6.4 Un mod` ele Influence/R´ eaction pour la simulation
6.4.5 Distinction esprit/corps
No tocante às listas de matrícula dos escravizados, de 1872-1873, elas foram uma exigência do artigo oitavo da Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871. Segundo o texto da lei: “o Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes no Imperio, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida” (CONRAD, 1975, p. 369). Segundo Sidney Chalhoub (2003, p. 206), a matrícula tinha uma dupla finalidade. Para os ingênuos era a maneira de assegurar a liberdade e para os escravizados era a garantia da emancipação gradual, pois a matrícula “consistia em pré-requisito essencial para a aplicação do fundo de emancipação”, este, também previsto pela lei.
Os escravizados que não fossem matriculados até o prazo determinado pela lei, por culpa ou negligência dos senhores, eram considerados libertos. O segundo parágrafo do artigo oitavo dizia: “os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos” (CONRAD, 1975, p. 369). Por isso, as listas de matrícula se tornaram o “principal instrumento legal da propriedade escrava” (LIMA, 2009, p. 170). Os senhores passaram, então, a ter uma cópia dessas listas anexada aos seus inventários. O original do formulário padrão, que era preenchido no ato da matrícula, “era lançado em livro especialmente para isso constituído e ficava arquivado nas coletorias locais, enquanto uma cópia era entregue ao proprietário” (LIMA, 2009, p. 170). Segundo Slenes,
De 1872 à abolição, em todo processo de herança, os herdeiros eram obrigados a provar que o falecido era dono, de fato, dos escravos dos espólios. Como resultado, em muitos inventários post-mortem de propriedade se encontram cópias das listas nominativas de matrícula, sobretudo das de 1872-73, e certidões comprovando o nascimento de ingênuos e a compra de novos escravos (SLENES, 1985, p. 169).
Em dezembro de 1871, o governo publicou um regulamento para a realização da matrícula.33 Esta teve início em 1º de abril de 1872 e seu término foi fixado em 30 de setembro do mesmo ano, no entanto, admitiram-se matrículas por mais um ano, adiando o seu fim para 30 de setembro de 1873. Os responsáveis por fazer as matrículas eram os coletores, administradores de Mesas de Rendas e de Recebedorias de Rendas gerais internas e inspetores
33 Ver Decreto nº 4.835, de 1º de dezembro de 1871. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/_DIM-ano.htm>. Acesso em: 17 fev. 2012. Outro decreto que regulamentou a execução da Lei Rio Branco – e que também é fonte desta pesquisa – foi oDecreto 5.135, de 13 de novembro de 1872, disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=61057&norma= 76935>.
das alfândegas municipais, nos quais não houvesse aquelas estações fiscais e os locais de registro deveriam ficar abertos todos os dias úteis, das 9h às 16h.
Competia aos padres informar suas congregações a respeito do regulamento, sujeitando-se a multas de 10$000 por cada domingo e cada dia santo que não o fizessem. Os senhores que por ventura não tivessem matriculado os escravizados no prazo, deveriam provar em ação ordinária o seu domínio sobre eles e que a matrícula não deixou de ser feita por culpa ou omissão de sua parte, sob pena de multa que poderia atingir até 200$000. Os funcionários encarregados da matrícula podiam ser multados em um quarto dessa quantia se não cumprissem com suas atribuições. E mais:
Após o término do período inicial da matrícula, em 30 de setembro de 1872, nenhum contrato ou ato oficial envolvendo escravos teria lugar sem a apresentação das “relações das matrículas ou certidão delas”. Sem prova de registro, portanto, não se poderia lavrar escritura de compra e venda de escravos, nem penhor, hipoteca ou contrato de aluguel de seus serviços. Nenhum inventário, ou partilha, ou qualquer outro litígio concernentes a escravos seria admitido em juízo sem o documento da matrícula. Findo o registro, os proprietários continuavam obrigados a comunicar, e os funcionários a anotar formalmente, as ocorrências relativas a cada cativo: mudança de residência para fora do município, transferência de domínio, falecimento, obtenção de alforria. Enfim, a idéia era manter um acompanhamento detalhado do movimento da população escrava (CHALHOUB, 2003, p. 222-223).
Houve grande resistência à execução da matrícula. Os senhores, por exemplo, em algumas ocasiões, informavam erroneamente as idades dos ingênuos para mantê-los submetidos à escravidão ou pediam isenção de multa às autoridades competentes quando não matriculavam os escravizados em tempo. Além disso, mesmo com as ameaças de multas aos funcionários encarregados de realizar a matrícula, esta progrediu lentamente. Robert Conrad (1975, p. 135) responsabilizou o governo por essa lentidão, pois não pagava salários aos funcionários, preferindo constrangê-los a cumprir os trabalhos por meio de multas, que seriam até difíceis de impor nas distantes regiões do país.
Para a realização do trabalho, conto com 43 listas ou certidões de matrícula – anexadas aos inventários – conforme a Tabela 2.
Tabela 2 – Listas ou certidões de matrícula dos escravizados do Crato (1871-1884) Ano de abertura do inventário Nº de listas ou certidões / Total de inventários
1871 - / 09 1872 03/ 07 1873 03/ 06 1874 03/ 05 1875 03/ 06 1876 01/ 02 1877 02/ 05 1878 03/ 04 1879 09/ 15 1880 07/ 11 1881 02/ 08 1882 04/ 08 1883 03/ 16 1884 - / 02 Total 43/ 104
Fonte: Inventários, 1871 a 1884, caixas XXIII a XXVIII, CEDOC – C.
De acordo com Cortez (2008, p. 44) a localização dos documentos de matrícula referentes à população cativa do Cariri cearense é desconhecida. Uma noção aproximada da quantidade dos escravizados matriculados na região só é conhecida por meio da observação de outros documentos:
Para o caso do sul cearense, a maior numeração encontrada na contagem indica uma quantidade aproximada de 3.543 cativos matriculados no ano de 1872; sendo 1.975 em Crato. Barbalha e Missão Velha contavam com 556 e Milagres com 1.012 cativos. A partir desses números, é perceptível como o Cariri, mesmo numa década de questionamentos acerca do cativeiro, ainda contava com muitos escravos como trabalhadores em suas atividades econômicas (CORTEZ, 2008, p. 44).
As listas de matrículas possibilitam conhecer inúmeras informações a respeito dos matriculados, entre elas, o nome; a idade; o estado conjugal; a cor/origem etnicorracial; a filiação, informando ainda se o escravizado era filho legítimo ou natural; a “aptidão para o trabalho” e a profissão. Além dessas informações, “a lista apresenta, na coluna de observações os nomes (e números na lista) dos cônjuges dos escravos casados, o que é típico destes documentos” (SLENES, 1985, p. 169). Nesta coluna de observações se encontram também os nomes das mães e dos pais – bem como seus números na lista – daqueles que não eram casados na Igreja. Estas listas continham ainda o nome completo e lugar de residência do proprietário e um número de ordem para o matriculando.
As listas de matrícula fornecem informações mais detalhadas acerca dos escravizados, e dos vínculos familiares existentes entre eles, do que os inventários e, de acordo com Slenes, não há outra documentação com a mesma riqueza:
[...] as listas de matrícula são muito ricas; não conheço outro censo nominativo existente no Brasil que inclua informação sistemática sobre um maior número de variáveis, mesmo para pessoas livres. Também, de um modo geral, as informações nessas listas são bastante confiáveis. [...] os dados da primeira matrícula tendem a ser mais completos do que os do censo de 1872 sobre escravos, justamente porque quem não matriculava seu escravo perdia, perante a lei, o título a essa sua propriedade, e portanto a negociabilidade da mesma (SLENES, 1985, p. 169).
No inventário de Francisco Gonçalves Linhares, por exemplo, foi informado, em 1874, que o escravizado Joze era cabra, solteiro, tinha 24 anos e não tinha profissão. Cruzando esses dados com os da sua matrícula se consegue apreender, ainda, que ele era natural de Milagres – interior da província do Ceará – e filho natural de Josefa, sem condição jurídica discriminada. Analisando apenas o inventário, a escravizada Maria era mulata, solteira, tinha 24 anos e não tinha uma profissão. Somando-se a esses dados os coletados na sua matrícula, encontra-se que ela era natural da “Parahiba”, filha legítima de Joaquim e Clemencia, sem condição jurídica indicada, e desenvolvia serviços de “engomadeira”.34
As listas de matrícula, inclusive, permitem a identificação de homens e mulheres escravizados que não constaram no arrolamento dos bens nos inventários. Na lista de matrícula dos cativos de Francisco Gonçalves Linhares, encontrei dois que não foram declarados pela inventariante Jozepha Gonçalves Linhares, talvez por terem sido doados ou vendidos: Candido, preto, de doze anos, filho natural de Gertrudes e natural de Granito, na província de Pernambuco; e Bonifacia, preta, de quinze anos, filha natural de Clemencia e também natural de Granito.
Outra fonte, igualmente rica em informações e cara para a realização desta pesquisa, são os assentos de batismo.