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PARTIE II. CLARIFICATIONS CONCEPTUELLES ET PRESENTATION DE

4.1 De la notion de culture

O parágrafo único, do artigo 11, da Lei Complementar n. 70/91224, havia excluído da tributação, pela COFINS, as instituições financeiras (bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; e entidades de previdência privada abertas e fechadas)225.

A Lei n. 9.718/98 (artigo 3º, §§5º a 7º), contudo, incluiu-as no campo de incidência da COFINS, cuja tributação, de forma diferenciada, fica sujeita ao regime “cumulativo”, por expressa exclusão contida no artigo 10, I, da Lei n. 10.833/03 (lei que instituiu o regime “não-cumulativo” da COFINS).

O §5º prescreve que serão admitidas as mesmas exclusões e deduções da base de cálculo previstas para o PIS. É no artigo 1º, da Lei n. 9.701, de 17

223 Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

224 Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no §1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o §1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar.

225 Essas pessoas jurídicas, segundo a sistematização do site da Secretaria da Receita Federal, são consideradas como um único grupo, denominado instituições financeiras. Cf. Brasil. Ministério da Fazenda e Receita Federal (2007).

de novembro de 1998, que podemos encontrar tais deduções do PIS, especificamente relativas às instituições financeiras226-227.

– No caso das receitas auferidas pelos bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; e cooperativas de crédito:

(i) as despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

(ii) os encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

(iii) as despesas de câmbio;

(iv) as despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

(v) as despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

226 As exclusões previstas no inciso I são extensivas a todas as pessoas jurídicas, não sendo necessárias para a composição da regra-matriz de incidência tributária específica das instituições financeiras.

São os valores relativos:

(i) às reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

(ii) ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; e (iii) aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que

tenham sido computados como receita;

O disposto no inciso IV, por sua vez (“os valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de “swap” ainda não liquidadas”), está revogado pelo artigo 93, da Medida Provisória 2.158-35/01.

227 As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, conforme prescreve o artigo 1º, §3, da Lei 9.701/98.

– No caso de empresas de seguros privados: (i) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; e

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

– No caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas e, no das empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Os parágrafos 6º e 7º foram incluídos pelo artigo 2º, da Medida Provisória 2.158-35/01, e permitem, ainda, as seguintes “exclusões de base de cálculo”:

– Para as receitas auferidas pelos bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; e cooperativas de crédito:

(i) as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (ii) as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;

(iii) o deságio na colocação de títulos;

(v) as perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

– Para as receitas auferidas pelas empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

– No caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates e, por fim, no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos228.

A alíquota da COFINS, para estas pessoas jurídicas, é de 4%, conforme disposição do artigo 18, da Lei n. 10.684/03.