Na antiguidade o homem utilizava-se da natureza aplicando técnicas rudimentares para a obtenção de alimentos, garantido sua sobrevivência pela coleta de alimentos e pela caça de animais silvestres. A partir da adoção da agricultura, e com o advento da metalurgia e o domínio de técnicas de produção pecuária, o homem passou a introduzir impactos negativos significativos sobre os recursos naturais, principalmente após a revolução industrial.
Desde então, crescentemente intervenções antrópicas foram realizadas com efeitos significativos sobre o meio ambiente. Decorrente de toda essa mudança nas bases tecnológicas e no próprio crescimento populacional, e conseqüente demanda por recursos naturais, a humanidade enfrenta atualmente uma série de problemas ambientais.
Com o agravamento destas questões, no início dos anos 60, os debates ambientais passaram a ter um avanço significativo, fato que possibilitou o desenvolvimento do Direito Internacional do Meio Ambiente culminando na realização, em 1972, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo. Este evento marcou a consolidação na comunidade internacional da consciência ambiental, introduzindo na agenda internacional o fator meio ambiente como elemento importante ao desenvolvimento socioeconômico.
Em âmbito nacional, a concepção de socioambientalismo, começou a estruturar-se e se consolidar a partir da segunda metade da década de 1980. Este conceito surge a partir da redemocratização do país, com o fim do período do regime militar, e se define a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ―que passou a dar sólido arcabouço jurídico ao
44 socioambientalismo‖ (SANTILLI, 2005, p. 41). O fortalecimento das definições ambientalistas, especialmente nos textos das normas legais, foi também bastante influenciado pelos resultados alcançados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro em 1992.
A partir de então, a sociedade civil passou a ter um espaço relevante nos processos de articulações políticas, resultando em alianças políticas entre os movimentos sociais e o movimento ambientalista. Identifica-se este fato pelo crescimento das manifestações sociais realizadas por entidades ambientalistas que adotam a qualidade de vida como uma de suas principais bandeiras contra a degradação ambiental, e são justificadas pela intervenção insustentável dos homens sobre os recursos naturais, que acarretam uma relação desarmônica e preocupante (BURSZTYN, 2001).
O crescimento do movimento ambientalista, e suas manifestações sociais, permitiu o despertar da percepção social em relação a necessidade de pres ervação dos recursos naturais do planeta. Exemplos dessas reivindicações têm sido realizados por grupos e movimentos sociais de defesa às populações atingidas por impactos socioambientais negativos da construção de usinas hidrelétricas.
O histórico processo de democratização e a ascensão do movimento ambientalista, aliado a pressão da sociedade civil, e as reivindicações das populações atingidas por empreendimentos hidrelétricos conduziram o setor elétrico à incorporar a dimensão ambiental às suas pautas de discussão para implantação de novos empreendimentos.
Estas lutas propiciaram uma ampla discussão nos diversos níveis sociais, incluindo instituições científicas, acadêmicas, sociedade civil organizada e o próprio Estado, induzindo mudanças ao longo do tempo, nos modelos de decisão de construção de empreendimentos com potencial de significativa degradação ambiental. Para a construção de usinas hidrelétricas as decisões do setor elétrico passaram obrigatoriamente a incorporar as questões sociais e ambientais em seu processo de análise de viabilidade (VAINER, 2007).
A comprovação de viabilidade deve atestar que o empreendimento é exeqüível sob os pontos de vista técnico, econômico, financeiro, e inclusive sob a ótica dos impactos
45 ambientais e dos conflitos decorrentes. Sendo assim, ―o novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural e a consolidação do processo democrático no país, com ampla participação social‖ (SANTILLI, 2005, p. 34).
Paralelamente, uma série de normas, instrumentos jurídicos e legislações passaram a ser elaborados, tendo na promulgação da Constituição Federal de 1988 um marco significativo no avanço e na consolidação do quadro institucional e técnico operacional ao setor elétrico implicando, inclusive, em interferências na operação e manutenção de empreendimentos já em atividade (VAINER, 2007).
Surge ainda neste contexto a abordagem de desenvolvimento sustentável para otimização do uso dos recursos naturais e do bem-estar econômico, intimamente ligados à preservação e conservação do meio ambiente, e assim a necessidade da elaboração de estudos de impacto ambiental. Em vistas da gestão ambiental, instituíram-se normas e mecanismos para proteção, regulação e conservação dos recursos naturais. Dentro dos mecanismos, inserem-se os procedimentos de licenciamento ambiental, o qual é de grande importância para a administração racional de atividades econômicas e sociais que utilizam recursos ambientais.
Os instrumentos de análise ambiental são previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 225, 1º, IV), devendo ser elaborados com recursos do empreendedor, e submetidos à análise técnica do órgão ambiental competente para avaliação dos impactos ambientais, assim como à consulta pública da sociedade civil e dos cidadãos diretamente afetados. Várias definições podem ser encontradas sobre o termo impacto ambiental na literatura. No entanto, destaca-se a definição constante na Resolução CONAMA nº 01/1986 (art.1º), a qual conceitua impacto ambiental como:
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio amb iente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem- estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - à b iota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos amb ientais.
No âmbito de empreendimento degradadores e potencialmente poluidores do meio ambiente, pode-se destacar as explorações humanas de desníveis naturais de rios e cursos
46 d‘água para o aproveitamento da força hidráulica em suas atividades. Estes aproveitamentos hídricos, na maioria das vezes, exigem construções de barragens que pro vocam a interrupção do curso natural dos corpos d‘água, e causam grandes impactos e conflitos socioambientais decorrentes do alagamento de extensos trechos de segmentos florestais e inúmeros efeitos negativos para a região de influência do empreendimento.
A construção de usinas hidrelétricas, e conseqüente formação de reservatórios de acumulação, ocasionam, também, o deslocamento compulsório e a expropriação de milhares de famílias do entorno das áreas atingidas. Somam-se ainda o contingente populacional atraído para a região em busca de oportunidades de emprego nas obras de construção da hidrelétrica, implicando em efeitos adversos, impactos ambientais e conflitos sociais de magnitudes diversas, especialmente no caso concreto do grande projeto de construção da usina de Tucuruí (MAGALHÃES, 2007; ROCHA, 2008).
Como conseqüências dos impactos ambientais surgem os conflitos socioambientais, identificados pelas relações conflitantes entre os atores sociais envolvidos na utilização dos recursos naturais. No caso de reservatórios hidrelétricos surgem ainda divergências nas formas de utilização dos recursos hídricos, sendo possível identificar conflitos pelo uso da água, os quais se relacionam às formas de apropriação e uso dos recursos hídricos da região (QUEIRÓS, 2007).
Para fundamentar o estudo dos conflitos por múltiplos usos da água, objeto deste trabalho, apresenta-se brevemente as reflexões e conceitos fundamentais sobre conflitos, os quais servirão de base teórica à análise dos conflitos em reservatórios hidrelétricos.