CHAPITRE 9 QUELQUES FORMES D’APPROPRIATION D’UNE PRESTATION WEB
9.2 E XEMPLE D ’ UN CORPUS DE RÉGIONS INTERACTIVES SIMPLES
1. Compulsados os resultados obtidos pela aplicação do instrumento, cumpre proceder à análise dos mesmos, devendo salientar-se que, em presença da amostra disponível, apenas se pode considerar este trabalho como exploratório ou, no fundamental, meramente indicativo, na medida em que indicia tendências, que, não podem ser consideradas determinantes. Parece nítido, contudo, que podemos dar como assente a tendência dos aplicadores para fundarem as suas decisões em matéria ajurídica; porém, para que se possam alcançar resultados mais esclarecidos, será necessário replicar este estudo com uma amostra de acentuada dimensão, recolhida em mais tribunais do que foi possível concretizar neste trabalho. Na verdade, a amostra a que se recorreu (julgamentos – n=25; personagens – n=64) é exígua, razão por que deverá ser alargada, cifrando-se em número não inferior a 100 julgamentos. Mas destas dificuldades e das expectativas em relação a estudos futuros, curaremos adiante (Conclusão).
2. A Grelha de Observação está repartida em diversas dimensões, sendo a primeira a dimensão sócio-demográfica. Realça-se, neste domínio, o seguinte:
A) quanto ao arguido – a média de idades é 33.12, mas a idade mínima de 19 anos e a máxima de 64 anos, permitem extrair duas ilações: embora se incluam transgressores jovens, não se depara a população da denominada delinquência juvenil, na sua faixa mais precoce, isto é, não aparecem arguidos entre os 16 e os 18 anos; e, também não há casos de infractores da designada terceira idade,
embora se saiba que são também frequentadores dos tribunais e, até, do sistema prisional.
A naturalidade incide, na totalidade, no meio urbano, dado que só aparentemente é estranho. Efectivamente, há que registar que estes resultados decorrem do facto de se ter recolhido a amostra em Lisboa e por que a velha tradição de esta cidade integrar na sua população, em número considerável naturais de outras regiões do país estar em desagregação, tanto mais que a idade máxima da amostra não se situa nas gerações de migrantes. Provavelmente, há uma ou duas décadas os resultados seriam diferentes.
Acerca do género, a predominância absoluta dos homens (92%) acompanha a tendência que se verifica nos tribunais, embora mais enfatizada nesta amostra.
Acerca do estado civil o predomínio de solteiros (56%) está relacionado a média de idades, a que já aludi, mas também com o facto de se começar a registar tendência para casamentos mais tardios.
Na profissão, convêm destacar o número elevado de desempregados (36%), o que significa mais do que uma transposição da situação de desemprego no país para o meio forense; de facto, a população que é cliente privilegiada dos tribunais revela, historicamente, níveis elevados de profissões básicas e de não ocupados, o que se verifica também neste estudo, para o que é também contribuinte a tipologia de crimes acusados.
Na etnia, 84 % dos transgressores são caucasianos, enquanto 16% são africanos ou afro-descendentes, o que contraria um dado de senso comum, muito interiorizado na Opinião Pública e em alguma Opinião Política, sendo igualmente veiculado pelos media, consistindo na estereotipação da população negra.
Ao nível das habilitações, os dados obtidos corroboram as referências que fiz sobre a profissão: de facto, predomina a baixa escolaridade, o que é normal num país que tardou séculos a descobrir as vantagens da escolarização e onde a iliteracia ainda é marcante; 44% da amostra está contida nos 1º e 2º ciclos, enquanto 12% dos observados tem frequência ou habilitação de ensino superior. Estes dados correspondem aquilo a que aludi a propósito da profissão, ou seja, os tribunais são maioritariamente frequentados por população desescolarizada.
Ao nível da residência não existem elementos dignos de nota, imperando a habitação em apartamento (isto é, andar) – 76%.
Quanto às condenações, 92% dos arguidos foram condenados, o que é lógico atenta a natureza dos crimes imputados, que suportam com eficácia documental ou por via de análise ao sangue os delitos que motivaram a apresentação em juízo.
Os tipos de pena poderiam também ser surpreendentes: mas só aparentemente. Isto porque 80% dos condenados sofreram pena efectiva, o que remeteria para uma severidade punitiva elevada; todavia várias destas condenações efectivas são em penas não
reclusivas, o que demonstra a utilização de medidas alternativas à prisão.
A este propósito, os dados alcançados sobre a sentença são conclusivos: 88% dos casos assistidos implicaram efectivação condenatória, regra geral em pena de multa, com um único caso de admoestação, mas a prisão efectiva reduz-se a um caso (4%).
A reincidência preenche 36% dos casos, taxa muito elevada, o que poderá suscitar a questão de as medidas antes adoptadas serem de absoluta ineficácia; é legítimo colocar uma interrogação: a medida mais frequentemente decidida (multa), nestes casos de recidiva, será idónea à habilização da reinserção?
Acerca dos crimes imputados, verifica-se uma incidência acentuada na delinquência rodoviária, existindo 32% dos casos em que o crime acusado foi a condução sob os efeitos do álcool; os delitos mais pesados têm expressão diminuta, com excepção dos crimes de ofensas corporais, em vários graus (16%); os outros tipos são pouco expressivos: falsificação de documentos (12%), furto simples e condução sem habilitação legal (12%), homicídio negligente (4%). Face a estes dados, dever-se-á prestar atenção à prevalência dos atentados a integridade física, parecendo requerer alguns cuidados em sede de politica criminal.
B) quanto à vítima – a média de idades (37.67%) é mais elevada a constatada na vertente arguido. As idades mínima e máxima revelam aumento daquela e diminuição desta. Mas todos os dados os dados reportáveis a vitimização são de quase nulo significado, em virtude de a amostra ser insignificativa (n=6), porquanto os delitos imputados não violam, na sua maioria, bens jurídicos particulares.
Em procedimento criminal, quando os processos versam tão significativamente crimes da natureza dos referenciados (condução etilizada ou não habilitada, falsificação de documentos), o papel da vítima dilui-se, não oferecendo dimensão válida que permita um estudo fiável.
C) Acerca das testemunhas – a média de idades situa-se em 38.96%, sendo a idade mais baixa 25 anos e a mais idosa 80 anos.
Sobre a naturalidade, residência, habilitações, habilitações, estado civil e tipo de alojamento, como referi, a informação é escassa, havendo elevado número de missing.
Quanto ao género, predomina o masculino (63,6%).
Na profissão, o número mais elevado é de agentes da PSP (24,2%), o que é consistente com o que se referiu sobre a natureza destes processos, nos quais o membro das forças de segurança que levanta o auto de notícia é necessariamente testemunha acusatória.
Na etnia, predominam os caucasianos (87,9%).
A análise detalhada de todos os dados obtidos remete para uma constatação a que já fiz referência: atenta a natureza da prova produzida na maioria dos processos que integram a amostra, verifica-se uma atenuação substancial do peso específico das testemunhas, preterindo-se os respectivos depoimentos em presença de outros meios de prova: confissão, não exibição de documentos, o que é importante no que concerne ao crime de condução sem licença, e, por fim, prova feita com base em análises (vulgo balão, para medir a TAS). Assim sendo, observa- se na economia deste estudo que o depoimento mais significativo, para a motivação ajurídica do julgador, foi o do arguido, ou seja, o do actor social que, portador de uma mensagem no contexto processológico, reverte os efeitos dessa discursividade para si mesmo; por outras palavras, em todos estes processos o Transgressor estabeleceu com o Aplicador uma comunicação directa, que foi marcante para a decisão, o que terá acontecido, seguramente, por não se estar em presença de crimes graves e porque o mais penalizável desses crimes – o homicídio – aparecer imputado em registo de negligência, não revestindo natureza dolosa. Esta comunicação directa entre quem julga e quem é julgado revelou-se assertiva, com incidência em aspectos não verbais.
Nesta conformidade, os itens 8,23 e 30 assumem maior expressão na comunicação do arguido com o juiz, versando sobre: item oito (contacto visual); item 23 (mostra-se atento ao que lhe dizem); e item 30 (tem auto-controlo).
Ora, decorre desta conjugação de itens a consistência e a coerência dos três níveis observados: de facto, existe proximidade entre manter o contacto visual, mostrar-se atento à comunicação dos outros actores e revelar auto-controlo. Mas estas características não verbais integram ainda o que os arguidos, genericamente,
percepcionam como o comportamento adequado para obtenção de uma boa decisão, sendo consabido que, não raramente, os seus defensores recomendam estes cuidados. Considerando as decisões proferidas, que privilegiaram medidas não detentivas, pode concluir-se pelo êxito das atitudes dos imputados. Correlativamente, existe também consistência entre estes dados e os itens que nunca foram verificados na comunicação dos transgressores, os itens 27 e 28, respectivamente, ri enquanto fala e não respeita as ordens dadas (juiz, advogados).
Na comunicação da vítima destacam-se igualmente os itens 8, 23 e 30, os mesmos que assinalei em função do arguido. Contudo, merecem referência os itens 10 (expressão facial expressiva), 11 (fala fluentemente e com entusiasmo), 12 (fala com autoridade, compassado, articulado) e 19 (discurso organizado), o que justifica uma breve análise. Com efeito, destes quatro itens, três reportam-se à comunicação verbal, havendo apenas um ao nível da comunicação não verbal, mas funcionam num registo harmonia e consonância com as três características mais observadas, os itens 9, 23 e 30. É notória a inter-relação entre as expressão facial, o discurso fluente e revestido de entusiasmo, bem como quando pronunciado com autoridade, compassado e articuladamente, ou seja, uma organização discursiva que se enquadra no expectável registo da transparência comunicativa e de acordo com a comunicação não verbal.
Alguns aspectos comunicacionais nunca foram encontrados: os itens 7 (pernas cruzadas), 17 (pausas longas no discurso), 24 (verborreia – fala sem dizer nada em concreto) e 28 (não respeita as ordens dadas – juiz, advogados), o que revela coesão, no contexto da comunicação, com os comportamentos mais verificados.
Na comunicação das testemunhas, que, como se referiu, foi a menos valorizada pelos juízes dos processos ora em apreço, as formas mais observadas corresponderam, também, aos itens 8, 23 e 30, já identificados. Por seu turno, não existem itens não observados.
Nesta sequência, afigura-se que, independentemente de os julgadores concederem maior ou menor peso às prestações dos diversos personagens do processo criminal, as fontes de motivações ajurídicas foram exactamente as mesmas; destarte, pode considerar-se que os juízes são motiváveis ajuridicamente e pode começar a deslindar-se quais os factores precipitantes dessas motivações; mas, correspondentemente, também pode emergir luz sobre aquilo que, em comunicação verbal e não verbal, nunca os motiva.