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El desarrollo de los seguros sociales públicos

CAPÍTULO II. EL MUTUALISMO DE TRABAJADORES EN ESPAÑA, FUNCIONES,

2.2. Las respuestas al problema de la previsión

2.2.2. El desarrollo de los seguros sociales públicos

Quando se analisou o momento em que ocorre uma omissão inconstitucional, o que foi feito no item 2.4.2.1, asseverou-se que um dos poucos pontos em que a doutrina parece ser concorde em tema de inconstitucionalidade por omissão é quando a própria norma constitucional fixa prazo para a produção da lei372. A par de funcionar como óbvio delimitador temporal da ocorrência do fenômeno, serve, de igual modo, como o critério mais preciso para a delimitação de um dever concreto, e que menos polêmica desperta: a fixação de prazo é elemento deveras significativo na identificação de uma omissão inconstitucional373 porque nela avulta o caráter de obrigação, de dever a ser cumprido pelo legislador. Seguramente, é também o menos abrangente, pois, como se sabe, as normas que estabelecem um termo ad quem para a produção legislativa são em diminuto número na Constituição.

O prazo, nada obstante, nem sempre será indicação definitiva de um dever específico. Nesse campo, um caso bastante peculiar, e que é digno de nota, envolve os projetos de leis orçamentárias. Em relação ao orçamento público, o art. 166, § 6º diz que “os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. Como nem a lei nº 4.320/64, nem a lei complementar nº 101/2000 estabelecem prazos, continua aplicável o art. 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que enquanto não editada a lei complementar a que o art. 165, §9º menciona, os prazos a serem obedecidos serão os seguintes: (a) para o projeto de plano plurianual para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (b) para o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e (c) para o projeto de lei orçamentária da União: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

372 Cf. ainda: LEAL, Roger Stiefelmann. Direitos sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais.

Programa de Pós-Graduação em Direito UFRGS, p. 3. Disponível em http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal2.htm. Acesso em 13/08/2014, às 17:00h.

373 VALLE, Vanice Regina Lírio. Sindicar a omissão inconstitucional: real desafio à harmonia entre os

114 Se o Presidente da República não envia os projetos nos prazos assinalados ele pode ser considerado moroso? Poderia também o Poder Legislativo praticar omissão inconstitucional pela não observância dos prazos assinalados acima? No julgamento da ADI 4.048-MC374 o Tribunal assentou a possibilidade “de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade”, quando houver um tema ou controvérsia constitucional suscitada em abstrato. A partir disso, a priori e numa análise assaz perfunctória da questão, a não obediência àqueles prazos poderia fundamentar o controle de constitucionalidade por omissão. Mas, em termos pragmáticos, a possibilidade de ocorrência de uma inconstitucionalidade por omissão não se evidencia.

No ponto, impende ter em mira que o art. 32, da lei º 4.320/64, determina que “se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”. Essa solução, ainda que legal (e não constitucional) para o problema, ao que parece, e mesmo que provisoriamente, resolve a questão do incumprimento do prazo pelo Chefe do Executivo.

Em relação ao Poder Legislativo, há a determinação constitucional para que o Parlamento restitua o projeto de lei orçamentária anual até o encerramento da sessão legislativa. Mas o fato é que, enquanto não o fizer, pelo menos em tese, não haverá rececesso parlamentar375, de modo que, mesmo que o prazo não seja cumprido, há condições de preenchimento de eventual omissão.

Ademais, considerando que a lei complementar a que faz menção o art. 165, §9º da Constituição não veio a lume, não há regra sobre o transcurso de prazo em branco pelo Legislativo sem a deliberação da lei orçamentária anual, por exemplo. Na prática, portanto, “isto significa que é possível não ter um orçamento aprovado”376 no novo exercício financeiro.

Um problema que se liga à questão orçamentária, mesmo refugindo ao tema dos prazos, diz respeito ao encaminhamento de um projeto de lei orçamentária incompleto. Isso motiva a declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial? Essa questão

374 DJe de 22-8-2008, Relator Ministro Gilmar Mendes.

375 Cf. RIANI, Frederico Augusto D’Ávila. A vinculação do Chefe do Executivo à lei orçamentária no

cumprimento das determinações constitucionais. Tese de doutorado, PUC/SP, 2008, p. 165.

376Cf. voto do Desembargador Jessé Torres, relator da Representação de Inconstitucionalidade nº 0046567-

115 chegou a ser posta na ADI nº 5160/DF377, em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos insurgiu-se contra os arts. 15 e 21 da Lei de Diretrizes Orçamentária do Acre n. 2.880/2014, pela falta de inclusão de orçamento da Defensoria Pública daquele Estado. Conforme dispõe o art. 134, §2º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria tem autonomia para formular a própria proposta orçamentária. A própria Advocacia-Geral da União emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade. A ação, no entanto, foi extinta sem o julgamento do mérito por perda do objeto, dada a superveniente aprovação da lei orçamentária anual contendo o orçamento do órgão. Pensando em termos estritamente teóricos, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade por omissão nesse caso não parece descartada.

3.2.3 A reserva de lei imperativa e a reserva de lei dispositiva como parâmetros