A norma vai ser vista por Hans Kelsen como o significado que se confere a uma determinada conduta.343 Esta visão se coloca do ponto de vista semântico. Do ponto de vista sintático a norma se apresenta como estrutura hipotética condicional. Tais estruturas, como delineadas, servem para norma de decisão, como delineado pela doutrina, ou também delimitam os demais enunciados veiculados na cadeia discursiva em um mesmo processo judicial?
A resposta a essa pergunta tem o condão de encontrar um padrão lógico para as diversas formas de manifestação de proposições que se colocam no gênero jurídico que possui, na produção estatal do direito, sua finalidade precípua. Por essa razão a demarcação da estrutura sintática da norma se faz necessária.
A norma jurídica enquanto enunciado coloca-se no sistema como unidade de sentido, e só por abstração se destaca da sua forma material de manifestação, que, na linguagem bakhtiniana, é denominada sinal.344 No campo da sinalidade, encontram-se não só os indicativos materiais, que do ponto de vista léxico indicam a norma, como também as possíveis interpretações que a doutrina venha a veicular, ou seja, o aspecto semântico.
Na sinalidade, a expressão e a significação andam juntas. Além disso, o aspecto lógico também compõe a sinalidade. Mikhail Bakhtin, a respeito da análise lógica, irá afirmar que entre duas proposições pode haver relações lógicas de identidade ou de contradição, mas
343 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Op. cit., p. 2-3.
só no enunciado a expressão ganha densidade dialógica, sentido. Afirma assim que “as relações dialógicas são irredutíveis às relações lógicas ou às concreto-semânticas, que por si
mesmas carecem de momento dialógico”.345 (Destaque no original). O lógico está no dialógico, como sinalidade. Isso não quer dizer que o aspecto lógico não seja relevante. Pelo contrário. Nunca se pode perder de mira que sem o sinal, o sentido não se coloca. Sendo sinal, o lógico se coloca como um dos instrumentos a serviço da produção do sentido, no enunciado.346Assim, para que o sentido se apresente, o sinal se faz necessário, já que é seu instrumento. Pelo fato de o aspecto lógico se colocar dentro do enunciado, compondo sua sinalidade, sua análise se justifica.
Do ponto de vista sintático, a norma se apresenta como um juízo. Tem-se, na lógica apofântica ou alética, os denominados juízos descritivos, cuja função é emitir um juízo de valor de cunho veritativo ou falso. Por exemplo, na assertiva “a árvore é um vegetal”, que pode ser expressa sob a forma “A = V”, em uma relação de identidade. Tal assertiva pode ser considerada verdadeira ou falsa. Existem os juízos persuasivos, cuja função é convencer. Há também os juízos condicionais, como se vê nesta proposição: “se o metal é aquecido, possivelmente se dilatará”. Aqui aparece a configuração “se..., então”.
Com relação aos conectores, embora haja outros, apenas os dois, o que indica identidade e o que indica condição, serão abordados neste trabalho, já que a prova, no processo judicial, muitas vezes é tratada como instrumento da relação de identidade entre pensamento e realidade. Já o conector condicional será tomado, pois a norma, na concepção de Lourival Vilanova, adotada nesta pesquisa, apresenta-se como estrutura condicional, como se passa a expor.
O direito irá se valer de uma estipulação condicional ou implicacional, do modo “se..., então”,347
mas com uma diferença. Conforme Lourival Vilanova, sobre o conector que une a proposição hipótese – que descreve uma situação – e a proposição tese – que estipula uma consequência – incide o modal deontológico, transformando a estrutura meramente condicional em uma estrutura condicional normativa. Tendo em vista que o aludido conector ou functor se coloca sobre a proposição, conferindo-lhe o caráter deontológico, tem-se que ele se apresenta como sendo um conector de conector ou functor de functor ou functor functorial.348
345 BAKHTIN, Mikhail. Problemas da poética de Dostoiévski . Op. cit., p. 209. 346
PONZIO, Augusto. A revolução bakhtiniana. Op. cit., p. 91
347 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 124. 348 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 114-115.
No modelo normativo, esse modal se manifesta como dever-ser, opondo-se ao que é, que se dá no plano apofântico. O aludido dever-ser irá se relacionar às duas proposições (hipótese e tese). A proposição hipótese é aquela que estipula uma situação qualquer. A proposição tese é aquela que estipula a consequência. Ambas relacionadas pelo conector “então” e, também, antecedidas pelo condicional “se”. Assim, pode-se expressar uma proposição condicional: “se acontecer a proposição hipótese, então a proposição tese”. O functor de functor irá transformar a aludida proposição em normativa ao incluí-la no arcabouço do dever ser. Segundo Lourival Vilanova, o aludido functor será neutro.349
Diz-se neutro no sentido de que ele não é um functor que se modaliza sob a forma permitido, proibido e obrigado. Por essa razão é tratado como categoria transcendental desvinculada do mundo da experiência,350 como enfatiza Lourival Vilanova no seguinte excerto: “como categoria ou modo fundamental do conhecimento, o dever-se é axiologicamente neutro. Nem valioso nem desvalioso é o nexo que estabelece entre os dados- da-experiência”.351
Esse functor atua de forma interproposicional,352 transformando a proposição a que se refere em jurídica. Há também, deve-se salientar, outro functor, que se modaliza no interior da proposição tese.353 Por se apresentar na consequência, é intraproposicional, possuindo o condão de imputar à conduta intersubjetiva uma permissão, uma proibição ou uma obrigação, não havendo possibilidade de um quarto modal, colocado por alguns como facultativo. A exclusão da possibilidade do quarto modal insere, na lógica deôntica, a lei formal do quarto excluso ou do quarto excluído, uma vez que o modal permitido ora aparece como permissão de fazer ou de omitir (permissão unilateral), ora aparece como permissão de fazer e de omitir (permissão bilateral).354 Há, segundo Lourival Vilanova, quem coloque o quarto modal, que seria o facultativo. Entretanto, relata o jusfilósofo pernambucano, trata-se de permissão bilateral, não havendo sentido para o aludido quarto modal, que é uma forma de permissão.355 Noutros termos, o facultativo é uma forma de permissão (permitido fazer e não fazer).
Em item próprio se retomará a questão do functor de functor. Sua análise será fundamental para se verificar como a norma se põe no enunciado dialógico. A seguir se analisará o problema da norma como estrutura bimembre ou unimembre, já que diz respeito à
349
VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 142.
350
VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 142.
351 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 142. 352 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 96 e 141. 353
VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 78-79 e 141.
354 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 79. 355 VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. Op. cit., p. 79.
forma como a estrutura lógica mínima pode se apresentar no discurso jurídico, máxime, o processual.