La comptabilité de gestion
4.2. Exemple pratique
Feitas as análises sobre o ponto de vista constitucional do tema, tem-se que a vida em sociedade impõe ao indivíduo que o mesmo se apresente na condição de respeito bem como para que o indivíduo possa desenvolver uma boa reputação a apresentação como homem honrado é decisiva.
Desta forma, para que ele possa, como exemplo, conseguir um bom emprego, ou crescer em sua carreira profissional, ou mesmo no convívio entre amigos ou no relacionamento afetivo, a boa índole faz-se essencial.
De acordo com Passos55, para sua realização pessoal o homem precisa estar inserido no espaço social, deixando claro o entrelaçamento entre a condição humana e a sociedade que ele ocupa.
Os valores morais e éticos do indivíduo destacam-no no meio social em que o mesmo está inserido e quando os mesmos são atingidos, cria-se uma situação na
55
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio e Janeiro: Forense, 2000, p.42.
qual o mesmo não é mais visto pela sociedade como era antes, o que pode causar- lhe um dano de ordem moral.
Na visão de Byington56, “a moral tem a finalidade de regulamentar o comportamento social”. Já no que diz respeito à ética, o referido autor afirma que “a Ética sempre existiu para relacionar o indivíduo e a sociedade com o potencial pleno do seu desenvolvimento dentro da relação entre o bem e o mal”.
Nesse prisma, a honra e a dignidade do ser humano, que é respaldada pela sua integridade moral, possuem um caráter intrínseco, de forma que, se o indivíduo lesado se sente ferido em sua integridade moral, certamente perderá motivação para a busca de seu crescimento nas esferas profissional, afetiva, dentre outras já citadas, ou seja, para um bom convívio social, bem como para está de bem consigo mesmo, a integridade moral do indivíduo deve ser preservada.
Desta forma, a honra pode ser objetiva, que é a que “corresponde à reputação da pessoa, compreendendo seu bom nome e a fama que desfruta na sociedade” com também subjetiva, a qual é “correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Castro57 reforça a conceituação acerca da divisão do enfoque que pode ser dado à honra nas perspectivas objetiva e subjetivo. Na honra subjetiva, tem-se a estima que cada pessoa tem de si mesma, enquanto que na honra objetiva, visualiza-se o juízo de valor que os demais fazem de nossa dignidade.
Na visão de Venosa58 o dano moral é exatamente “um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima”, assim, à época do Código Civil de 1916, a doutrina e a jurisprudência eram bastante cautelosas quando tratavam da reparação por dano moral, o que foi prontamente sanado com o
56
BYINGTON, Carlos Amadeu Botelho. A Moral, a Lei, a Ética e a Religiosidade na Filosofia, no Direito e na Psicologia. Palestra proferida no II Encontro “Ética para o Juiz – Um Olhar Externo”. Evento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Escola Paulista de Magistratura, São Paulo, 22 de novembro de 2013. Disponível em <http://www.carlosbyington.com.br/site/wp- content/themes/drcarlosbyington/PDF/pt/A_Moral,_a_Lei,_a_Etica_e_a_Religiosidade_na_Filosofia,_ no_Direito.pdf> . Acesso em: 17 nov. 2016, p.01.
57
CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão
com Outros Direitos. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6.
58 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Código Civil de 2002 em seu art. 18659, pois para Venosa60 “não é porque o dano exclusivamente moral é difícil de ser avaliado economicamente que deve ser deixado de lado”.
Nessa esteira, o dano moral pode ser direto ou indireto. No primeiro caso, tem-se uma “lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade” enquanto que no segundo conceito, observa-se que o mesmo ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extra patrimonial.
A exemplo de um furto de bem que possua valor afetivo. Seguindo ainda a abordagem do novo Direito Civil Constitucional quanto à integridade moral do indivíduo, tem-se que o dano moral está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode então haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Citada honra quando violada pode ser objeto de reparação, ou por retratação ou mesmo por indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana passou a ganhar cada vez mais força com a Constituição Federal de 1988 e o novo Código Civil de 2002, agora com uma visão não meramente patrimonialista, mas considerando, cada vez mais, os direitos da personalidade.
Nessa linha de raciocínio, importante se faz explicitar que o dano moral não deve ser confundido com meros transtornos diários aos quais todos estão sujeitos, pois estes são aborrecimentos do dia a dia e fazem parte do cotidiano e se fossem assim classificados como dano moral, a concepção de dano moral e responsabilidade civil entrariam em descrédito, conforme enfatiza Tartuce61.
O mencionado autor deixa claro que cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 159 do
59 Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
60
Ibid., p. 342.
61
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 394.
Conselho de Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Trilhando as lições apresentadas, tem-se a questionar como se dariam essas ofensas causadoras de danos morais, uma vez que transtornos diários cotidianos não seriam elencados como danos morais sendo definidos como acontecimentos aos quais todos estão propensos a vivenciar.
Desta forma, Oliveira Júnior62 assevera que as ofensas à honra podem surgir das mais variadas formas, seja através de escritos (cartas ou bilhetes), seja por meio de publicações (jornais/revistas/periódicos/folhetos), seja por intermédio das novas modalidades e transmissão de dados (fax/Internet) ou, ainda, de forma mais comum, que é a palavra, seja diretamente dirigida, ou por meio de um comentário maldoso a terceiros (“fofocas”), ou por telefone, ou mesmo pelos meios convencionais de comunicação, como rádio e a televisão.
Por fim, referidos danos, como já explicitados, podem ser objeto de indenização e, nessa linha de raciocínio, acrescente-se que ainda possuem uma abordagem penal sobre o tema conforme será exposto a seguir.