LE DOIGT DANS L’ENGRENAGE
1.4 Les explications théoriques à l’effet du Pied-dans-la-Porte
Duas chaves abriram-me a porta da resposta à pergunta inicial: porque englobar as características Mucker pelo critério da pacificidade? A primeira chave foi o exame dos meus próprios pre-conceitos: por que eu insistia em que era estranha a alusão à pacificidade quando nenhuma violência física ou contra a propriedade fora praticada pelos Mucker? Por que eu insistia em assumir que "pacífico" era uma categoria que tinha de ser peneada em relação a "violência"? Um mergulho (pouco profundo) na questão da definição da violência, através dos textos de C.C.Macedo (19fi>5 e 19fi>8) fez-me ver a importância de buscar a "teoria nativa" da violência. E verdade que eu poderia tê-la buscado e talvez chegasse a que o rompimento com o Weltanschauung estava sendo interpretado como violência Mas a possibilidade não me satisfez porque eu não tinha outros indícios para entender a concepção de violência dos colonos. No entanto, Macedo permitiu-me descobrir que, ao definir a oposição pacificidade x violência, eu estava operando com o
senso comum da atualidade urbana brasileira que opõe segurança à violência, interpretando, pois, segurança como pacificidade. Os colonos haviam falado de que os Mucker ameaçavam sua segurança e, por isto, não eram pacíficos; eu havia completado o trinômio com a violência, de forma descabida. Voltei-me, então, para a "teoria nativa" da pacificidade. Saí em busca de mais evidências e deparei-me com a segunda chave, que era a "não pacificidade" como definidora da pertinência da ação policial . Esta associação apontava na direção da relação entre pacificidade e legalidade, portanto entre "ser pacífico" e "estar dentro da lei" e, por outro lado, "não ser pacífico" e "estar fora da lei".
Percebi duas indicações significativas desta relação. A primeira: as outras menções dos colonos a "pacificidade" aparecem quando já há a presença de agressões físicas atribuídas aos Mucker. Em PJM, as testemunhas se referem ao agredido Inspetor Lehn como um homem "pacífico". Em Junho de 1874, fazem uma petição para a remoção dos Maurer em que se auto qualificam como "cidadãos pacíficos e laboriosos" (PKM 82v.). 0 Delegado Schreiner escreve ao Chefe de Polícia, em junho de 1874, sobre o pânico causado pelo grupo de Maurer às "pessoas pacíficas" dos arredores.111 Portanto, "pacífico" era um termo e "pacificidade" um critério que podiam ser usados tanto na presença como na ausência de violência física, mas sempre na construção de um alvo de ação policial.
^ Além destas vezes, "pacífico” é um adjetivo usado pelo Barão de Jacuhy para qualificar os "cidadãos de S.Leopoldo" (P JM ), e, também durante a campanha militar, na correspondência entre o
CeI. Genuíno Sampaio e o Comandante das Armas da Província (o Barão de S.Borja), para mencionar o contraste entre os “revoltosos mauristas" e "os pacíficos moradores destes arredores". (AN)
A segunda foi dada em PKM/PKO (no tempo do racontó) quando, induzidos a falar sobre os atos ilegais da "seita de Maurer", dois "ex- adeptos" mencionam como "ilegais" ou "contra as instituições do país" a proibição a escola e a igreja, o andar armado e a prescrição da troca de mulheres, elementos do conjunto articulado que, ao longo dos processos, expressou o ethos dos colonos, associado a uma concepção de ordem. Assim, o trinômio inicial - pacificidade, segurança, violência, que supunha uma relação necessária entre os tres elementos - teve um deles substituído, passando a ser constituído de pacificidade, segurança e legalidade (ordem).
Tive dois apoios importantes para a formulação deste trinômio e, portanto, para estabelecer a relação entre pacificidade e legalidade. Um deles cruzou fronteiras longínquas e me forneceu um \nd\cador importante para a generalidade possível desta associação. E.P.Thompson diz que "pacífico" era um termo utilizado pelos homens que "se enquadravam na lei" para definir uma oposição entre eles e os bandidos das florestas inglêsas, chamados negros, no século XVIII. (Thompson, 1987: 252) A generalidade Indicada poderia ter como referência uma terminologia legal, talvez difundida nos intercâmbios entre Direitos europeus da época e que estivesse em pleno uso, no século XIX no Brasil, e que tivesse por base a noção de lei associada à pax social, i.e, a manutenção de um pacto social. (Foucault, 1974: 64) Esta assunção encontra suporte na Indicação de Seyferth (Seyferth, 1988:2) de que "ser pacífico" constava nos documentos das autoridades e dos planejadores da imigração européia para o Brasil, como uma qualidade desejável dos imigrantes e uma das quais, por ser considerada uma
caracterísitca étnica, recomendava a imigração de alemães.112 Se assim fosse, então seria preciso considerar que o termo, tal como utilizado pelos colonos na sindicância, em 1873, poderia ter sido uma tradução "legalista" dos termos originais, em alemão, cuja materialidade se perdeu. Neste caso, ficaria enfraquecida a conclusão de que para os colonos, ele estivesse, efetivamente, associado a legalidade. No entanto, e importante notar que a tradução passou pelo crivo do Delegado Schreiner, fluente em alemão e português, e ele utiliza o mesmo termo, no mesmo sentido, em discurso posterior. Se continuarmos a aceitar, como o fiz ate agora, que Schreiner era um colono, então temos de aceitar que a tradução por ele avalizada e utilizada buscou, no português, a melhor expressão da sensibilidade dos colonos. Neste caso, a relação demonstrada pode ser tomada como hipótese viável de que a visão de mundo e o ethos dos colonos se constituía, também, de um senso de legalidade, um senso de lei. Ele dava concretude à realização do cotidiano vivenciado e era instrumento importante da resolução de conflitos , portanto, da reprodução do ethos e da visão de mundo.
A coleção de processos criminais disponíveis no Arquivo Publico do Rio Grande do Sul é o segundo apoio desta hipótese, indicando que os colonos recorriam às formas jurídicas oferecidas pelo Estado para a resolução de conflitos. Nela estão processos crimes instaurados por colonos contra seus vizinhos que, além de incluir problemas de limites entre lotes e não pagamento de dívidas, trazem casos como os reiacionados abaixo:
Seyferth não se detém sobre a análise desta qualificação, mas sugere que signifique o contrário de "causador de problemas". Em vários documentos que examinei, especialmente relatórios de Presidentes da Província, "ordeiros" era um qualificativo usado no discurso louvatório dos imigrantes alemães.
1. C 3 arth chamou C3uss de mentiroso e sem-vergonha em frente a testemunhas. C.Buss processa Barth por injúrias verbais.
2. Jacob MüIIer se queixa de que J.Franck arrancou batatas da parte fronteiriça de sua terra e nela plantou aveia.
3. Jacob Timm acusa Carlos Haubert, solteiro, bêbado, de ter apanhado capim e publicamente oferecido à filha de Timm que se recusava a dançar com Haubert num baile na casa de Nabinger - como crime de injúria.
4. J.Dietrich acusa C.Robinson de ameaçar e acabar por m atar um cão e pede enquadramente em crime de dano. (Processos Crime, S.Leopoldo.AP)
0 crime de injúria e dano estavam previstos por lei. 0 que chama a atenção é a freqüência com que os colonos recorreram à Polícia e à Justiça para resolver casos aparentemente triviais, junto com outros de maior gravidade e, principalmente, casos não previstos em lei. Em alguns dos casos - o do capim e o do cão, por exemplo - a Justiça se eximia de decisões porque não havia previsão legal para eles. Eram casos que os colonos colocavam na mesma categoria de transgressão da lei, que esperavam fosse resolvida pela Polícia ou pela Justiça, e, no entanto, transgrediam, fundamentalmente, princípios éticos definidores da ordem e assumidos como lei. Esta lei, como mostrei antes (ver capV), era uma concepção própria dos colonos que dela se utilizavam para enquadrar o certo e o errado, quando o que estava em jogo era o que consideravam direitos e ordem - neste caso, evidenciados pela transgressão de algumas regras da sua lei substantiva . A noção de Direito (lei), de onde a de direitos deriva, fazia parte, era parte
importante, do seu mundo113, informado por sua sensibilidade jurídica e informando seu senso de justiça, definindo não o que era mas aquilo que devia ser. (Epstein,1969:205) A noção de lei, portanto, era também expressiva de um sistema de valores, e era usada para fazer valer princípios éticos. A segurança era algo garantido por direitos, mas era também o correto, o certo. Por isto, quando confrontados com um comportamento que consideravam ameaçador de seus valores, conceberam-no como "ilegal" e passível de solução através da ação das agências governamentais de controle da ordem.
0 que chama a atenção, no entanto, é que os colonos acionaram a lei do Estado para sancionar atos enquadrados na sua concepção de ilegalidade, depois de já ter realizado e enquanto realizavam diversas agressões aos Mucker, ao mesmo tempo em que ameaçavam o Estado de "agir por conta própria", caso ele não correspondesse as suas expectativas. Nem sempre, portanto, os colonos recorriam às agências estatais de aplicação da lei. Há vários relatos contemporâneos e outros, historiográficos, em que os colonos são retratados como "briguentos" (Ver Hunsche, 1979, Rotermund,W.,1995 e Roche, 1967)114. A forma de resolução de conflitos era, muitas e repetidas vezes, a "briga" entre os colonos, uma "briga" que podia ter várias etapas - desde a agressão sorrateira à propriedade, como vingança, ao confronto "no
a noção de Direito e direitos aparece, também, entre imigrados alemães de época posterior, em
Sta. Catarina, quando, confrontados com a má administração do processo de assentamento dos
colonos, fazem inúmeras reivindicações do cumprimento das cláusulas contratuais assinadas pelas autoridades brasileiras. (Ver Seyferth, 1900:69)
114 Anglea Sperb, em comunicação pessoal, reforça esta afirmação com base em documentação e
relatos coletados no âmbito da memória de famílias descendentes de imigrantes alemães em S.Leopoldo.Não há registros de que estas brigas tinham motivos religiosos. As referências de Foucault ao Direito Germânico Antigo mostra mecanismos semlhantes aos aqui expostos.(oucault, 1974)
muque" com o adversário. Neste tipo de solução, não existia a figura do mediador legal e o Direito era identificado com os direitos concretos e cotidianos. 0 resultado da "briga" provava o direito. A atitude de ir à Polícia e à Justiça aparece, então como uma alternativa de resolução de conflitos. Ora, isto mostra que se os colonos reconheciam as instituições policiais e judiciais brasileiras como um /o c m s da
administração do Direito, ou, ao menos, depositavam nelas parte de sua expectativa de administração do Direito, não as concebiam como exclusivas e, provavelmente, as concebessem como bastante deficientes. Por isto, ao acionarem a polícia e a justiça, qualificando os Mucker de não pacíficos, não se abstiveram de abertamente criticar e interferir no seu desempenho quando ele não correspondeu às expectativas do que concebiam como exercício da lei e da justiça, do que ditava a sua sensibilidade jurídica que era, também, a sua concepção de solução adequada.
Os limites do Estado como administrador da Justiça, na concepção dos colonos, ficam claros no "tempo do silêncio" - que é relativo àquele tempo em que a Justiça Brasileira decidiu rever as sentenças que tinham sido dadas por cidadãos pacíficos de S.Leopoldo!
b. identidade e confiito.
Ao definir as ações dos Mucker como "ilegais", portanto, os colonos as definiram como as "que não deviam ser". No estabelecimento do contraste consigo mesmos, fizeram uma seleção dos fatores que consideravam os mais relevantes para marcar a especificidade dos Mucker. Ao fazê-lo concretizaram a construção de duas identidades
diferenciadas. Elas não eram só diferenciadas, mas se construíram no contraste, i.e., serviram reciprocamente como parâmetros de exclusividade e exclusão: para os colonos, ser Mucker era não ser "um de nós", e vice versa. Quero entender esta oposição conflitiva radical de duas identidades - que tem numa ética sua justificativa - e cujo percurso vai desde a nomeação do grupo como um grupo diferente ate a ameaça, pelos colonos, de "solucionar" o problema pelo uso das armas, no seio de um grupo etnicamente homogêneo, numa situação geralmente descrita como de contato interétnico. Ao propor este problema opero num eixo deslocado em relação à maior parte dos tratamentos teóricos e empíricos dados às identidades étnicas.
A maioria dos autores aos quais tive acesso tratam das relações entre totalidades étnicas (Barth, Cardoso de Oliveira, Bartolomé, Barabas, Novaes e Cohen são exemplos) com a preocupação centrada nos processos que envolvem a sua continuidade (o surgimento, a manutenção ou a desintegração das identidades) e suas diferentes ênfases parecem se vincular a um ou aos dois eixos de reflexão sobre as relações interétnicas: a "revisão" da teoria do "melting pot" e suas decorrências teóricas, e as resistências de grupos étnicos submetidos a longos e antigos processos marcados por relações políticas assimétricas.115 Nestes casos, são privilegiadas as questões relativas aos limites étnicos e à ação política dos grupo étnicos.
Uma peculiaridade de dois destes autores, Bartolomé e Novaes, é que complexificam a noção de identidade étnica decompondo-a em dois
A terminologia geralmente utilizada para expressar estes casos é, em alguns autores,
colonização e está vinculada aos estudos de situação colonial, definida por Balandier ( 1973). Evitei
aspectos constitutivos, fundados na especificidade da percepção dos atores. f3artolomé enfatiza os diferentes processos de constituição de aspectos da identidade étnica, Novaes os define por sua operacionalidade para os atores. Apesar desta diferença, ambos partem de uma crítica similar â formulação de identidade etnica feita por Cardoso de Oliveira, em que as categorias de identificação são tomadas como signos de um contraste. (Cardoso de Oliveira: 1976)
Novaes critica a ausência dos sujeitos nesta perspectiva e propõe que se considere a identidade não só como um contraste com um outro genérico e abstrato - o que estaria relacionado com os processos de tomada de consciência e manipulação política - mas que se considere o que ela chama de auto-imagem, aquela dimensão da identidade que é resultado histórico dos processos vivenciados e que se faz no contraste com um outro concreto, cotidiano, um contraste construído e reconstruído constantemente. A identidade é um instrumento da aglutinação estratégica de diferenças sob um rótulo homogeneizador - a constituição estratégica de uma "mesmice" - e "uma tematização sobre o mesmo" (Novaes,op.cit.10 e 8), que se realiza sempre que um "grupo reivindica para si o espaço da diferença" (idem,p.12). A auto-imagem tem sua plasticidade trabalhada pelo "confronto entre sistemas de valores conflitantes", numa dinâmica sempre relacional, abrindo espaço para que este confronto se dê no âmbito de um mesmo grupo étnico, quando o "nós" se transforma em "outro", pela passagem do tempo carregada de mudanças.
Na crítica de Bartolomé (1979) está também a explicitação da historicidade dos sujeitos em contato, mas produzindo uma consciência que resulta não só da relação com o outro mas da relação do "nós,
conosco". Esta relação seria também origem de um ethos grupai, perceptível pela aproximação da vida cotidiana. "Consciência étnica" é o conceito que daria conta dessa dimensão das relações de um grupo étnico. Sua diferença principal com a "identidade contrastiva" seria o das referências de sua origem. No entanto, na concepção de Bartolomé, a identidade é produto tanto do contato como da "consciência étnica", sendo que, em situações de confronto entre etnias, é esta última que vai se atualizar em ideologias étnicas. Estas são, nas suas palavras, as organizadoras das representações coletivas para a ação política.
0 cotejamento destas duas perspectivas mostra a dificuldade de definir os próprios limites destas duas dimensões da identificação étnica e a sutileza que as separa, justamente naquele ponto que é o ponto de partida para a reflexão dos dois autores, a questão das resistências indígenas. Para Novaes, é na identidade contrastiva genérica que reside o potencial de informação para a ação política. Para Bartolomé, é a consciência étnica que fornece a direção e o caráter das respostas de etnias politicamente minoritárias, atualizando-se, nos contextos específicos.
Se é verdade que ambos têm o mérito de colocar o dedo sobre a multiplicidade dos processos envolvidos na construção da identidade étnica, Bartolomé e Novaes estão, no entanto, lidando com uma problemática em que estão em jogo identidades totais e na qual a ação política de resistência tem um papel especial na manutenção da identidade e para o interesse deles pela questão. Uma abordagem que
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difere desta é a de Pacheco Filho, que mostra exatamente a possibilidade de múltiplas "leituras" e manipulações de referenciais diversos oferecidos pela situação do contato, referenciais que tanto
remetem a valores tradicionais e históricos como ã percepção estratégica do próprio contato e das suas múltiplas faces. (Pacheco Filho, 19<3S>). Importante ressaltar, não só pela perspectiva dos índios, mas pela perspectiva dos agentes governamentais que representam a dominação do Estado, também. A "multiplicidade de faces" é uma expressão chave no caso que examino.
Por contraste com Novaes e Bartolomé, meu interesse não parte do pressuposto de que havia uma luta étnica, nem assume que a questão dos limites étnicos tenha sido, para todos os atores, ponto central do episódio e do processo. Assume, sim, que considerar a dimensão étnica para a compreensão do caso específico é muito importante porque tanto a oposição aos Mucker está referida a valores étnicos como os Mucker estão referidos à substantividade de sua cultura, etnicamente definida. Minha preocupação de partida, portanto, não é a continuidade da identidade étnica, mas, tão somente, considerar o aporte que a existência de uma categoria de referência única para a identificação étnica teve para a constituição e desenvolvimento de identidades antagônicas entre membros da mesma etnia.
De acordo com várias indicações explicitadas nos processos, o antagonismo fundamental (e inaugural do conflito) se deu dentro dos limites da etnia: a auto-identificação como alemães equivaleu, no tempo do fogo, a auto-identificação como vítimas potenciais dos Mucker e a casa de vizinhos "brasileiros" foi considerada refúgio seguro contra eles.(l\SI\ e PKM) Po ponto de vista dos colonos, portanto, eram eles os que corriam risco e não os vizinhos brasileiros nem o Estado. Do ponto de vista dos Mucker, nem seus vizinhos alemães, nem as autoridades
policiais locais, alemãs também, eram confiáveis, pois, como já relatado, recorreram ao Imperador para reclamar Justiça. Num discurso atribuído aos Mucker, um colono chega a dizer que as autoridades provinciais não eram consideradas como opositores pelos Mucker e que eles consideravam que as autoridades locais agiam por moto próprio.(Heisohn in P JS ).
Mas, como estou falando de uma oposição entre colonos e Mucker e, como já explicitei anteriomente, que Mucker é uma categoria criada e utilizada pelos colonos, tenho de voltar, agora, ao fato de que a categoria colonos não e uma "categoria nativa". E importante este retorno porque, ao operar com esta categoria, estou incorrendo num segundo "desvio" em relação à prática habitual nos estudos de identidade, que é a de partir das categorias nativas de auto-definição e examinar seus significados e seus alcances. Como exemplo, se eu estivesse usando o referencial teórico de Novaes, teria de partir do "’rótulo" unificador tal como expresso pelos próprios sujeitos. Este procedimento (que não é exclusivo de Novaes, mas é o mais geral entre os autores contemporâneos) se baseia no reconhecimento de que a identidade é um processo cognitivo de definição de categorias. Às implicações mais amplas do processo cognitivo é o que se pretende ter acesso.
Colonos não é, portanto, uma categoria de auto-definição. Ela expressa uma síntese, feita por mim, das diversas auto-denominações dos colonos durante os processos: "cidadãos pacíficos e laboriosos", "pais de família", ou simplesmente, "moradores daquelas vizinhanças". Estas auto-qualificações foram usadas para demonstrar seu constraste com os Mucker, um contraste em que os colonos se definiam
como a continuação de valores tradicionais e os Mucker como introdutores de novidades agressivas. Ao serem usadas, estas diferentes expressões foram definidas pela articulação dos mesmos elementos. Alem disto, foram sempre usadas por contraste com uma identidade claramente definida: os Mucker. A persistência deste contraste possibilitou tomar aquelas expressões como elementos constituintes de uma identidade social e pude, assim, englobá-las no termo colonos. A utilidade deste englobamento está tanto relacionada a maior facilidade de referência e redação, como a deixar aberta a possibilidade de encontrar outros elementos nos quais fosse possível "decompor" esta categoria. Por isto, colonos e um termo que pode expressar, também, a população de S.Leopoldo e suas linhas coloniais antes do surgimento dos Mucker. Colonos, no entanto, não expressa