Section 3. Les caractéristiques des entreprises introduites en bourse sur le Marché français.
3.2 Le comportement des cours à l’introduction en bourse 1 Les mesures de la décote initiale
A testemunha é a prova oral que dispensa mais controvérsia. Ela é tida como imparcial, uma vez que não está envolvida diretamente com o “caso penal” em análise, como, por exemplo, estão a vítima e o acusado. Desta maneira, ela não possui interesse no conflito, prestando o dever apenas de colaborar com a justiça relatando as informações de que teve conhecimento e que possam auxiliar na resolução da contenda.
Por esse motivo, presta compromisso com a verdade, essa que, caso seja infringida, responderá pelo crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do CP. Nesse sentido, Ronaldo Tanus Madeira (2003, p. 95):
Tanto o acusado como a vítima podem mentir, pois estão psicologicamente envolvidos no interesse que está implícito no desenrolar da causa. Ambos não podem ser processados por falso testemunho. Já a testemunha, ao depor perante o juiz, compromete-se a dizer a verdade, razão porque, se omitir ou falsear verdade, poderia ser processada.
Acontece que, como já abordado, muitos são os elementos que recaem sobre as provas orais, podendo essas restarem prejudicadas tanto em seu discurso verbal, por exemplo pelo transcorrer do tempo, como também suas declarações não-verbais. A memória é diretamente afetada pelo lapso temporal, esse que atravanca o relato verossímil. Nesse ponto de vista, Ronaldo Tanus Madeira (2003, p. 97):
Embora Mittermayer considere a testemunhal “a prostituta das provas”, a tendência de qualquer testemunha, ao comparecer diante do juiz, é a de dizer a verdade. Diante de um juiz experiente, qualquer esforço da testemunha em omitir ou faltar com a verdade é de imediato percebido. Entretanto, a falibilidade do testemunho humano deve ser uma condição considerada pelo julgador, pois alguns fatos relacionados com a percepção, memória, influem na capacidade da testemunha no momento da retrospectividade.
Não apenas contradições no discurso verbal são captadas pelo juiz. A testemunha pode apresentar sinais não-verbais de inquietação e nervosismo, induzindo o juiz a conclusão
de falsidade de suas declarações verbais. Segundo Magalhães Gomes Filho (1997, p. 151), todos esses fatores devem ser considerados na coleta da prova oral:
A observâncias ao contraditório na introdução da prova no processo assume seus contornos mais característicos em relação à inquirição das testemunhas, pois se trata de prova de estrutura complexa, em que se ressaltam dois componentes essenciais: a narração do fato e o comportamento do depoente; disso decore a constatação de que a aquisição da prova não se limita à documentação de uma informação, mas exige uma participação ativa de quem realiza a inquirição, com o objetivo de se proceder, concomitantemente, a uma valoração sobre a idoneidade do testemunho.
Desse modo, o juiz analisa a compatibilidade entre os discursos para auferir sua credibilidade, devendo atentar-se para as incongruências, mas verificado cautelosamente o porquê delas.
O Juiz há de possuir a psicologia suficiente para perceber que a testemunha, com o passar do tempo, não se recorda mais de algumas circunstâncias em relação ao fato, objeto da prova e do processo. E, assim sendo, deve o Magistrado munir-se de todo um instrumental inquisitivo, no sentido de não forçar a testemunha a suprir certas lacunas na sua memória, com afirmações de fatos e circunstâncias não verdadeiras. (MADEIRA, 2003, p. 110)
Em complemento, Natalie Ribeiro Pletsch (2007, p. 25):
Tem-se, então, no processo penal a construção de uma narrativa, que é redigida a partir de variadas lembranças, em que pesem as contribuições da vítima e do réu, a prova testemunhal é de fundamental importância, ainda que não haja "neutralidade possível no resgate mnemônico, nem objetividade, por mais sincera que seja a testemunha". Retornemos então a discussão acerca do crime de falso testemunho e a sua possibilidade de aplicação baseada na linguagem corporal. No caso em que o juiz valorou a prova testemunhal com base na linguagem não-verbal, pode a testemunha responder pela tipificação do art. 342 do CPP?
Segundo o Exmo. Juiz Max Carrion Brueckner, “a impressão do Juiz a respeito do comportamento das testemunhas e a análise da linguagem não-verbal dizem respeito à valoração da prova e devem ser consideradas no julgamento”, assim como também compara a dissonância das mensagens transmitidas pela testemunha com à situação de verbalização da palavra "sim", concomitantemente, ao gesticular do "não" (Revista Eletrônica nº 186 do TRT da 4ª Região, 2015, p. 46).
Ora, se o juiz declara a imprestabilidade da prova testemunhal afirmando que ela está se contradizendo entre os tipos de linguagem, resta claro a figura de linguagem do litote.
Essa figura de linguagem configura-se presente quando, como uma maneira de abrandar uma expressão, realiza-se a negação do contrário, permitindo a afirmação de algo por meio de uma negação. Em exemplo, temos o seguinte: “Eu não estou feliz com a notícia dada pela minha mãe”, utilizando-se a expressão “não estou feliz” para atenuar a ideia de “ficar triste”.
Dessa forma, o magistrado, ao concluir que a testemunha estava se contradizendo, afirmou, por consequência, que ela estava faltando com a verdade e, assim, incorrendo no crime de falso testemunho. Vista a tipificação formal, encontra-se o agente em perfeita conformidade. Porém, também importa analisar, com atenção, outro elemento relacionado a tipicidade da conduta: o dolo.
Uma vez que a tipificação penal em analise não dispõe de modalidade culposa, estabelece que apenas a conduta dolosa praticada pelo agente pode ser punida. Acontece que, como vimos, a linguagem corporal pode se contrapor a linguagem verbal por diversos motivos e que, para sua interpretação correta, incumbiria desgaste excessivo por parte do magistrado e de todo o aparato judicial.
Além disso, caso fosse exigido do agente a confirmação da intenção no cometimento da contradição, estaria o julgador violando o princípio da inexigibilidade da autoincriminação, como também invadindo por demasiado a esfera individual, não tendo o Estado poder punitivo superior ao da garantia a intimidade particular.
Com isso, constatar que a testemunha não está cumprindo com o seu dever com a verdade, porém se alicerçando em uma contradição entre tipos de linguagem sem a averiguação necessária, estaria o magistrado cometendo o erro de Otelo e, assim, responsabilizando, talvez, um inocente.