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Variations des emblavures et des rendements cotonniers

1.2. L’évolution du coton produit au Burkina Faso et dans le Mouhoun

1.2.2. Variations des emblavures et des rendements cotonniers

Força Aérea Portuguesa, Lisboa; Instituto Superior de Línguas e Administração, Leiria; [email protected]; [email protected]

1. INTRODUÇÃO

Imagine-se que todas as organizações tinham as questões relativas à SST (Segurança e Saúde no Trabalho) devidamente salvaguardadas e que tal era prática comum e integrante da sua política. Seria o ideal… No entanto, sabe-se que não é bem assim…

Sempre que se fala no cumprimento do previsto na legislação, em termos de existência de serviços que garantam o cumprimento das actividades relativas à SST, surgem logo à frente as modalidades desses mesmos serviços: Interno, Externo ou Comum (Lei 102/2009 de 10SET) ou Interno, Externo ou Partilhado (Lei 59/2008 de 11SET). É claro que, numa sociedade onde imperam as médias e grandes organizações, será mais fácil contratar um ou mais técnicos de SHT (Segurança e Higiene no Trabalho) e possuir Serviço Interno, associar-se com outras organizações similares e usufruir de um Serviço Comum e/ou contratar uma empresa especializada que execute essas mesmas actividades e ter aquilo que se chama como Serviço Externo.

À partida, as organizações com esta dimensão encontram-se, em grande parte dos casos, mais bem preparadas do ponto de vista estrutural, financeiro e até mesmo em termos de política interna para a implementação do preconizado na legislação anteriormente referida. Quão mais fácil seria o cumprimento da legislação se o tecido organizacional português fosse maioritariamente constituído por médias e grandes organizações! Mas assim não é…

A realidade portuguesa aponta para uma grande maioria destas microempresas como sendo de cariz familiar ou pouco mais, muitas das vezes restrita a um leque de pessoas que se relacionam também em círculos de amizade próximos. Muitas delas também não possuem um volume de negócios e lucros que lhes permitam ter um técnico contratado em exclusivo para as questões de SHT ou contratar um Serviço Externo para o efeito. No entanto, há a legislação para cumprir, quanto mais não seja… e é aqui precisamente que o Trabalhador Designado pode ter um papel extremamente importante, não apenas para reduzir os custos com a temática da Prevenção e Segurança, mas também para dar cumprimento ao preconizado pela já referida legislação.

2. ENQUADRAMENTO

Um recente trabalho de investigação, iniciado no final de 2009 e finalizado durante o mês de Abril de 2011 mostra que cerca de 95,5% das organizações portuguesas (públicas, privadas e mistas) possuem menos de 10 trabalhadores, ou seja, são micro-organizações. Em termos de número de trabalhadores, para um total de cerca de 3.800.000, as micro-organizações empregam cerca de 1.700.000, o que significa que 44,7% da população empregada o é neste tipo de organizações. É uma parcela demais significativa para que seja considerada de somenos importância.

2.1. Actividades a realizar

Para a maioria das micro-organizações, não existe a necessidade de implementar, por exemplo, um Plano de Prevenção completo, com Plano de Segurança, Plano de Emergência, etc.. Para muitas, tendo em conta a Utilização-Tipo do(s) edifício(s) onde se encontram instaladas e a laborar, associada à Categoria do Risco e à actividade da organização, apenas são necessárias como medidas de auto-protecção, por exemplo, procedimentos de prevenção e procedimentos de emergência, tarefas que o Trabalhador Designado pode perfeitamente levar a efeito, implementando, se devidamente formado.

Outra actividade fundamental e imprescindível é a Avaliação de Riscos. Também aqui o Trabalhador Designado pode executar cabalmente a actividade. Não se pode dizer que haja uma metodologia de avaliação de riscos perfeita: há umas que se aplicam mais a determinadas situações, outras são mais orientadas para a tarefa/actividade, outras para os equipamentos, para os produtos, enfim… há metodologias “para todos os gostos e feitios”. Porém, para a maioria das micro-organizações, uma metodologia simples baseada nas entradas Probabilidade e Gravidade, com mais ou menos cálculo pelo meio, serve, se aplicada em consciência e de forma profissional, para chegar a valores e/ou expressões para os níveis de risco a que estão sujeitos os seus trabalhadores. E estas metodologias mais simples estão perfeitamente ao alcance de qualquer Trabalhador Designado, se e quando, realça-se uma vez mais, devidamente formado.

O Artº 16º do DL 109/2000 de 30JUN prevê um conjunto de actividades, entre as quais se encontram as anteriores e considera-se que nenhuma destas actividades é de complexidade tal que tenha de ser desenvolvida exclusivamente por um técnico ou técnico superior de SHT, quando se trate de uma micro-organização. O Trabalhador Designado surge, pois, neste contexto, como um elemento fundamental para assegurar o correcto funcionamento da organização em termos de SHT. Permite, desta forma, a rentabilização dos recursos da organização, ao mesmo tempo que leva a que esta cumpra o previsto na legislação sem a necessidade de recurso a meios suplementares e, na maior parte das vezes, mais onerosos.

2.2. Realidade em termos de Serviços

O estudo referido anteriormente indica o Serviço Externo como sendo a modalidade mais utilizada pelas organizações, com cerca de 73%. De seguida, o Serviço Interno existe em cerca de 27% e o Serviço Comum em 4%. O Empregador e o Trabalhador Designado, funções com a mesma formação em termos de SHT, apresentam-se como vigorando em 1% e 4% das organizações, respectivamente. O total das percentagens supera os 100% uma vez que algumas organizações possuem cumulativamente diferentes tipos de serviços, como, por exemplo, Interno ou Trabalhador Designado para a SHT e Externo para a Saúde no Trabalho. O que importa retirar dos dados apresentados é a pouca expressividade de utilização do Trabalhador Designado, tendo em conta que as organizações onde esta figura pode maioritariamente ser utilizada representam cerca de 95,5% da totalidade das organizações portuguesas e empregam quase metade dos trabalhadores. Há, pois, qualquer coisa nesta constatação que não “bate bem”… e tendo sido o Trabalhador Designado precisamente pensado para estas situações, porque é que não é usado?

Além deste aspecto, e de acordo ainda com o estudo referido, é possível estabelecer uma correlação entre a dimensão das organizações e a existência de Serviços de SST nas mesmas, uma vez que se constata que, à medida que são analisadas as organizações tendo em conta a sua dimensão em termos de número de trabalhadores, aumenta também o número das mesmas que possuem Serviços de SST implementados. Assim, verifica-se que, em relação às organizações com menos de 10 trabalhadores, a percentagem de existência de Serviços de SST é de 78%; no que diz respeito às pequenas organizações (entre 10 e 50 trabalhadores), o valor da percentagem já sobe para os 93%; 97% das médias organizações (de 50 a 250 trabalhadores) possuem Serviços de SST, sendo este valor de 96% para as organizações com mais de 250 trabalhadores.

Verifica-se uma ligeira inflexão na tendência de subida dos valores, no que diz respeito às grandes organizações, uma vez que o valor percentual desce 1 ponto; a explicação para esta inversão relativamente a este tipo de organizações tem a ver com o facto de uma parte destas organizações serem públicas e ainda estarem em fase de implementação dos serviços ou até mesmo não os terem em funcionamento. Apesar deste facto, pode considerar-se que, de uma forma geral, quanto maior é a dimensão das organizações, maior é o número das que têm os serviços de SST em funcionamento, ou seja, as micro-organizações são as que menos cumprem o que está previsto legalmente, independentemente de serem públicas, privadas ou mistas.

Importa ainda referir que, das organizações que possuem os Serviços de SST em funcionamento, existem 20% que consideram que os mesmos não são adequados. Destas, 58% atribuem esta não adequabilidade ao facto de os Serviços de SST não se enquadrarem na realidade das organizações, o que leva a concluir que, tendo em conta que a maior parte das respostas foi dada por pequenas e micro-organizações, pode haver uma relação entre esta constatação e o facto de a figura do Trabalhador Designado ser utilizado apenas por 4% de todas as organizações. Assim, pode considerar-se que a não utilização desta particularidade de Serviço Interno poderá ter tido influência na questão da adequabilidade, uma vez que para as micro e pequenas organizações o tipo de Serviço mais utilizado é o Externo, o qual funciona, em muitas situações, com base a visitas ocasionais/periódicas às organizações, não permitindo, em muitos dos casos, uma completa integração dos Técnicos de SHT na realidade e processos de funcionamento das organizações, o que explica o sentimento de não adequabilidade dos Serviços por parte das mesmas.

2.3. Possibilidades de Utilização

É importante referir que o Trabalhador Designado não é apenas útil para as micro-organizações, não é uma exclusividade deste tipo de organizações... Também para as demais se apresenta como uma possibilidade muito válida e isso mesmo é espelhado no DL 109/2000 de 30JUN quando, no seu ponto 5 do Artº 4º indica que a “empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a modalidade de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma organização interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas actividades”. Além disso, e de acordo com o ponto 6 do mesmo Artº, a “empresa ou estabelecimento deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo ou interempresas para acompanhar e colaborar na adequada execução das actividades de prevenção”.

Também para o Sector Público é admitida a possibilidade da existência do Trabalhador Designado, tendo em conta o previsto no nº 2 do Artº 139º da Lei 59/2008 de 11SET, que refere que “As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada […]”. Poderia considerar-se que a formação adequada prevista na transcrição anterior seria exclusivamente a de Técnico de SHT, Nível 4 ou 6. Porém, ainda no texto do artigo atrás referido, há uma remissão para o Artº 142º do mesmo diploma, que considera formação adequada “a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho […]”. Estes conteúdos não são nada mais nada menos que os previstos no manual de apoio ao “Curso de Formação para o Desempenho de Funções de Segurança e Higiene no Trabalho por Trabalhadores Designados”, disponibilizado no sítio da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), o que leva a concluir que também nas organizações públicas o Trabalhador Designado tem cabimento, pode ser utilizado, mas não o é, como já referido, tendo em conta o estudo efectuado.

O descrito anteriormente vem trazer uma importância acrescida à figura do Trabalhador Designado, independentemente da modalidade dos serviços de SHT implementados. Se, pelo já referido, o Trabalhador Designado se apresenta como um valioso trunfo a jogar pelas micro-organizações neste jogo de permanência na vida económica e social portuguesa, para que consigam cumprir o previsto na legislação e adoptar uma política de SHT que vise a prevenção e a protecção de todos os seus colaboradores, não é apenas para utilização exclusiva deste tipo de organizações. As demais podem recorrer à formação dos seus trabalhadores como Trabalhador Designado quando estes desempenhem funções na área da SHT. Porém, há uma diferença enorme nas duas situações: na primeira, surge como uma alternativa extremamente válida para que seja cumprido o previsto legalmente e se verifique acção efectiva em matéria de Prevenção e Segurança; na segunda, é um complemento muito útil, pois pode e deve colaborar com os técnicos do Serviço, seja ele Interno, Externo ou Comum.

O facto de o trabalhador Designado realizar as suas tarefas diárias ao lado dos demais elementos da organização permite- lhe conhecê-los melhor, conhecer melhor também os processos de fabrico ou de funcionamento da organização, os produtos utilizados, os equipamentos, etc.. O que se pretende dizer com isto é que, mesmo quando utilizado como elemento de ligação entre o Serviço e a organização, o elemento com formação de Trabalhador Designado é uma excelente ajuda na implementação das boas práticas, na avaliação de riscos, na implementação de medidas de prevenção e na orientação dos seus pares para a linha condutora que define o caminho para a prossecução de metas tangíveis, válidas e que contribuam para a disseminação e cimentação da tão falada e ansiada cultura de prevenção.

Não restam dúvidas em afirmar que a existência de serviços de SST, seja qual for a sua modalidade de implementação, e desde que funcionem bem, são uma mais-valia muito grande para as organizações. De acordo com o trabalho de investigação anteriormente referido, 71% das organizações consideram que os Serviços de SST contribuem positivamente para a produtividade. Cerca de 40% entende que têm um papel decisivo na diminuição dos Acidentes de Trabalho e 20% estabelece uma relação directa entre os mesmos e a diminuição do Absentismo. Este último valor não é tão expressivo como os dois anteriores devido ao facto de uma boa parte das organizações considerar que o Absentismo está directamente relacionado com os Acidentes de Trabalho na medida em que, em muitas situações, é consequência directa dos mesmos e, sendo assim, consideram que a relação primária existente é entre os Serviços de SST e os Acidentes de Trabalho e não entre tais Serviços e o Absentismo.

De qualquer das formas, pelas respostas apresentadas no inquérito realizado no âmbito da investigação em questão, a experiência das organizações que possuem efectivamente os Serviços de SST implementados, e porque estes contribuem para a criação de melhores condições de trabalho, indica claramente que são um factor de competitividade, tendo em conta os 98% de respostas afirmativas à questão “As Condições de Trabalho contribuem para o aumento da Competitividade?”.

Assim, o Trabalhador Designado, independentemente da modalidade de Serviços adoptada pela organização, é uma peça fundamental, pela proximidade de relacionamento com os demais trabalhadores, podendo e devendo ser utilizado como ponte de passagem dos conceitos relacionados com a Prevenção e Segurança, além da possibilidade de ser um elemento dinamizador da tão almejada “Cultura de Segurança” que se impõe existir para contribuir para a competitividade das organizações e o bem-estar, segurança e saúde dos seus trabalhadores.

3. CONCLUSÕES

Há, no meio de todas estas questões, um factor que certamente pesa na decisão das organizações quanto à modalidade de Serviços a implementar e, dir-se-ia mesmo, na decisão de os implementar: o custo! Uma vez mais, a investigação levada a cabo vem trazer uma resposta muito clara a esta possível dúvida para as organizações: cerca de 84% das respostas consideram os custos com a SHT, onde se incluem os inerentes à implementação e funcionamento do Serviço de SHT, como um investimento e não como uma despesa.

Pois bem, se são um investimento e não uma despesa, é porque permitem um retorno desse investimento, acrescentado de um valor que permita a obtenção de lucro e/ou melhorias significativas na Competitividade. Logo, não há razão aparente que não seja o desconhecimento parcial ou mesmo total das vantagens da existência de Serviços de SHT para que as organizações não os implementem, e muito mais concretamente em relação à figura do Trabalhador Designado.

Por isso, impõe-se uma divulgação alargada por parte das empresas prestadoras de Serviços autorizadas e por parte da ACT. Entende-se que é fundamental que a prática inspectiva, sempre que seja detectado o não cumprimento da legislação relativamente à implementação de Serviços de SHT, adopte, numa primeira abordagem, uma atitude pedagógica, elucidando sobre as vantagens da existência de tais Serviços, e realçando, se aplicável, a figura do Trabalhador Designado; complementarmente, considera-se que a faceta preventiva pode e deve divulgar e apoiar efectivamente a implementação dos Serviços, nomeadamente no que diz respeito à divulgação da figura do Trabalhador Designado, com apoios específicos e concretos na realização de cursos com esta finalidade e aos quais as micro-organizações possam ter um acesso mais fácil, em termos de investimento.

4. REFERÊNCIAS

Neves, M. C., (2010). A Segurança e Saúde no Trabalho como Factor de Competitividade das Organizações. Lisboa. IESM.

IDICT (s/d). Curso de Formação para o Desempenho de Funções de Segurança e Higiene no Trabalho por Trabalhadores Designados. Lei 59/2008 de 11 de Setembro. Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

O Estado das Condições de Trabalho: “Nós”, Portugal e a Europa