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Chapitre II Matériaux, techniques expérimentales et outil de simulation numérique

2. Méthodes et techniques expérimentales de caractérisation

2.3. Mesure quantitative de l’évolution de la fraction de phases

Em decorrência da sobrepesca global e da reivindicação das ZEEs pelos Estados costeiros, frotas de pesca foram conduzidas ao pouco regulamentado alto-mar em busca de novos lugares para exercer a sua atividade, o que para além de provocar a concentração

312 ROTWELL e STEPHENS, The International …, p. 88. 313 Idem.

314 Uma análise detalhada sobre a regulação pelo Estado costeiro do exercício do bunkering e outras

atividades que podem ser exercidas na ZEE pode ser encontrada em LOUREIRO BASTOS, Fernando, “O Contributo do Tribunal Internacional do Direito do Mar para a Clarificação dos Poderes dos Estados Costeiros na Zona Económica Exclusiva”, in CHANTAL RIBEIRO, Marta (Coord.), 20 Anos da Entrada em Vigor da CNUDM: Portugal e os Recentes Desenvolvimentos no Direito do Mar, CIIMAR-FDUP, Porto, 2015, pp. 37 a 53, e-book disponível em «http:www.ciimar.up.pt/».

315 TANAKA, The International …, p. 131. Os elementos processuais do Caso MV/Virgínia (Panamá vs. Guiné

88 da atividade de pesca em alguns dos oceanos, se consubstancia em desafios consideráveis para assegurar a sua efetiva gestão e das suas unidades populacionais. Além de se imporem preocupações cada vez mais crescentes de cariz ambiental, não apenas no alto- mar, mas em particular, por se tratar de um espaço de liberdades e pouco regulamentado. Problemas que conduzem a discussões em torno da necessidade de adoção de um conjunto de medidas, e da necessidade dos Estados assumirem maiores responsabilidades no asseguramento e manutenção da saúde dos oceanos, numa escala mundial316.

Da ideia de ausência de soberania territorial dos Estados no alto-mar resulta claro que a jurisdição do Estado costeiro se esvazia ao adentrarmos naquele espaço marítimo. Indubitavelmente, vai restar-lhe a possibilidade de exercer todas as liberdades que podem igualmente ser exercidas pelos demais Estados costeiros, mas de igual modo por aqueles que não dispõem de litoral, conforme previsto pelo art. 87 da CNUDM82.

Relativamente ao exercício da pesca no alto-mar algumas chamadas de atenção se impõem. Estando atualmente limitada a liberdade no alto-mar em matéria de pesca, convém destacar que, essa limitação à atuação livre e unilateral dos Estados, em geral, decorre da CNUDM82, Parte VII, Secção II317, mas também de compromissos assumidos pelos Estados por intermédio de acordos ou por cumprimento de decisões de ORGPs a que estejam vinculados318, para dar vazão aquele objetivo convencionalmente definido.

Porém, os contornos jurídicos de os recursos naturais vivos poderem ser capturados no alto-mar, sujeitos a jurisdição exclusiva do Estado de bandeira empurra a atividade de pesca para um cenário de competição entre os diversos Estados, dispostos a apropriarem-se ao máximo dos recursos haliêuticos disponíveis319, ficando a preocupação com a sua conservação e gestão relegada para um plano a considerar. No alto-mar, no âmbito do moderno Direito do Mar, a pesca não é proibida, não é ilegal, nem tão pouco comporta elementos de não declaração ou declaração deturpada, não obstante ser não regulamentada, incentivar e impactar negativamente na pesca legal e declarada.

316 ROTWELL e STEPHENS, The International …, p. 146.

317 A esse respeito, ROTWELL e STEPHENS, The International …, p. 157, afirmam que “[i]mportantly, article

116 makes clear that whilst all states have the right for their nationals to engage in fishing on the high seas, this activity must be undertaken subject to their treaty obligations, certain rights and duties of coastal states as identified in Part V of the LOSC, and other relevant provisions of section II”.

318 LOUREIRO BASTOS, A Internacionalização …, pp. 594 e 598. 319 LOUREIRO BASTOS, A Internacionalização …, pp. 616 a 617.

89 3.2.2 Combate à Pesca INN

De diferentes formas, a implementação de ZEEs criou condições favoráveis para o exercício da pesca INN. As suas dimensões, não asseguram aos Estados costeiros apenas um “mar” de recursos haliêuticos a sua disposição, mas também um pesado fardo sempre que o assunto seja a efetiva gestão dos mesmos e a aplicação da sua jurisdição, o que proporciona um “terreno” fértil para a pesca INN320. Coube ao IPOA-IUU a identificação de um conjunto de medidas para auxiliarem os Estados costeiros a fazerem face aos constrangimentos que muitos enfrentam na gestão e controlo das ZEEs. O parágrafo 51 daquele instrumento determina que cada Estado costeiro deve implementar medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN na zona económica exclusiva, em facto, uma reafirmação de poderes conferidos aos Estados costeiros pela CNUDM82321.

As medidas do Estado costeiro para combater a pesca INN devem à partida ser repartidas entre as que se aplicam as zonas marítimas sob soberania e as zonas marítimas sob direitos soberanos, desde logo porque em termos jurídicos medidas que possam livremente ser aplicadas aos espaços de soberania podem conflituar com outras normas, sempre que se transponha a sua aplicação para espaços onde se exercem apenas direitos de soberania322, é crucial que na aplicação das leis e dos regulamentos do Estado costeiro

não se violem as limitações do art. 73 da CNUDM82.

No que tange as zonas marítimas onde o Estado costeiro exerce direitos soberanos, os arts. 62 nº. 4 e 73 da CNUDM82 fornecem o âmbito e o conteúdo das medidas que podem ser adotadas no combate à pesca INN e que são detalhadamente descritas no parágrafo 51 do IPOA-IUU. Entre o licenciamento das embarcações de pesca estrangeiras e das exigências de que se cumpram as medidas de conservação, bem como as disposições constantes das leis e dos regulamentos estatais (n.º 4 do art. 62), até uma descrição dos seus poderes de execução relativamente as embarcações de pesca

320 PALMA et al.., Promoting Sustainable …, p. 131, que ilustram o problema com o exemplo das diferentes

ilhas na região do Pacífico Sul para quem a reivindicação das ZEEs representou significativas parcelas do oceano transferidas para as suas jurisdições e indicam que “Kiribati has an EEZ of 3.1 million square km and a land área of only 690 square km, resulting in a land to sea ratio of 1:6000”.

321 PALMA et al., Promoting Sustainable …, pp. 131 e 132.

322 PALMA et al., Promoting Sustainable …, p. 134 referem que alguns Estados costeiros distinguem as

sanções em função de violações de pesca cometidas nos espaços de soberania e violações que tenham sido cometidas na ZEE, enquanto outros não o fazem. E notam que “under the Australian Fisheries Management Act 1991 (Cth), the penalty for using a foreign fishing vessel in the territorial sea within the Australian Fisheries Zone include both fine and imprisonment, while only fines apply for a similar offence in the Australian Fisheries Zone outside the territorial sea”.

90 licenciadas e não licenciadas (n.º 1 do art. 73), os dois artigos fornecem o quadro de que os Estados costeiros dispõem para fazer frente a pesca INN. A existência de um quadro político-jurídico por si só não resolve o problema, na verdade, o verdadeiro desafio aos Estados costeiros reside no desenvolvimento e implementação das ferramentas necessárias para aplicar as disposições do IPOA-IUU, da CNUDM82323 e de todos os instrumentos internacionais que focam, direta ou indiretamente, o problema da pesca INN. As próximas páginas ficam reservadas para a análise em mais detalhes dessa relação.