Apprentissage et serious game
3. Approche par projet et Serious Game
3.3. APP et Serious game
Na Região Sudeste, indicaram-se estudantes de direito do último ano do curso nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Para fins de uniformização o questionário foi aplicado junto a alunos dos cursos de direitos das Universidades Federais de respectivos estados. A aplicação ocorreu entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2017. Diante da dificuldade de comunicação e autorização para aplicação junto a Universidade Federal de São Paulo, especificamente em relação a este estado o questionário foi aplicado na instituição de ensino Universidade de São Paulo – USP (Estadual), mais especificamente na faculdade do Largo do São Francisco.
Abaixo, apresentam-se as respostas obtidas:
1. Indique sua faixa etária:
Gráfico 29 – Faixa etária dos entrevistados no Sudeste
Fonte: Dados Coletados.
No que diz respeito à faixa etária, a maior parte dos entrevistados se revelam público jovem, 64% situados entre os 18 e 23 anos e 29% entre 24 e 30 anos, observando-se predominância de faixa etária mais baixa que a entrevistada no Nordeste, havendo 7% acima de 30 anos e nenhum respondente abaixo de 18.
2. O Curso de Direito corresponde a sua primeira graduação?
Gráfico 30 – Apontamento sobre o Direito ser ou não a primeira graduação dos entrevistados nas IES do Sudeste
Fonte: Dados Coletados.
A maior parte dos entrevistados tem o curso de Direito como primeira graduação, havendo apenas 18% de respostas em sentido contrário.
3. O seu Curso oferta a disciplina Direito da Concorrência?
Gráfico 31 – Oferta da disciplina de “Direito da Concorrência” pelas IES do Sudeste
Fonte: Dados Coletados.
Situação absolutamente dispare da observada no Gráfico 22 quando dos quesitos respondidos a partir dos estudantes do Nordeste em que quase a totalidade apontou não existir a disciplina específica, fato confirmado pelas ementas da IES da região. Na região sudeste, conforme o Gráfico acima há 41% apontado a inexistência da disciplina de “Direito da Concorrência” contra 59% que assinalaram sua existência. A partir da grade curricular das IES contata-se que a disciplina não existe na UFRJ e é ofertada na UFMG e na USP.
3.1 Em caso positivo, você cursou a disciplina Direito da Concorrência?:
Gráfico 32 – Alunos que cursaram a disciplina “Direito da Concorrência” nas IES do Sudeste
Confirmando a existência da disciplina, considerando apenas o que apontaram existir a despena, 73% dos entrevistados afirmaram a ter cursado, contra 28% que não o fizeram.
3.2 Em caso positivo, a disciplina IES é eletiva/optativa ou obrigatória/mínima?:
Gráfico 33 – Disciplina Defesa da Concorrência como optativa ou obrigatória nas IES do sudeste
Fonte: Dados Coletados.
Nesse quesito, considerando apenas os que responderam positivamente ao quesito da existência da disciplina, constata-se que 66% apontou que a disciplina seria optativa, enquanto que 34% a indicou como obrigatória. Acredita-se que esse apontamento se deve ao fato de que a flexibilidade curricular pode variar em cada IES.
3.3 Caso o curso não oferte a disciplina especifica a matéria (Defesa da Concorrência) é abordada em alguma disciplina do curso?:
Gráfico 34 – Abordagem da matéria antitruste em outras disciplinas nas IES do Sudeste
Indagados se a matéria da defesa da concorrência era abordada em outras disciplinas, 43% dos entrevistados afirmaram que “não” enquanto que 5 % afirmaram que sim. Novamente destaca-se a possibilidade de variação a cada IES e a cada disciplina e professor.
3.3.1 Em caso positivo, qual?
Gráfico 35 – disciplina que aborda a matéria antitruste no curso de direito das IES do Nordeste
Fonte: Dados Coletados.
Diante desse quesito 42% dos entrevistados afirmaram ter sido a matéria abordada no âmbito do “Direito Empresarial”; 58% em “Direito Econômico”, não havendo qualquer outro apontamento, nem mesmo em “Direito do Consumidor” como apontado pelos estudantes do Nordeste no Gráfico 26.
4 Você conhece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC?
Gráfico 36 – Conhecimento dos alunos das IES do Nordeste sobre o SBDC
Diante desse quesito 41% dos entrevistados afirmou conhecer o SBDC contra 59% que responderam em sentido contrário. Esse dado chama atenção do elevado número de estudantes do sudeste que não conhecem a autoridade de defesa da concorrência, mais da metade dos estudantes, o que aponta não ser o desconhecimento da matéria uma exclusividade da Região Nordeste.
4.1 Em caso positivo, em relação a atuação do SBDC, você avalia que ela se dá de forma:
Gráfico 37 – Atuação do SBDC na visão dos alunos das IES do Sudeste
Fonte: Dados Coletados.
Mesmo com um expressivo número de entrevistados que informou desconhecer o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Gráfico 36 – constata-se que grande parte dos entrevistados respondeu ao questionamento do Gráfico 37, contando o SBDC com avaliação eminentemente positiva, identificado em 73% das respostas ao quesito, sendo que 32% avaliou como “excelente” e 41% como “bom”, havendo apenas 17% avaliado como “regular” e 11% como “ruim”, inexistindo apontamento para a resposta “péssimo”.
Diante dos dados coletados é possível constatar entre outros aspectos que os servidores do CADE têm percepção do trabalho realizado pelo SBDC como de qualidade e se mostram, na maioria, contrários a qualquer alteração, por exemplo, uma eventual unificação com o SBDC ou regionalização.
Os servidores do CADE apontaram uma tendência à visão crítica do trabalho dos PROCONs estaduais e de todo SNDC. Com os comentários critica-se a ausência de coesão no trabalho desenvolvido que, na visão do entrevistado, é aplicado de forma muito diversificada em cada localidade do país.
No tocante aos estudantes, com exceção de São Paulo e Minas Gerais, o desconhecimento sobre o SBDC é geral, inexistindo abordagem do assunto nas Instituições de Ensino Superior dos demais estados, o que revela deficiência educacional, na perspectiva do direito antitruste e na disseminação da defesa da concorrência no Brasil.
No capítulo a seguir os mesmos elementos aqui apresentados em relação ao SBDC procurarão serem traçados no tocante ao SNDC e sua atuação, para fins de efeito comparativo entre essas duas estruturas administrativas.