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Une th´ eorie de l’action adapt´ ee aux agents

O inventário refere-se a uma parte do processo de partilha de bens e orienta-se pela legislação em vigor, para o caso desta pesquisa, refiro-me às Ordenações Filipinas.23 Ademais, é

o registro oficial do patrimônio deixado por pessoa falecida, do qual consta o tipo e o valor monetário dos bens acumulados ao longo da vida, bem como a lista de créditos [dívidas ativas] e débitos [dívidas passivas] pendentes. Esse registro é feito por autoridade pública e o documento tem valor para definir, em caráter final, o que caberá por partilha, aos herdeiros, após honrados os débitos com o Estado e com credores particulares (MAGALHÃES et al., 2002, p. 02).

Quanto à partilha, as Ordenações Filipinas estabeleciam que os cônjuges eram meeiros dos bens casal, ou seja, “cada um era dono da metade do patrimônio do casal” (FURTADO, 2009, p. 97). A comunhão de bens somente era admitida se o casamento tivesse sido celebrado com as bênçãos da Igreja Católica e consumado. Excluíam-se da comunhão os bens que os esposos houvessem recebido em doação, antes ou depois do casamento, ou que lhes tivessem “sido legados por testamento com cláusula expressa de excluí-los da comunhão” (MATTOSO, 1988a, p. 42). Os filhos legítimos24 eram herdeiros naturais de seus

pais, sendo entre eles repartida, em partes iguais, a outra metade dos bens do casal.

Os inventários coligidos para esta pesquisa compõem-se do termo de abertura, onde se informa o nome do inventariado25 e do inventariante,26 o local da residência destes, a data do inventário, o juiz responsável, o local de sua residência e a data do óbito; do título dos herdeiros, com os nomes completos dos herdeiros, suas idades, estado conjugal – caso sejam maiores de idade – e se são de filiação legítima ou natural;27 da transcrição do testamento,

quando há; da designação de tutor, quando há herdeiros menores e o cônjuge sobrevivente é a

23 As Ordenações Filipinas – ou Código Filipino – foram o mais duradouro código legal português. Promulgadas

em 1603, sob o reinado de Philipe III d’Espanha (1598-1621), constituíram a base não só do direito português, mas também do brasileiro. Vigoraram no Brasil durante todo o primeiro século seguinte à Independência e sua parte civil foi substituída apenas em 1917, com a publicação do Código Civil Brasileiro (MATTOSO, 1988a, p. 38-39).

24 Durante todo o período Imperial, apenas os filhos gerados por uniões sacramentadas pelo matrimônio católico,

de acordo com a legislação eclesiástica, eram considerados legítimos.

25 Pessoa falecida com bens a arrolar em inventário.

26 Pessoa responsável por declarar os bens pertencentes à pessoa falecida para a avaliação em inventário.

27 Filho natural é aquele fruto de relacionamento não sacramentado pela Igreja Católica, conforme consta na

legislação eclesiástica. Apenas tinham direito à herança por indicação em testamentos ou por reconhecimento em cartório. Ao ser reconhecido pelo pai quando este já se achava casado, o filho natural recebia apenas metade do que lhe caberia fosse filho legítimo ou legitimado (MATTOSO, 1988a, p. 56).

mulher – neste caso, também acompanha o inventário os autos de contas;28 do arrolamento,

avaliação e partilha dos bens. Quando há bens, a arrolar e avaliar, em outro local que não o de residência do inventariado, o inventário vem ainda acompanhado de carta precatória, encarregando as pessoas competentes para tanto na outra localidade. A seguir, os bens do casal Gonçallo Gomes da Silva e Maria Cavalcante de Jezus, avaliados em inventário, em 1871, para serem partilhados entre os herdeiros, devido ao falecimento do primeiro:

Ouro

Huns cordões com deis oitavas [...] 25$000. Cobre

Hum taixo Velho [...] 4$000. Hua sella Velha [...] 5$000. Duas cadeiras Velhas [...] 2$000. Hua chaleira [...] 1$500.

Hum jogo de mallas [...] 2$000. Hum jogo de caixas Velhas [...] 4$000. Hum Bahu [...] 4$000.

Hua cama [...] 1$000.

Hua sobre cazaca, uma Calsa e um collete [...] 20$000. Cavallar

Hua Egua nova alazau [...] 30$000. Hua Egua Velha [...] 20$000. Terras

Cento e cencoenta e quatro braças de terras no sitio Palmeirinha Riacho Caraes [...] 616$000.

Hua caza de morár na Palmeirenha de tres Vãos [...] 20$000. Hua caza com haviamento de fazer farinha [...] 20$000.

Huma posse de terras no setio todos os Santos na serra de São Pedro [...] 25$000.

Hua posse de terra no sitio Cabras [...] 800$000.29

Esse documento pode, ainda, configurar-se como uma fonte valiosa para o historiador, abrindo caminho para inúmeras possibilidades de pesquisa, pois permite perceber qual a atividade econômica os inventariados desempenhavam; com quem mantinham relações pessoais e econômicas; a situação da família – separações, viuvez, presença de filhos legítimos ou naturais –; e o destino dos bens após seu falecimento. Enfim, como bem salientou Júnia Ferreira Furtado (2009, p. 93), os inventários

são produzidos no contexto da morte de uma pessoa, mas, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, esses documentos contêm ricas e variadas informações sobre múltiplos aspectos da vida do morto, bem como da sociedade em que ele viveu. Por isso, nas mãos do historiador, eles podem se transformar em testemunhos sobre a morte, mas acima de tudo sobre a vida, em suas dimensões material e espiritual.

28 Os autos de contas correspondem à prestação de contas pelo tutor ao juiz, sobre a administração dos bens do

herdeiro sob sua responsabilidade. Deve ser feita regularmente, até que este atinja a maioridade.

Para o desenvolvimento da pesquisa, trabalho com uma série de 104 inventários referentes ao Crato – 59 para os anos de 1871 a 1879 e 45 para os anos de 1880 a 1884 –, como demonstrado na Tabela 1.30

Tabela 1 – Inventários da cidade do Crato (1871-1884)

Ano de abertura do inventário Quantidade de inventários por ano

1871 09 1872 07 1873 06 1874 05 1875 06 1876 02 1877 05 1878 04 1879 15 1880 11 1881 08 1882 08 1883 16 1884 02 Total 104

Fonte: Inventários, 1871 a 1884, caixas XXIII a XXVIII, CEDOC – C.

Quanto aos sujeitos escravizados, os inventários dão a conhecer, em geral, os nomes, as idades, as condições de saúde – estes dois últimos, detalhes importantes para o estabelecimento do valor de compra, venda ou aluguel de um escravizado – a cor da pele/origem etnicorracial, o destino com a morte do senhor e, às vezes, a naturalidade, a filiação e a profissão. Algumas dessas características podem ser vistas, por exemplo, na descrição dos cativos do inventariado Joaquim Pedroso Lima, morador do sítio Bebida Nova, na área rural do Crato. Seu inventário foi aberto em 1874 e sua esposa, Dona Jozepha Custodia Alves Pedrosa, foi a inventariante:

Benedita, parda, quarenta e tres annos solteira natural de Arneirós [...] 150$000.

Ignez, parda, solteira, de deseceis annos [...] 400$000. Joaquim, pardo, de onze [?] [...] 200$000.

Hua parte na escrava Umbelina do valor de sessenta mil reis.31

A riqueza das informações acerca dos escravizados dependia dos critérios estabelecidos pelo encarregado em descrevê-los na fonte, do que este julgava mais ou menos

30 Todas as tabelas do trabalho foram por mim elaboradas.

importante ser explicitado. Além de sua maior ou menor acuidade ao realizar o trabalho, como advertiram Florentino e Góes (1997, p. 44):

Os inventários são desiguais na riqueza de informações. Se havia homens verdadeiramente metódicos na anotação das características conhecidas dos escravos (e relevantes para o mercado), havia também os que pareciam ter pressa na execução de seu ofício. Por vezes, nem sequer anotavam-lhes a idade, um elemento-chave na avaliação deste peculiar bem.

Além deste, há outros problemas metodológicos suscitados pela utilização dos inventários como fonte de pesquisa que devem ser levados em consideração. Para o caso da análise dos patrimônios inventariados, por exemplo, os inventários não contemplam a totalidade dos homens e mulheres livres da época em questão, uma vez que nem todos tinham bens a arrolar ou podiam pagar pela feitura dos mesmos. Os inventários se faziam necessários somente “quando havia menores, quando o falecido, sem herdeiros forçados, morria ab atestato e quando, não tendo herdeiros, sua fortuna passava às mãos do Estado” (ARAÚJO, 2006, p. 61) [grifos no original].

Para o estudo da vida familiar dos escravizados há mais uma implicação. Os inventários revelam apenas os laços consanguíneos ou matrimoniais. As uniões consensuais, raramente, eram reconhecidas. O inventário de Leopoldina Bezerra Dias Monteiro, aberto em 1873, é um dentre tantos onde isso pode ser percebido. Como Mariana não havia recebido o sacramento do matrimônio na igreja, seus três filhos – João, Maria e Raimundo – tiveram somente o nome da mãe indicado no documento. Todavia, as crianças, nestes casos, não estavam, necessariamente, privadas do convívio paterno, como será visto mais adiante.

Mathias, cabra, de quarenta annos, cazado com mulher livre, natural desta freguesia [...] 700$000.

Mareana, cabra, solteira, de trinta e oito annos, natural desta freguesia [...] 500$000.

João, mulato, de seis annos de idade, filho de Mariana, natural desta freguesia [...] 300$000.

Maria, cabocolla, de idade quatro annos, filha de Mareanna, natural desta freguesia [...] 200$000.

Raimundo, cabocollo, de dois annos, filho de Mareanna, natural desta freguesia [...] 150$000.32

Somente o cruzamento com outras fontes, como as listas de matrícula e os assentos de batismo, para preencher os vazios deixados por essa documentação, pois, às vezes, é “necessário pôr as fontes a dialogar em registros de intertextualidade, deixar que uma ilumine a outra, permitir que seus silêncios falem e seus vazios se completem” (BARROS, 2009a, p. 177).