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2.1 L ES PRINCIPAUX MODELES THEORIQUES DU STRESS AU TRAVAIL

2.1.6 Le modèle «demande /autonomie» de Karasek

Os Direitos Fundamentais Sociais são aqueles que, por hegemonia, detêm uma natureza intrinsecamente prestacional determinando, deste modo, um desempenho do Estado de maneira eficiente em favor da verdadeira execução dos valores neles encravados202.

E nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que o atuar é uma obrigação destinada a órgão estatal e não simples faculdade ou opção arbitrária atribuída ao Estado.

Isto porque todas as normas de uma Constituição rígida possuem natureza jurídica, ou seja, são munidas de juridicidade, sendo indispensáveis, atribuindo uma obrigatoriedade de comportamento203.

Assim sendo, na ocasião em que a Constituição prescreve normas que versam sobre direitos sociais, acredita-se, por conseguinte, serão dotadas de normatividade jurídica204 “possuindo assim a propriedade da imperatividade, o que por sua vez impõe um desempenho comissivo ou omissivo ao Poder Público de cujo cumprimento, certamente, encontram-se obrigadas todas as pessoas individuais, coletivas ou mesmo os órgãos estatais205”.

Percebe-se então que o Estado deverá tornar efetivo todo e qualquer direito fundamental que demande uma prestação de caráter prático para sua realização. Assim, verifica-se que as normas jurídicas, em particular as constitucionais, são criadas para serem aproveitadas, sendo considerada proveitosa a norma que cumulativamente estiver em vigor, for válida e dotada de eficácia206.

202 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.90.

203 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2008, p.78.

204 Ibidem. 205 Ibidem, p.79.

206 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.85.

No tocante à norma constitucional de natureza social em vigência, seja apropriada ou legítima e tenha eficácia, terá possibilidade de sua aplicação, permitindo ser cobrado do Poder Público à execução do preceito constitucional em abstrato, a fim de se impor ao disposto da Constituição a eficácia social ou efetividade207.

Nessa ocasião, é preciso analisar em minúcia, dentre as de implicações das normas constitucionais, aquela que dita a sua eficácia.

Eficácia das normas jurídicas consiste na competência para produzir seus fins, assim, eficaz é a norma adequada para alcançar a finalidade para a qual foi designada, sendo aquela que detém possibilidade de aplicação, isto é, a competência de gerar efeitos jurídicos208.

Nesse caminho, adotando a imagem de que “eficácia é a possibilidade de a norma produzir eficácia ou potencialmente os efeitos típicos constritos pelo político209”. Silva Neto ainda afirma que “todas as normas constitucionais são eficazes”210.

Considerando que toda norma constitucional detém eficácia jurídica, José Afonso da Silva assinala que a diferenciação entre elas se dá quanto à dimensão de seus efeitos jurídicos211.

Por essa razão, doutrinariamente as normas constitucionais ganham, quanto à eficácia, variadas teorias classificatórias. Isso passou a ocorrer a partir do momento em que foram inseridas cláusulas compromissórias e de fundo programático nas Constituições do século XX, as quais, ao originar a previsão de direitos de natureza social, propiciaram uma reestruturação de todo o entendimento que existia a respeito da eficácia das normas constitucionais. Assim sendo, a mera “divisão das normas em autoexecutáveis e não autoexecutáveis não mais se encaixava a uma realidade neoconstitucionalista, por não conseguir abranger

207 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.82-83.

208 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.85.

209 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.133.

210 Ibidem.

211 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.85.

satisfatoriamente a muitos dos preceitos elucubrados numa Carta Constituinte212”, em específico, os de cunho programático.

A difusão então das designadas normas programáticas exibia um apelo inovador a respeito do tema. Nesse contexto, prosperou a visão que afirmava extintas as normas constitucionais improdutivas e sem eficácia, diferenciando-as, com isso, no tocante aos diferentes níveis de eficácias.

É nessa linha de raciocínio que Vezio Crisafulli sustenta que, “das normas programáticas, geram situações particulares que devem ser analisadas em um amplo aspecto: situações negativas ou de vínculo e situações positivas ou de vantagens213”. Dessa forma, para tal autor, “programáticas se expõem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular prontamente um determinado objeto, preestabelece a si mesmo um código (...) obrigando-se a dele não se separar sem um justo motivo214”.

A partir daí imperou o entendimento que defende não haver normas constitucionais que sejam faltas de eficácia jurídica ou restringidas a um idealismo teórico de bom intento ou uma simples página de oratória política e literárias215. Trata-se de essencial progresso doutrinário, na medida em que até mesmo as normas programáticas passaram a ser dotadas de valor jurídico vinculante.

José Horácio Meirelles Teixeira foi pioneiro na classificação das normas constitucionais regulada no grau de eficácia de cada qual216. Nesse aspecto, o autor propôs que as normas constitucionais sejam classificadas em duas categorias: normas constitucionais de eficácia plena (aquelas que estão hábeis à incidência total dos seus efeitos) e normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida (aquelas que necessitam de uma complementação legislativa)217. Há neste caso particular a incidência de um efeito negativo, de caráter interpretativo e integrador, sendo

212 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.143.

213 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2008, p.106.

214 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.247. 215 Ibidem.

216 TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Organizado e atualizado por Maria Garcia. São Paulo: Ed. Forense Universitária: 1991, p.167.

subdivididas em programas direcionadas ao legislador, como também o de legislação, atinentes às esferas organizacionais da Constituição.

A partir daí que se evidencia a problemática da aplicabilidade de normas constitucionais de natureza programática218. Por fim, tendo estas uma eficácia jurídica e acompanhando-se da atuação dos poderes políticos para se concretizar, qual seria a solução em caso de deleção do Estado na prestação dos valores e programas normativo-constitucionais?

Poderia tratar-se de uma omissão inconstitucional, forçando para que houvesse saneamento do estado de inconstitucionalidade dele resultante, uma apropriada atuação jurisdicional após afronta de órgãos sociais, indivíduos e/ou instituições estatais, em particular a Defensoria Pública, pela afinidade de suas funções com os pontos trazidos e com os destinatários impetrados pelas normas de natureza programática.

Isso se apresenta porque, ratificada a juridicidade das normas programáticas e considerando ser necessária a atuação do Estado para sua efetivação, é repudiável a arbitrária omissão.

É válido afirmar que de todas as normas de natureza programática podem ser retirados direitos subjetivos, chamáveis, não obstante, doutrina em contrário.

De certo modo, os direitos sociais, mesmo existindo em sua face preponderantemente programática, têm um resultado mínimo imediatamente eficaz, inclusive, com a previsão constitucional que o reconhece como legítimo direito subjetivo.

Contudo, outra polêmica questão provém desse contexto. Afinal, de qual espécie de direito subjetivo se aventa: positivo, em que se exige comportamento comissivo de outrem, ou meramente negativo, havendo apenas a existência de um comportamento omissivo?219.

As normas constitucionais programáticas não produzem direitos individuais em seus aspectos positivos, gerando-os, somente, em seus aspectos negativos, ou seja, este autor acolhe a criação de direitos subjetivos singulares a partir de direitos de natureza social somente na sua aba

218 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p.102.

219 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.177.

negativa, o que denota que o legislador ou a administração ficam proibidos de decidir de forma contrária aos objetivos expressos no texto constitucional220.

Dirley da Cunha Júnior221, no entanto, esboça classificação na qual as normas programáticas estão divididas em atributivas de direitos sociais e econômicos (aquelas que se referem aos direitos de natureza social direta e prontamente usufruíveis pelos destinatários da norma) e em fixadoras de objetivo e metas genuinamente políticas (são aquelas que não conferem direitos imediatos, ao menos, na sua dimensão positiva, restringindo-se somente a delinear programa futuro).

Dessa maneira, finaliza-se que das normas definidoras de direitos sociais e econômicos, podem ser retirados direitos subjetivos positivos e negativos, enquanto que das normas fixadoras de metas genuinamente políticas se extraem apenas direitos subjetivos negativos222.

Já foi visto que, os direitos sociais estão inclusos dentre as normas programáticas, tendo assim eficácia jurídica limitada.

Entretanto, pautando-se na classificação recomendada por Dirley da Cunha Júnior, pode-se afirmar que “os direitos sociais geram posições jurídicas benéficas aos indivíduos, sendo exigíveis de imediato e estabelecendo-se, por verdadeiros direitos subjetivos, especialmente no que se refere à garantia do molde mínimo social223”.

Logo, em caso de inércia estatal, o individuo lesado terá possibilidade de buscar em juízo o adimplemento de seu direito de natureza social prestacional, circunstância pela qual a atuação judicial deverá dirigir o fortalecimento do Estado Democrático de Direito por meio da inclusão social, visto que “desenvolvimento da democracia se mensura pela dilatação dos Direitos Fundamentais e de sua afirmação em juízo224”.

220 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.178.

221 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2008, p.89.

222 Ibidem, p.90. 223 Ibidem, p.90-91. 224 Ibidem, p.111.

Conforme observou Carlos Drummond de Andrade, dizendo que as leis não satisfazem. Os lírios não nascem da lei225. A efetivação dos direitos sociais ocorrerá quando houver uma atuação efetiva do Poder Público, por esse motivo, esse tema será, no capítulo seguinte, objeto de análise mais criteriosa.