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Révolution théorique : le renversement des paradigmes selon Fraser 62

CHAPITRE 2 État de la question et cadre méthodologique 43

1. Une question dans tous ses états 43

1.3 La traduction des schèmes sonores 62

1.3.1 Révolution théorique : le renversement des paradigmes selon Fraser 62

A competência do Chefe de Governo para a emanação do veículo normativo de urgência encontra raias nos requisitos constitucionalmente firmados, a saber, a relevância e urgência, nos termos do art. 62, e nos próprios princípios que cercam a atividade normativa em um Estado Democrático de Direito. Humberto Bergmann Ávila acrescenta literalmente:

75 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 844 apud VEGA, Sissi Andrade Macedo. Medidas provisórias: regime de tramitação e sobrestamento da pauta. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 321, 24 mai. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5285>. Acesso em: 23.11.05.

76 No Presidencialismo o Chefe de Governo apenas perderá seu cargo em caso de cometimento de crime de responsabilidade, cuja sanção penal é o impeachment.

Enfim, interpreta-se a competência constitucional de editar Medidas Provisórias como se fora um poder político e não, antes de mais nada, uma

competência juridicamente delimitada. [...] limitado formal e materialmente

pelos princípios constitucionais que regulam a atividade normativa do Estado e pelas regras que resguardam os direitos de liberdade e de propriedade do indivíduo78.

Do exposto, infere-se que a exegese aplicada à ação normativa do Executivo será sistemática, não se restringido a um único dispositivo da Lei Fundamental, mas, ao inverso, levando em conta que este se encontra inserido num sistema normativo hierarquizado.

Portanto, a análise do significado dos requisitos habilitantes de urgência e relevância (ponto nevrálgico das discussões que as medidas provisórias ensejam) levará em conta as opções valorativas da Lei das Leis. Inicialmente, consigne-se que tais termos guardam larga fluidez semântica, pelo que são cunhados de conceitos indeterminados. Na Ciência Jurídica, em razão da impossibilidade de o legislador prevê em minúcias certas condutas, usa-se amplamente tais conceitos amplos, v.g., “valor histórico”, “notável saber”, “reputação ilibada”.

Negar qualquer significação a tais vocábulos é negar sua natureza, é afirmar não serem palavras, pois todas as palavras trazem em si uma significação. Celso Antonio Bandeira de Mello tece claras considerações expositivas sobre a matéria:

A circunstância de a relevância e urgência serem – como efetivamente o são – conceitos “vagos”, “fluidos”, “imprecisos”, não implica que lhes faleça densidade significativa. Se dela carecessem, não seriam conceitos e as expressões com que são designados não passariam de ruídos ininteligíveis, som ocos, vazios de qualquer conteúdo, faltando-lhes o caráter de palavras, isto é, de signos que se remetem a um significado.79

O que a imprecisão destes termos conduz é a existência de uma zona limítrofe em que haverá sérias dificuldades em se determinar a aplicabilidade do conceito. Portanto, ladeando essa zona de imprecisão há “‘zona de certeza positiva’ compreensiva das hipóteses em que é

78 ÁVILA, Humberto Bergmann. Medida provisória na Constituição de 1988. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, P. 24

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MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Perfil Constitucional das Medidas Provisórias. Revista de Direito Público, n. 95, p. 31 -32.

induvidosa sua abrangência pelo conceito, e uma ‘zona de certeza negativa’, em que é induvidosa sua inaplicabilidade.”80 Destarte, é nos caos de certeza negativa ou positiva o Judiciário irá atuar.

Especificamente, a doutrina compreende a relevância, analisada em consonância com o inteiro sistema normativo, como um conceito a justificar a adoção de MPs em “ante casos graves, ante interesses invulgarmente importantes”81 e “grau de relevância também excepcional, extremo, absolutamente fora dos parâmetros ordinários”.82 Não é a relevância das leis, mas a premência de uma situação extraordinária, completamente apartada da normalidade.

Urgente, para fins de atuação normativa executiva, é o que não pode aguardar a trâmite legislativo de urgência, previsto no art. 64, hoje ultimados em certa de 100 dias, de modo que se ergue, quanto à urgência, critério perfeitamente objetivo, e por tal, claramente aferível pela via jurisdicional.

Recorde-se que é uma verdade jurídica consagrada que não há palavras inúteis na lei. Portanto, privar tais significantes de conteúdo seria afirmar a inutilidade de o legislador constituinte tê-los expresso no texto da Lei Maior.

Enfatize-se que se trata de competência discricionária, pois mesmo em caso de concurso das condições objetivas, o Presidente poderá editá-las, não se encontrando vinculado. Assim, mesmo que as condições se apresentem, o Chefe do Executivo circunscrito à sua análise de conveniência e oportunidade, optar por não se valer daquela competência.

Como exposto, em um Estado Democrático de Direito os indivíduos só terão sua liberdade limitada mediante leis previamente debatidas e votadas por um Parlamento que espelha a pluralidade social, posto que eleito através do sufrágio universal para representarem as mais diversas correntes da sociedade. Assim, o princípio democrático oferece limite à ação normativa

80 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Controle Jurisdicional dos pressupostos de validade das Medias Provisórias. RT ano 87, v. 758, dez 1998, p. 12.

81 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Perfil Constitucional das Medidas Provisórias. , p. 29 82 NIEBUHR, p. 93.

do Executivo. Há estreita conexão entre os princípios democrático e da legalidade. São as palavras do ilustre Humberto Bergmann Ávila:

[...] ao acentuar a participação dos cidadãos nas decisões políticas, a Constituição Federal estabelece o procedimento legislativo como meio capaz de incorporar essa dimensão pluralista e participativa (preâmbulo e art. 1°, V), exteriorizada pela pluralidade de interesses e partidos político que compõem esse conjunto de atos.83

Assim, a legalidade é a regra no sistema normativo e a medida provisória é exceção, pois a lei é como meio de salvaguarda da democracia e dos direitos fundamentais. Ora, é premissa jurídica inquestionável que se à exceção dá interpretação restrita. Ademais, o fato de o mecanismo legislativo de o Governo ter sido trasladado de um contexto parlamentar, torna a exegese do instituto por mais apertada, já que no sistema presidencialista o Chefe do Executivo não se submete à censura de ter revogada a confiança que lhe deposita o Parlamento em caso de rejeição de decretação legislativa de urgência, além de não haver aqui a prévia ratificação de um colegiado de Ministros à emanação daquela norma.

A publicidade é elemento essencial da prática democrática, em virtude da qual os indivíduos sabem de antemão o que está ocorrendo no campo político-legislativo, e apenas a legalidade estrita supre essa exigência, ao passo que os efeitos imediatos à publicação da MP excluem a participação representativa.

No Legislativo a legitimidade representativa é amplamente maior que no Executivo, que não é dotado de representatividade direta. A Separação dos Poderes, princípio fundamental, condiciona o uso da normatização provisória, pois esta não poderá quebrar a harmonia e independência entre os Podres da República.

3. A CRISE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

3.1. Abuso na edição de Medidas Provisórias

Apesar de a Carta Magna vigente oferecer limitações formais e materiais à expedição de Medidas provisórias, a voz da doutrina ecoa em uníssona ao afirmar que, desde 1988, tem-se utilizado esse instrumento normativo excepcional de modo absolutamente desregrado, gerando efeitos deletérios ao regime democrático.

O Chefe de Governo tem excedido largamente a competência legislativa para regular todo o tipo de assunto, até os desprovidos da mais singela urgência e por vezes de extraordinária relevância para o interesse público84. Basta recordar a MP n.207, de 13 de agosto de 2004, que conferia o status de Ministro de Estado ao Presidente do Banco Central do Brasil, cuja expedição ocorreu para, em virtude das denúncias de cometimento de irregularidades, o então presidente do Bacen gozasse de foro privilegiado, submetendo-se à jurisdição do STF.

Ora, ao passo que a previsão dos requisitos habilitantes de “relevância” (compreendida como extraordinária, posto que todo assunto de interesse público é relevante) e “urgência” (entendido como urgente pela doutrina majoritária o que não pode aguardar o trâmite de projeto de lei em regime de urgência nos moldes do art. 64, §1º), tem-se disciplinado mediante a legislação extraordinária matérias que, flagrantemente escapam ao conceito de “emergência legislativa”.

Os dados estatísticos impressionam a quem não se encontra informado sobre a seriedade das circunstâncias. Entre 1988 e 2001 foram editadas 6.102 medidas provisórias (originárias e reedições)85, ao passo que entre 1989 e 1998 o Legislativo gerou 16.217 projetos,

84

Inumeráveis os exemplos de MPs que, mesmo aos olhos do leigo, desrespeitam o requisito de urgência. Vale citar alguns casos: MP 2.168-40 de 06 de setembro de 2001 que institui a Política Nacional do Cinema, MP 2.125-12, de 26 de janeiro de 2001 que instituiu a gratificação de incentivo à docência; MP n.2175-29, de 24 de agosto de 2001 que reestrutura a carreira de auditor e MP 274 de 29 de dezembro de 2005 que aprovou o Plano Nacional de Aviação.