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Titre liminaire : Le statut juridique des SDIS tels qu’issus de la Loi n° 96-369 du 3 mai

Paragraphe 2 Les textes spécifiques

Logo o homem se conscientizou que a sua perpetuidade dependeria, além da constituição de prole, do cuidado com seus semelhantes e, mais especificamente, de sua família. Isso importa dizer que a origem das obrigações familiares não é só a afeição e carinho entre pessoas do mesmo núcleo familiar, mas também a necessária continuidade da espécie humana.

Reconhecendo a obrigação social com o cuidado da família, cabe destacar:

Desta descrição de seguro é evidente que não houve considerável desenvolvimento do seguro até o progresso da sociedade no estágio em que (a) a família foi finalmente definida com direitos e obrigações sociais, e (b) o indivíduo como indivíduo tem seu valor como membro da sociedade. Até a definição da relação sexual entre as famílias ser monogâmica, não havia definições fixas de obrigações baseadas nos diferentes membros da organização familiar. Todavia, na organização monogâmica da família, mulheres e crianças assumem posição mais definida e importante que na primeira organização familiar. Afeições e senso de responsabilidade colocaram definitivamente sobre o marido a responsabilidade de manutenção de sua esposa e filhos. 70

(Tradução livre do autor.)

O regramento social existente não foi suficiente para afastar situações desconexas com a guarda e bem-estar de nossos semelhantes. Para isso o regramento jurídico reforçou obrigações morais e éticas de manutenção do grupo.

69 MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.219.

70GEPHART, William Franklin. Principles of insurance. New York: Macmillan Company, 1911, p. 1 e 2.

Assim, o cuidado, manutenção e zelo entre pessoas da mesma família são obrigações legais, inclusive como forma de reforçar a determinação constitucional da dignidade da pessoa humana.

Reconhecendo o “débito do homem” com seu passado herdado e com a digna manutenção de sua esposa e filhos, útil destacar:

Cada indivíduo veio para o mundo na posse de sua herança do passado, que faz da maior parte da sociedade devedora ao longo da vida. Se, além disso, um homem faz a sua parte em perpetuar a raça, assumindo a relação familiar, a sociedade tem o direito de esperar que ele faça suficiente provisão para preparar suas crianças a tornarem- se membros eficientes da sociedade, formando um fundo sobre seus ganhos extras para ampará-los suficientemente para a vida e para a manutenção da viúva com a ocorrência de sua morte prematura. Essas são as formas em que os débitos devem ser pagos, e é uma forma de desonestidade quando nenhuma provisão para esses cuidados é feita, não menos culpável quando um homem rico se nega em pagar seus débitos monetários.71 (Tradução livre do autor.)

O autor Flávio Tartuce, ao discorrer sobre a solidariedade familiar (art. 3º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), elucida:

A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3.º, I, da CF/1988, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais.

Ser solidário significa responder pelo outro, o que remonta à ideia de

solidariedade do direito das obrigações. Quer dizer, ainda, preocupar- se com a outra pessoa. Desse modo, a solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual.72

Impõe-se observar que o Código Civil estabelece obrigação73 de natureza alimentar aos parentes, cônjuges e companheiros, compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.

71 GEPHART, William Franklin. Principles of insurance. New York: Macmillan Company, 1911, p. 3 e 4. 72 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Método, 2014, p. 773. 73 “A obrigação é a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito passivo (devedor) se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (prestação) em benefício do sujeito ativo (credor). Seus elementos são

Estabeleceu-se, ainda, que a obrigação alimentar existe entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, descendentes e irmãos, tanto os germanos como unilaterais, inclusive fixando a transferência da obrigação alimentar aos herdeiros do obrigado.

Obrigação é uma relação jurídica entre devedor e credor acerca de uma prestação (sujeito, vínculo e prestação). O objeto da obrigação é dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Trata-se de uma prestação pessoal, transitória e geralmente econômica.

Nesse sentido determina o Código Civil, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Referido artigo comprova o anteriormente afirmado, ou seja, a obrigatoriedade de prestação de alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros. Observa-se que o princípio da solidariedade familiar está aqui presente, sendo, inclusive, recíproco entre ascendentes e descendentes, conforme os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil a seguir transcrito, in verbis:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

“Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Aliás, o Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil de 2006 estabelece: “Art. 1696. Para fins do artigo 1.696 a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.” Esse enunciado reforça o anteriormente afirmado acerca da nova concepção da família socioafetiva.

as partes, a prestação e o vínculo jurídico. A prestação e sempre uma conduta do devedor. Terá natureza patrimonial e consistira em um dar, fazer ou não fazer.”

O artigo 1.700 do Código Civil ainda estabelece, in verbis:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Por outro lado, a obrigação estatuída pelo artigo 1.700 do Código Civil estabelece a ordem de vocação para a prestação de alimentos, independente da origem da filiação. Na linha reta de parentesco não há limitação de grau, enquanto que na linha colateral há limitação de obrigação até o segundo grau de parentesco.

Além da obrigação geral constante no Código Civil, a sociedade entendeu necessária reforçar a proteção à criança e adolescente, bem como ao idoso.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 230, determina, in verbis:

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

A Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, em seu artigo 3o determina, in verbis:

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Também demonstrando preocupação com a criança e adolescente, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, determina, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º determina, in verbis:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Resta ainda mencionar que o não cumprimento das obrigações biológica e legal de prestação de alimentos, gera dano moral in re ipsa, com obrigação de indenizar.

Referido posicionamento vem ganhando mais adeptos nos tribunais, pois entendem que a obrigação dos pais não é somente fornecer alimentos.

A Constituição da República Federativa do Brasil ainda destaca como obrigação familiar a educação, notadamente no artigo 205 a seguir descrito, in verbis:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Uma vez destacada as principais características sobre a prestação de obrigação alimentar, passa-se a analisar outras questões.