma série de lacunas de competências exigidas, tanto em termos de normalização como de supervisão, para uma nova atuação do Banco Central do Brasil num horizonte de sete anos (pois estabeleceu metas até 2011).
3.2.Resultados extraídos do banco de dados sobre treinamento da UniBacen