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1.5 Applications de ThomX

1.5.1 Radiographie et tomographie

O fomento à imigração25, na Argentina, foi um fator determinante na

caracterização do cooperativismo do país, que ocorreu por meio do incentivo ao crédito e ao acesso a terras.

Na Argentina, as primeiras cooperativas mistas e agrárias nascem26 ao fim do

século XIX, tanto no setor rural quanto no urbano. Nesse país, aparentemente, a iniciativa tendeu a ter uma maior autonomia, ligada ao empreendedorismo.

Apesar de o surgimento do cooperativismo no Brasil ter tido origem no meio urbano, em ambos os casos, Argentina e Brasil, o cooperativismo foi promovido pelas elites agrárias, caracterizado como um movimento imposto verticalmente,

24 “[…] el primero supone una seria limitación de recursos y problemas estructurales difíciles de superar; la segunda entraña falta de ejercicio democrático y gran variabilidad de políticas oficiales respecto del cooperativismo; el tercero significa falta de consciencia de sus problemas en importantes sectores de la población y carencia de aptitud técnica para resolverlos por sí mismos.” (CRACOGNA,1977, p. 103)

25 “[…] los inmigrantes desarrollaron en Argentina un importante movimiento cooperativista, tanto en áreas urbanas como rurales. El Censo Nacional de 1914 registró 40 cooperativas en áreas urbanas, dedicadas mayoritariamente a actividades de crédito y consumo. La mitad de ellas se concentraban en Capital Federal y el resto en las provincias de Buenos Aires, Santa Fe, Córdoba, Corrientes y Tucumán. Entre las sociedades cooperativas urbanas el “Hogar Obrero” representó un modelo en su género. Fue fundado en 1905 por miembros del Partido Socialista, como cooperativa de crédito y edificación, sumando luego otras actividades. En 1919 el “Hogar Obrero” convocó el Primer Congreso de Cooperativas Argentinas, el cual elaboró un proyecto que se constituyó en antecedente de la Ley de Cooperativas (Ley 11.388) sancionada en 1926. La primera cooperativa rural, la cooperativa de seguro contra granizo y crédito El mismo Censo registró 73 cooperativas en áreas rurales, concentradas en las provincias de Buenos Aires, Santa Fe, Córdoba y Entre Ríos. En Entre Ríos el cooperativismo agrario fue impulsado por la Sociedad Agrícola Israelita –luego Sociedad Agrícola Lucienville. El Segundo Congreso de la Cooperación se realizó en 1921 en Entre Ríos, provincia que contaba con el mayor número de cooperativas. Este Segundo Congreso ratificó las resoluciones del Congreso anterior e insistió en la necesidad de la sanción de la ley de Cooperativas” (CAMPETELLA y BOMBAL, 2000, p.12).

26 Cooperativa “El progresso agrícola de Pigué”, fundada em 1898, ao sul da Província de Buenos Aires por colonos franceses para atender os prejuízos do granizo. Cooperativa de trabalhadores de consumo, fundada, também em 1898, pelo Dr. Juan B. Justo na cidade de Buenos Aires. Essa experiência termina em 1901, forma-se um grupo que, em 1905, fundaria a cooperativa “El Hogar Obrero”, cujo objetivo inicial foi a construção de habitações populares; posteriormente, esta foi ampliada ao consumo e ao crédito. A primeira cooperativa agrária da Argentina constitui-se em 12 de agosto de 1900, foi a “Sociedad Agrícola Israelita”,

situada na província de Entre Rios. Em 1904, é criada a primeira cooperativa agrícola propriamente dita: “A Liga Agrícola Ganadera de Junín”, ao norte da província de Buenos Aires. Mesmo ano, funda-se, em Entre Rios, outra cooperativa agrária: “Fondo Comunal de la Colonia Clara”, que, de alguma maneira, foi a égide do cooperativismo dessa província. Essas cooperativas são as mais antigas expressões do cooperativismo argentino. E tiveram em seu nascimento o objetivo de romper com o isolamento e a situação indefesa dos produtores agropecuários, frente aos armazéns de ramos gerais, os coletores e os monopólios, que apenas postergavam as aspirações locais de progresso, em que ficavam com a maior margem de lucros (COSTA; BOSSA, 1987, p. 93).

implantado como uma política de controle social e de intervenção estatal. Silva (2005, p. 22) comenta:

Ainda comparado ao cooperativismo europeu, essencialmente urbano, como consequência que foi da Revolução Industrial, aqui foi germinado predominantemente no meio rural, em razão de uma economia eminentemente agrária, mesmo após a industrialização do país, o que acentuou ainda mais o caráter conservador. A marca reformista do movimento limita-se às perspectivas de modernização da agricultura, permanecendo intocável a questão da propriedade da terra. Por isso, prevaleceu durante muito tempo o cooperativismo de serviços sobre o de produção, modelo mais bem adequado à concentração fundiária.

Entender a evolução do movimento cooperativista nesses dois países passa pelo entendimento do seu desenvolvimento, apoio e desamparo, sentido por parte do Estado. Sendo assim, a análise da legislação mostra-se eficaz, pois é na elaboração das leis que se ratificam as relações possíveis entre o cooperativismo e os planos de governo.

Para conduzir a reflexão sobre legislação, observou-se o que Silva (2007. p. 87) destaca com relação ao uso do direito e suas normas institucionalizadas:

O Direito, assim, servia e serve como “a projeção normativa que instrumentaliza os princípios ideológicos (certeza, segurança, completude) e as formas de controle de poder de um determinado grupo social”, pois todo Direito é particular, não realiza o verdadeiro interesse geral, mas apenas o interesse médio de uma classe minoritária; todo Direito é temporário, apenas transitoriamente constitui a expressão legítima das condições adequadas de desenvolvimento da sociedade. Todo Direito é ideológico, porque na sua reivindicação desconhece sempre seu condicionamento social e histórico.

Entende-se que o direito é uma forma de poder, pois traduz uma ideologia, o que vai ao encontro da teoria de Proudhon sobre burocracia e cooperação, em que o autor aponta “que o Estado, não sentindo ter controle, manifesta seu poder tentando retomar aquilo que tende a lhe escapar, o que explica por que não cessa de legislar” (MOTTA, 1981, p.108). Sendo assim, pode se entender a constituição do direito, também como expressão de controle.

Para estabelecer um ponto de partida para a análise das legislações, observou-se, além dos conceitos que regem os estudos cooperativos, a definição do que é uma cooperativa:

[...] uma sociedade de pessoas, constituída em bases democráticas com características empresariais, tendo legislação, finalidades específicas para

solução de problemas econômicos e sociais a todos os membros associados, com extensão aos seus funcionários e à própria comunidade. (PEREIRA, 2010, p.33)

Tentou-se considerar as implicações apontadas no uso do direito e das questões conceituais para poder perceber como teriam sido estabelecidas as relações entre o movimento cooperativista e os Estados na Argentina e no Brasil.