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Les différents formes d’organisation du travail

Dans le document tel-00007513, version 1 - 25 Nov 2004 (Page 180-183)

Cohérence des systèmes techniques et systèmes sociaux

Encadré 30 : Adat à Sumatra

5.2.2 Les différents formes d’organisation du travail

As raízes do sistema de pensões (e do estado social) radicam na exis- tência de um «contrato social intergeracional». Na famosa crítica de Ed- mund Burke à noção do contrato social entre o soberano e o povo de Jean-Jacques Rousseau’s (1762), este definia a sociedade como uma es- pécie de parceria entre gerações: «Society is indeed a contract... The state... is... a partnership not only between those who are living, but between those who are living, those who are dead, and those who are to be born.»

Os contratos intergeracionais contêm bastantes elementos de um con- trato relacional no âmbito do qual os poderes políticos respondem às exigências dos seus constituintes tomando medidas que estes consideram aceitáveis no quadro das expectativas da comunidade, e das circunstân- cias particulares registadas num determinado momento (Baker et al. 2002; Goldberg 1998). Os contratos relacionais possuem quatro características básicas: (i) são contratos de longa duração; (ii) possuem relações contí- nuas e duradouras; (iii) ambas as partes são responsáveis pela perpetuação do contrato; (iv) existe uma relação de subordinação e dependência. O contrato relacional antecipa uma relação de longo prazo entre as par- tes, mas cria opções para uma renegociação periódica dos seus termos. Devem ser desenhados de modo a permitir às partes, em determinados momentos no tempo, a incorporação de novas disposições e/ou a alte-

Envelhecimento na Sociedade Portuguesa

16A insustentabilidade financeira do esquema público de pensões gerido pela CGA

pode ser aferida através do cálculo da sua dívida implícita, a ser suportada pelas gerações futuras. Esta dívida corresponde ao valor actual das futuras dotações orçamentais que, juntamente com as quotizações e contribuições correntes e outras fontes de financia- mento do sistema, serão necessárias para financiar os compromissos de despesa com pen- sões assumidos. As estimativas da dívida derivadas pelos autores no cenário base situam-

-se entre os 245 631 M€ (ou 148,5% do PIB) no cenário mais pessimista de uma taxa de

desconto de 3% e os 168 862 M€ (ou 102,1%) na hipótese mais favorável de uma taxa

de desconto anual nominal de 5%.

ração das existentes para fazer face a nova informação relevante. Uma das características destes contratos é a de que a sua viabilidade depende da interacção repetida e transparente entre as partes, da existência de prin- cípios de longo prazo, da flexibilidade para ajustar as disposições. São, neste sentido, ortogonais aos contratos legais de longo prazo na medida em que o seu propósito é o de fornecer opções de mudança, ao passo que nos contratos legais se visa precisamente limitá-la.

Os contratos relacionais surgem geralmente na sequência de quatro aspectos fundamentais do contexto em que são negociados:

i) Os indivíduos não são omniscientes, a informação tem um custo, pelo que é difícil desenhar contratos vinculativos sobre o futuro longínquo;

ii) O oportunismo está presente na contratação, isto é, as partes ac- tuarão em benefício do seu interesse pessoal;

iii) Os termos do contrato ou as alterações no contexto externo podem criar oportunidades não antecipadas de agir oportunisti- camente que as partes desejam controlar no longo prazo;

iv) A intervenção de terceiros (juízes, árbitros, reguladores) no con- trato é menos eficiente do que a possibilidade de uma negociação relacional.

A literatura sobre os contratos relacionais explorou as circunstâncias nas quais é óptimo não detalhar os termos específicos de um contrato (Goldberg 1980, 1998). O foco da literatura tem-se centrado na explica- ção das razões pelas quais as partes preferem prever a renegociação em determinados momentos ou na eventualidade da ocorrência de determi- nadas contingências em detrimento da fixação de cláusulas invioláveis de longo prazo. Os estudos realizados concluem que as partes preferem renegociar com base em regras ad hoc ou predeterminadas, accionadas automaticamente ou casuisticamente, porque: (i) as alterações no enqua- dramento (económico, demográfico, financeiro, social) podem afastar- -se de uma solução eficiente; (ii) se os contratos passados estiverem ul- trapassados face às circunstâncias actuais, uma das partes terá um incen- tivo para agir de maneira a reduzir o valor da relação para ambas as partes; (iii) as partes podem ter alternativas ao contrato relacional. Quanto mais dependentes do sistema público de pensões e do Estado social estiverem alguns grupos, mais importante será para eles a possibilidade de tratar os contratos intergeracionais como contratos relacionais. Dito de outro modo, os grupos mais desfavorecidos terão mais interesse em considerar

os contratos intergeracionais como contratos relacionais na medida em que estes proporcionam benefícios mais estáveis no tempo.

Considerando as transformações tecnológicas, socioeconómicas e de- mográficas registadas desde a criação dos primeiros sistemas de pensões, o entendimento de que os contratos intergeracionais se aproximam de contratos relacionais parece-nos razoável. Neste contexto, são bastante questionáveis as interpretações políticas de alguns termos do actual con- trato entre gerações, considerados invioláveis, quando, de facto e de jure, não o são (o debate em torno da idade estatutária de acesso à reforma por velhice é um bom exemplo desta discussão), em oposição a um en- tendimento justo e razoável dos desafios que as novas condicionantes colocam aos sistemas de pensões.

A consequência jurídica e social do reconhecimento dos sistemas de pensões como contratos relacionais é a de que é impossível especificar completamente no contrato todos os seus elementos (e. g., o preço – o valor da pensão –, a quantidade – o número de pensionistas e pensões –, a qualidade – a adequação da pensão –, a entrega – o momento do início do pagamento do benefício, isto é, a idade da reforma). Este entendi- mento permite que exista um elevado grau de mutabilidade e de flexibi- lidade no contrato, que implica a necessidade de mútua cooperação entre as partes contraentes. O contrato relacional não deve ser analisado numa perspectiva individualista, dado que não é estático, mas sim na perspec- tiva da preservação do futuro da relação, da confiança, na procura da melhor solução para todas as gerações.

Reformar o sistema de pensões, preservar

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