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Physical and Chemical Properties

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MeMS Materials and their Preparation

OVERVIEW 43 3.1.2.2 Covalent bonding

3.2.1 Physical and Chemical Properties

Tendo em consideração a experiência acumulada, no trabalho que tem vindo a ser realizado nestes últimos 15 anos, pelos Serviços Técnicos do BSB e a Sociedade de Reabilitação Urbana - Porto Vivo nas áreas de licenciamento e vistorias realizadas no CHP, foram definidas algumas orientações técnicas para a resolução de algumas não conformidades, recorrentes em projectos de reabilitação e remodelação de edifícios existentes. Estas medidas irão ser propostas à comissão de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico, para que possam ser analisadas e inseridas numa futura revisão.

7.3.1. Compartimentação corta-fogo

Devem ser garantidos os seguintes quesitos:

 As paredes de empena dos edifícios devem ser revestidas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou A2-S1d0 e a classe de resistência ao fogo dessas paredes deve ser resistentes ao fogo 60 minutos (EI60 ou REI60), ou superior.

Segurança Contra Incêndio em Edifícios no Centro Histórico do Porto 7. LEGISLAÇÃO DE SCI

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 A abertura de vãos em paredes de empena para interligação de pisos confinantes pertencentes a edifícios distintos não é aconselhada. No entanto, poderá ser consentida se, em caso de incêndio, a protecção desses vãos satisfazer a exigência indicada no ponto anterior.

 As paredes de empena devem elevar-se em 1,0 metros em relação à cobertura dos edifícios contíguos.

 Nos saguões, a abertura de vãos em confronto, que distem entre si menos

de 8 metros, só deve ser permitida se a carga de incêndios dos locais não for elevada ou se forem adoptadas medidas construtivas que impeçam a propagação de um eventual incêndio. Os vãos nela praticados devem ser guarnecidos por elementos E60 ou superior.

 Nas fachadas, a distância entre vãos sobrepostos, situados em pisos

sucessivos, não devem ser inferior a 1.1 metros.

 As escadas que servem edifícios com mais de quatro pisos devem, em regra, ser enclausuradas por paredes com uma classe de resistência ao fogo não inferior 60 minutos (R60 ou REI 60), sendo que as aberturas de acesso às caixas devem ser protegidas por portas de fecho automático da classe de resistência ao fogo 30 minutos (E 30 C).

 As escadas devem ser construídas, sempre que possível, com materiais da classe de reacção ao fogo A1, os revestimentos de piso, de paredes e de tectos devem ser possuir uma classe de reacção ao fogo A2-s1 d0.

7.3.2. Caminhos de evacuação

Nos casos em que a caixa de escadas não seja alvo de intervenção, poderá ser dispensado o enclausuramento da mesma, em edifícios compostos por um máximo de rés-do-chão e 4 pisos, nas seguintes condições6:

 com um máximo de duas habitações por piso de tipologia não superior a T2;

 com um máximo de 2 espaços de escritório por piso com áreas inferiores 25 m2 por piso cada um.

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As escadas podem manter os lanços curvos desde que a mesma não seja alvo de intervenção.

A largura da escada pode ser de uma UP (0,90 m) em edifícios compostos por

um máximo de rés-do-chão e 4 pisos, nas seguintes condições7:

 o edifício comportar habitações de tipologia até 1 T1 ou 1 T0 por piso, se a ocupação for habitação;

 o edifício integrar 1 escritório por piso com lotação não superior a 10 pessoas.

As portas inseridas em caminhos de evacuação devem, sempre que possível, abrir no sentido da saída para o exterior do edifício, designadamente as que possam ser utilizadas por mais de 50 pessoas.

As escadas que servem edifícios com mais de quatro pisos ou pisos com uma lotação superior a 50 pessoas devem, em regra, possuir uma largura não inferior a 1.2 metros.

As diferenças de nível existentes nas circulações horizontais comuns devem ser vencidas por rampas com uma inclinação não superior a 10% ou por lanços de escadas não possuindo menos de três degraus.

As escadas integradas nos caminhos de evacuação devem dispor de lanços rectos, de inclinação não superior a 75%, e o número de degraus por lanço deve estar compreendido entre 3 e 25.

7.3.3. Controlo de fumos

As caixas de escadas devem possuir um sistema de controlo de fumos. Pode ser utilizado um sistema de desenfumagem natural ou mecânico, recomendando-se a passiva. Para tal, a circulação de ar deverá ser realizada através de aberturas de área não inferior a 1 m2, situadas respectivamente uma no topo da caixa, e outra na base da caixa, protegidas por uma grelha de admissão/extracção de ar.

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7.3.4. Facilidades para intervenção dos bombeiros

A faixa de circulação utilizada pelas viaturas de socorro deve possuir uma largura e uma altura livre superior a 3.5 e a 4,0 metros respectivamente.

Os edifícios devem ser servidos por redes de abastecimento de água, com vista a proporcionar uma cobertura por bocas-de-incêndio de 45/50 mm, espaçadas de pelo menos de 50 metros e alimentadas por ramais de 80 mm de diâmetro, no mínimo.

Quando o risco o justifique, pode ser exigida a instalação de marcos de incêndios.

7.3.5. Instalações Técnicas

As instalações eléctricas estabelecidas nos edifícios devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, a fim de não constituírem causa de incêndio imputável a eventuais sobrecargas ou curto-circuitos.

As instalações de gases combustíveis devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, a fim de se limitarem os riscos de incêndio ou de explosão associadas a fugas de gás.

As garrafas de gases existentes nos edifícios, nomeadamente as destinadas a servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água, quer em uso quer em reserva, devem ficar alojadas em locais arejados e de modo que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.

As garrafas de gases mais densos que o ar não podem ser colocadas em saguões interiores.

7.3.6. Diversos

Os edifícios destinados a hotel, estabelecimentos escolares, garagens, oficinas de automóveis, hospitais e outros com risco agravado, carecem de uma abordagem específica, em que as exigências de segurança serão definidas caso a caso, tendo em atenção a legislação em vigor aplicável.

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